Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000233-60.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DO CRIME LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000233-60.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2022 )

Acórdão

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. DO CRIME LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. Recurso conhecido e improvido

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática delitiva de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.

Narra a exordial que, no dia 11/01/2018, por volta das 22h30min, a vítima Lindomar Vieira da Silva, foi agredida por seu filho Henderson, com a utilização de um facão, in verbis:

“Em termo de declarações(fls. 08), a vítima conta que seu filho HENDERSON, que estava até então fora de casa, chegou inopinadamente e começou a pegar objetos de valor. Mesmo sem a reação da vítima, o denunciado, portando um facão, lesionou o braço do pai, que fugiu para a rua. Os populares que estavam no local e assistiram a cena, ajudaram a conter o denunciado, que se encontrava totalmente descontrolado.

Diante dos fatos o denunciado foi preso em flagrante, e em interrogatório negou a autoria da lesão. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 29/32) e o denunciado encontra-se preso.

Ressalta-se que o denunciado é contumaz na prática de crimes, constando outras ações penais, conforme consulta ao Themisweb, inclusive em delitos com utilização de violência. Importante evidenciar que o denunciado e usuário de entorpecentes desde os 13 anos e possui histórico de violência contra a família."

 Em suas razões recursais (ID 6388139 fls. 81/89), a defesa vindica as seguintes teses basilares, a saber: 1) Absolvição por insuficiência de provas; 2) ausência de vontade ou dolo para lesionar a vítima. 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

I - DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE PROVAS

A defesa vindica a absolvição do apelante HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA, tendo em vista a ausência de provas suficientes capazes de fundamentar um decreto condenatório em razão da prática do delito de LESÃO CORPORAL no âmbito de violência doméstica contra seu genitor (art. 129, §9º, do Código Penal).

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a autoria e materialidade do crime narrado na denúncia, qual seja, o delito de lesão corporal mediante violência doméstica, praticada contra seu pai, Linomar Vieira da Silva Sobrinho.

Inicialmente, destaco que a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo laudo preliminar de lesão corporal de ID 6388140 (fls.27), Auto de apresentação e Apreensão (6388140 fls. 19), Auto de prisão em flagrante, Boletim de ocorrência (6388140 fls.73), bem como pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, in verbis:

A testemunha de acusação, GILSON VIEIRA DE CARVALHO, policial militar, em audiência de instrução e julgamento, constatou que a vítima apresentava escoriações visíveis no braço direito e alegava ter sido lesionada com um facão pelo apelante.

A testemunha de acusação, JOSÉ DE ARIMATÉIA DE MESQUITA, policial militar, em audiência de instrução e julgamento afirmou que no momento da abordagem, o apelante estava agressivo, aparentemente sob efeito de álcool ou drogas, e que a vítima alegava ter sido lesionada pelo mesmo. 

A vítima LINOMAR VIEIRA DA SILVA SOBRINHO  declarou que seu filho, ora acusado, é usuário de drogas e que no dia do ocorrido o mesmo chegou em casa drogado e passou a lhe agredir, lesionando-o no braço direito com um facão, ocasião em que foi contido por populares, que tomaram-lhe a arma branca e o detiveram até a chegada da polícia. Também informou que o acusado já praticou agressões semelhantes em outras ocasiões. 

O apelante HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA, negou a acusação, porém, declarou que lesionou a vítima, seu pai, acidentalmente; também afirmou que no momento estava altamente embriagado. 

É importante frisar que nesses tipos de delitos, principalmente em âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha enorme relevância, tendo em vista que na maioria das vezes o fato delituoso acontece em ambientes privados, sem ocorrência de testemunhas oculares. 

Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, PARÁGRAFO 9º, DO CP)– PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – VÍTIMA QUE RELATA COM RIQUEZA DE DETALHES COMO OS FATOS OCORRERAM – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA, PRINCIPALMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – RELATÓRIO MÉDICO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – DOSIMETRIA ANALISADA DE OFÍCIO – IRRETORQUÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900324326 nº único0004050-67.2018.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 01/10/2019)

(TJ-SE - APR: 00040506720188250034, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 01/10/2019, CÂMARA CRIMINAL)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório. 2. A ameaça pode ser praticada por palavras, gestos ou outros meios simbólicos capazes de anunciar mal injusto e grave que cause intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima. 3. A elevação da pena na segunda fase deve guardar proporcionalidade com a majoração realizada na primeira fase. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 07087881720198070004 DF 0708788-17.2019.8.07.0004, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. As solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e a narrativa da vítima são elementos reveladores de que a ameaça se mostrou capaz de incutir fundado temor. 3. O crime de ameaça está configurado quando a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas palavras proferidas pelo autor, que prenunciaram mal grave e injusto. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-DF 20170110061257 DF 0001270-49.2017.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: 3137/3149)

Portanto, diante do cotejo das provas produzidas, tem-se que há nos autos provas suficientes que demonstram a autoria do delito de LESÃO CORPORAL (art. 129, §9º, do Código Penal), por parte do apelante, devendo-se também desconsiderar o pleito defensivo de legítima defesa. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso,  e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto

Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0000233-60.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

HENDERSON MELO VIEIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2022