TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800644-58.2019.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800644-58.2019.8.18.0068
Origem:
1 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) 1 RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
1 RECORRIDO MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) 1 RECORRIDO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PI11962-A, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
2 RECORRENTE MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) 2 RECORRENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PI11962-A, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
2 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) 2 RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente à cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, na forma do art.487,I do CPC, para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 145,10 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). (ID 2946939); bem como julgou improcedente o pedido de danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs inominado aduzindo, em síntese: a legalidade da cobrança da tarifa encargo pagto de cobrança; o princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; ausência de situação ensejadora de danos morais; inexistência de ato ilícito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 2946945).
A parte autora também interpôs recurso inominado manifestando, em suma: a ilegalidade dos descontos efetuados; o cabimento da repetição em dobro do indébito; a existência de condições para a condenação a título de danos morais (ID 2946945).
Em seguida a requerente também apresentou contrarrazões ao recurso inominado da parte requerida. (ID 2946950)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que foi descontado indevidamente de sua conta bancária um valor de R$ 72.55, decorrente de “PAGTO COBRANÇA”.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de PAGTO COBRANÇA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entende-se que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo primeiro recorrente (Banco réu) nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido e Ônus de sucumbência pelo segundo recorrente (Autora) nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 14/10/2022
0800644-58.2019.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/10/2022