TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800182-33.2019.8.18.0123
RECORRENTE: TRANSPORTE NOVA ESPERANCA LTDA - ME, TASSIA SANTOS FONTENELE
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SANTOS DOS ANJOS, ADELMIR LIMA DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. IRMÃO DA AUTORA. DANO MORAL. DANO REFLEXO OU EM RICOCHETE COMPROVADO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Compulsando os autos detidamente verifica-se que de acordo com o boletim de acidente de trânsito e depoimento das testemunhas, estes confirmam a versão dos fatos relatados pela autora, ora recorrida, ao declararem, em síntese, que estiveram no local do fato e constataram que o veículo conduzido pelo empregado da requerida causou o acidente, vez que a vítima fatal fora colhida na mesma faixa de rolamento pela qual trafegava, a denotar que o condutor do veículo da requerida invadiu a faixa de rolamento contrária.
- No caso vertente, como se verificou da análise da prova dos autos, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, na medida em que a conduta da autora, por si só, não ensejaria a ocorrência do acidente. Conforme a sempre lembrada lição de ARNALDO RIZZARDO sobre culpa exclusiva da vítima: "É causa que afasta a responsabilidade o fato da vítima, ou a sua culpa exclusiva. A sua conduta desencadeia a lesão, ou se constitui no fato gerador do evento danoso, sem qualquer participação de terceiros, ou das pessoas com a qual convive e está subordinada (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 97).
- É possível o reconhecimento de dano moral indireto [por ricochete] em relação a irmão de vítima de ato ilícito cujo resultado seja morte ou danos corporais graves. Desnecessidade de demonstração de dependência econômica entre a vítima e aquele que pretende ser indenizado. O cerne é a existência de laços afetivos que façam supor haver sofrimento pela perda do ente querido, dor esta que é o que se repara com a indenização por danos morais.
- Já está assentado na doutrina e na jurisprudência que o valor da indenização fixado a título de dano moral deve atender à capacidade econômico-financeira do ofensor, de modo tal a se constituir em fator de desestímulo do ato praticado e atender, por outro lado, à intensidade do sofrimento do ofendido, à gravidade, natureza e repercussão da ofensa, sem se constituir em fonte de enriquecimento indevido à vítima. Desse modo, demonstrado pelas peculiaridades do caso concreto entendo que o valor do dano destinado à recorrida foi adequado, merecendo ser mantido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800182-33.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A
RECORRIDO: TRANSPORTE NOVA ESPERANCA LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: TASSIA SANTOS FONTENELE - PI6411-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da autora, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a ré indenize a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do arbitramento (ID 1893173).
O recorrente em suas razões alega em síntese: a culpa exclusiva da vítima; o não cabimento dos danos morais; o excessivo valor arbitrado ao dano moral; por fim, requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos da autora da ação.
A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1893183).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/11/2022
0800182-33.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTRANSPORTE NOVA ESPERANCA LTDA - ME
RéuMARIA DE FATIMA SANTOS DOS ANJOS
Publicação17/11/2022