TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800285-23.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE WILSON DA COSTA FEITOZA
Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – REAJUSTE VPNI. INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impugnação à justiça gratuita afastada, assim como a prejudicial de mérito. 2. A questão discutida nos autos diz respeito ao reajuste dos valores da VPNI. O apelante, servidor público civil, no cargo de Técnico de Nível Médio, pertencente ao Quadro do Instituto de Terras do Piauí, objetiva o reajuste das VPNI’s e a previsão em lei específica da revisão anual da remuneração do autor previstas no art. 37, X, da CF/88, bem como a condenação do Estado do Piauí na indenização das perdas salariais ou inflacionárias na revisão da remuneração do recorrente que faz jus à revisão anual. 3. Adentrando especificamente ao caso concreto é importante destacar o caráter provisório da VPNI, vedando-se a sua incorporação à remuneração. Não havendo, portanto, que se falar em direito à manutenção dos critérios de reajustes de valores transformadas em VPNI, estando sujeitos exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 4. Sentença mantida, recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800285-23.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE WILSON DA COSTA FEITOZA
Advogado do(a) APELANTE: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3241762) interposta por JOSÉ WILSON DA COSTA FEITOZA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO CUMULADA COM AÇAO DE COBRANÇA VENCIMENTOS proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juiz a quo rejeitou as preliminares de impugnação a gratuidade da justiça e parcialmente a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O Apelante pretende seja declarada a omissão do Estado, diante da ausência de previsão de reajuste das VPNI’s e de previsão em lei específica da revisão anual da remuneração do autor previstas no art. 37, X, da CF/88; e, em consequência a condenação do Estado do Piauí, para que indenize “as perdas salariais ou inflacionárias na revisão da remuneração do recorrente que faz jus à REVISÃO ANUAL, aplicando para tanto os percentuais de reajustes observados nas Leis Estaduais: LC nº 38/04, LC nº 62/05, Lei nº 5.543/06, LC nº 106/08, LC nº 133/09, LC nº 173/11, Lei nº 6.282/12 e Lei nº 6.410/13”.
O apelante ressalta o direito de reajuste das VPNI´s, havendo previsão em lei específica da revisão anual da remuneração do recorrente prevista No art. 37, X, DA CF/88.
O Estado apresentou contrarrazões no ID 3241816, mais uma vez levantando a impugnação à justiça gratuita e a prescrição e, no mérito, o improvimento do recurso.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID 3732815).
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 4589174).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2 – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo proferiu ato judicial que concedeu a justiça gratuita a favor do apelante (id. 2099015, fls. 37-38).
Assim, é importante registrar que a decisão que concede o benefício da gratuidade é eficaz em todas as instâncias, sem necessidade de renovação do requerimento, conforme entendimento do STJ “[…] 1. Desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita na instância especial, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade da justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.” (EDcl no AgInt no AREsp 1776740/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021)
Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. No caso não há elementos que apontem para a capacidade financeira do autor.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação de justiça gratuita.
De início, o Estado do Piauí entende que ocorreu a prescrição, pois o Apelante se insurge contra a legislação que desvinculou as vantagens do vencimento (LC 33/2003), publicada no dia 18 de agosto de 2003 e ação foi ajuizada em janeiro de 2018.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, visto que a finalidade do presente mandamus é combater ato omissivo do Poder Público, caracterizando relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. VPNI. ALEGADA A DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DOWRIT. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança baseado na negativa de restabelecimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), referente ao Adicional de Qualificação concedido pela Lei Estadual 13.838/2006 e que fora transformado em Adicional de Especialização (AE) pela Lei Estadual 14.786/2010. 2. omissis. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor da VPNI) caracteriza relação de trato sucessivo. Confiram-se: AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.754.303/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019; AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016. 4. omissis. (AgInt no REsp n. 1.893.768/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) (Grifei)”
Com relação ao prazo prescricional, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que apenas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal estão vencidas, porque, neste tipo de relação, a prescrição somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
Nesse mesmo sentido está a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA- VPNI. PARCELA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.37, X, DA CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.1. A gratificação tem natureza de parcela autônoma, por se tratar de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, tenho que não incide a teoria de ato de efeitos concretos, como faz entender o Estado do Piauí, em vista a relação de trato sucessivo, sujeitando-se a incidência da súmula n°85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Prejudicial não acolhida. 2. A decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. 3. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73. 4.Recurso Conhecido e Improvido. (Apelação Cível nº 2016.0001.007066-6, 2ª Câmara de Direito Público, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Julg. 11/04/2019)”.
