TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801024-18.2018.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOSE DE JESUS FERREIRA VAZ, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801024-18.2018.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: JOSE DE JESUS FERREIRA VAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o demandado a indenizar o autor por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela taxa selic, desde a data da citação; por danos morais em R$ 16.000,00, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela taxa selic, desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declarou, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A., que cesse os descontos imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, pelo descumprimento. (ID 1339331)
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs recurso inominado com pedido de efeito suspensivo aduzindo, em síntese: a legalidade dos descontos efetuados; a boa-fé objetiva; a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; enriquecimento sem causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo. (ID 1339333).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 1339337)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada (mora), foram realizadas com o cartão da parte autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao banco recorrido.
Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a autora, à época da contratação, recebia seus proventos junto ao banco recorrido.
Ao contrário do alegado pela parte autora, os extratos demonstram, claramente, que a autora não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 14/10/2022
0801024-18.2018.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE DE JESUS FERREIRA VAZ
Publicação27/10/2022