TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007754-81.2003.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA, AFONSO TELES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AFONSO TELES COUTINHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. CERTAME REALIZADO E CONCLUÍDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTETESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO VERIFICADA. PERDA DO OBJETO.
1. Uma vez concluído o curso de formação, com realização de todas as suas fases, inegável a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, do interesse de agir do impetrante, no sentido de obter sua inscrição no certame, pois inócua a concessão da garantia. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença de piso. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO contra ato do Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Na inicial, o impetrante, ora apelante, afirma que foi aprovado na 102ª (centésima segunda) posição para o Curso de Formação de Oficiais de 2002. No entanto, em 15/01/2003, soube, para sua surpresa, de vários candidatos em posição inferior que foram nomeados por ordem judicial. Diante desses fatos, requereu a concessão da liminar para determinar a sua matrícula no CFO/2003 e sua confirmação quando do julgamento (ID n. 7809328, p. 1/7).
Liminar indeferida em decisão de ID n. 7809328, p. 94/102.
Após regular tramitação do processo, sobreveio sentença que, de forma concisa, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 267, VI, do CPC/73, em virtude da perda do objeto, uma vez que a realização do CFO/2003 teria findado, de modo que seria impossível retroagir para matricular o impetrante (ID n. 7809328, p. 281).
Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação sustentado, em síntese, que: a) o fato de o certame ter sido concluído não conduz a perda do objeto ou a falta de interesse de agir, na forma da jurisprudência consolidada do STJ; b) o candidato ISMAEL MACHADO DE SANTANA, pior classificado, frequentou o Curso de Formação de Oficiais por força de decisão judicial, a qual transitou em julgado em 17/08/2012; c) “a preterição é lógica e jurídica, pois, se o Poder Judiciário reconheceu de forma definitiva a ilegalidade praticada em relação ao paradigma (pior classificado) e lhe assegurou o direito de frequentar o curso de formação, há o direito dos autores (melhores classificados) de também frequentar citado curso, sendo até lógico tal direito”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada a extinção da demanda sem resolução de mérito e declarado o direito do autor de ser matriculado no Curso de Formação de Oficiais. Alternativamente, pugna para que seja declarada nula a sentença recorrida e remetidos os autos à primeira instância para julgamento do mérito (ID n. 5251546, p.137/142).
Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e o não conhecimento ou provimento do recurso (ID n. 5251545, p. 195/197).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7778988).
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o apelante impetrou Mandado de Segurança objetivando sua matrícula em Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí ocorrido no ano de 2003, ao argumento de que, por meio de decisões judiciais, vários candidatos em colocações inferiores a sua foram convocados para o referido curso.
Adianta-se, desde logo, que a sentença de extinção não merece reforma, eis que o aludido concurso já foi concluído, tendo o seu resultado final há muito homologado com a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
Nessa ordem, forçoso é admitir que a pretensão do apelante foi efetivamente afetada, decorrendo daí a perda do interesse processual, dado que seria impossível retroagir para matriculá-lo em curso de formação já exaurido, sendo, portanto, despiciendo o exame do meritum causae. Nesse sentido, assim asseverou o Ministro Dias Toffoli ao apreciar Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 737.198, no STF:
“(...) Os apelantes, considerados inabilitados em exame de aptidão psicológica, pretendem anular o ato que os excluiu do certame. (...) Encerrado o curso de formação, inclusive com homologação do resultado final do concurso, não há mais interesse no prosseguimento da ação por absoluta falta de utilidade do provimento jurisdicional postulado. Deve, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito”.
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela prejudicialidade do feito em razão do exaurimento dos efeitos do ato postulado na impetração, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PÚBLICO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Uma vez impetrado Mandado de Segurança visando a participação, em etapa posterior, de concurso público, e encerrado o certame durante o processamento do writ, ocorre a perda do objeto recursal do mandamus. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido. (STJ- REsp: 1187139 MT 2010/0053061-6, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A decisão agravada encontra-se, portanto, em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte, o qual estabeleceu-se no sentido de que uma vez encerrado o processo seletivo durante o processamento do writ, ocorre a perda de objeto do mandamus, quando impetrado com o objetivo de assegurar direito à inscrição ou participação no referido certame. Precedentes. (...) (AgRg no RMS 18.919/PE, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA- DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013. (grifo nosso)
A propósito, não é outro o posicionamento consagrado por esta Corte, que sedimentou o entendimento da ausência de interesse de agir do requerente após o encerramento do curso de formação. Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ENCERRAMENTO. PERDA SUPERVENINETO DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Resta evidente a perda do objeto do mandamus, tendo em vista que a pretensão do impetrante consubstancia-se em curso já finalizado, cuja participação não lhe foi assegurada em face do indeferimento da medida liminar. Cuida-se de ato que já produziu os necessários efeitos no tempo, sendo despiciendo o julgamento do mérito da demanda. 2. Precedentes jurisprudenciais diversos. 3. Segurança denegada. (TJ PI; Mandado de Segurança nº 2013.0001.005150-6; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Data do julgamento: 17/11/2014) (grifo nosso)
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. CURSO ENCERRADO. PERDA SUPERVENINETE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Em mandado de segurança indeferida a medida liminar para classificar e permitir a matrícula em curso de formação, e estando o curso encerrado, a extinção é medida que se impõe, pois não há mais interesse de agir. 2. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. 3. Decisão unânime. (200900010029935 PI, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 20/05/2010, Tribunal Pleno) (grifo nosso)
Por oportuno, como bem ressaltou o Estado do Piauí em suas contrarrazões, a jurisprudência do Eg. STJ colacionada pelo apelante alude a mandados de segurança que questionam ilegalidades cometidas em uma das etapas do concurso, de modo que tais ilegalidades podem ser apreciadas após a conclusão dos atos do certame.
No caso dos autos, no entanto, o recorrente não apontou qualquer ato ilegal no CFO/2003, limitando-se a requerer sua matrícula em virtude de suposta preterição, uma vez que candidatos em posições inferiores teriam sido convocados por ordem judicial.
Nesse ponto, destaco, embora seja matéria meritória, mas para que não reste dúvidas acerca da legalidade dos atos praticados no referido curso, que a preterição provocada pelo cumprimento de ordem judicial não justifica a nomeação, posse e convocação de candidato supostamente prejudicado.
De acordo com o STJ, não há preterição quando a quebra da ordem de nomeação em concurso decorre de ação judicial, haja vista que a nomeação não decorreu de ato discricionário da Administração Pública. In verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM DA NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o recorrente busca sua nomeação no cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, argumentando que foi preterido em seu direito, em virtude da convocação de outros candidatos em posição inferior à sua, decorrente de decisão judicial. 2. De acordo com o entendimento pacificado por esta Colenda Corte, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento (RMS 43.292/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/06/2016).
Vê-se, portanto, diante dos diversos fundamentos expendidos alhures, notadamente pela jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte, que a extinção do feito pelo magistrado de primeira instância foi a medida mais acertada, dada a perda superveniente do objeto da ação mandamental.
Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença vergastada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença de piso.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença de piso. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Yuri Rufino Queiroz (OAB/PI nº 15.768).
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de OUTUBRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0007754-81.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2022