Como o Mandado de Segurança foi impetrado em janeiro de 2018, estariam prescritas as verbas anteriores a janeiro de 2013, já que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
Portanto, não acolho a alegação de ocorrência de prescrição.
3 – DO MÉRITO
A questão discutida nos autos diz respeito ao reajuste dos valores da VPNI.
O apelante, servidor público civil, no cargo de Técnico de Nível Médio, pertencente ao Quadro do Instituto de Terras do Piauí, objetiva o reajuste das VPNI’s e a previsão em lei específica da revisão anual da remuneração do autor previstas no art. 37, X, da CF/88, bem como a condenação do Estado do Piauí na indenização das perdas salariais ou inflacionárias na revisão da remuneração do recorrente que faz jus à revisão anual.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos. Vejamos as teses do Supremo Tribunal Federal tratando do regime jurídico e da irredutibilidade de vencimentos:
Tema 41 do STF:
I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009)
Tema 24 do STF:
I. – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II. – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimento. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração. De mais a mais, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental desprovido. (631691 MS, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 20/03/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012).
Adentrando especificamente ao caso concreto é importante destacar o caráter provisório da VPNI, vedando-se a sua incorporação à remuneração. Não havendo, portanto, que se falar em direito à manutenção dos critérios de reajustes de valores transformadas em VPNI, estando sujeitos exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
Como bem explicou o magistrado de primeiro grau não se vislumbra “direito do requerente à reajuste do anuênio, percebidos a título de VPNI, pois não há direito adquirido a regime jurídico de vencimentos, bem como porque as leis que embasam tal pedido não fazem previsão de sua atualização ou reajuste. Por conseguinte, conclui-se que incumbe à Administração Pública eleger os critérios de reajuste salarial, dentro dos ditames das leis, não cabendo ao Poder Judiciário, nem mesmo em prol da vedação ao enriquecimento sem causa, substituir o Executivo no referido múnus e deferir o benefício aos servidores independentemente de regulamentação, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação dos poderes”.
Nesse sentido, a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR INDEFERIDA. SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo afronta o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. 2. A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. 3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência cediça do C. STJ , a VPNI possui caráter provisório, sendo vedada a sua incorporação à remuneração. Fundamentalmente, dada a provisoriedade da parcela, não há falar em direito à manutenção dos critérios de reajustes de valores transformadas em VPNI, que estão sujeitos exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 4. Segurança denegada.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004013-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. VANTAGENS PESSOAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INCORPORAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Somente os pleitos judiciais que tenham por objetivo o reajuste ou a modificação de valores dos benefícios já concedidos devem ter o polo passivo integrado pelo IAPEP-PI. Ao seu turno, o Secretário de Administração do Estado do Piauí tem expressa atribuição de preparar atos necessários à aposentadoria dos servidores públicos do Estado do Piauí, na forma do art. 35, I, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003. Preliminar afastada. 2. No regime jurídico anterior, a gratificação por condições especiais de trabalho tinha natureza “propter laborem”. Contudo, perdera esta natureza jurídica após o reenquadramento estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passando, a partir de então, a figurar como uma parcela remuneratória fixa, como vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI (cód. 202). 3. A vantagem proveniente da aplicação art. 6º da lei 4.950-A/66 (cod. 270), após a modificação do regime celetista para o estatutário, não mais se vincula a condições específicas do exercício da atividade laboral. Não têm, portanto, natureza jurídica “propter laborem”, mas sim de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI. 4. Se houve contínua incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas objeto do writ e há certidão expedida pelo EMATER neste sentido, contraria o princípio da boa-fé denegar a inclusão daquelas nos proventos de aposentadoria. 5. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006600-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
Sendo assim, a atualização do reajuste de VPNI não merece acolhimento.
Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Majoro a condenação de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança continua suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 14/10/2022
0800285-23.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorJOSE WILSON DA COSTA FEITOZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2022