Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0801561-94.2019.8.18.0030


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APENAS UM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Preliminar rejeitada. 3. A desistência e a renúncia são institutos processuais absolutamente distintos entre si. Dessa forma, evidenciou-se a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão e do próprio processo, uma vez que o recurso funda-se em premissa equivocada – no ato de desistência que não ocorreu no processo –. 4. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 5. Recurso do Estado conhecido e desprovido e recurso do Município não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801561-94.2019.8.18.0030 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801561-94.2019.8.18.0030

APELANTE: FRANCILEID BENEVIDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE OEIRAS

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APENAS UM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Preliminar rejeitada.

3. A desistência e a renúncia são institutos processuais absolutamente distintos entre si. Dessa forma, evidenciou-se a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão e do próprio processo, uma vez que o recurso funda-se em premissa equivocada – no ato de desistência que não ocorreu no processo –.

4. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade).

5. Recurso do Estado conhecido e desprovido e recurso do Município não conhecido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Realização de Tratamento Médico, Fornecimento de Medicamentos com Pedido de Liminar inaudita altera parte (Proc. n° 0801561-94.2019.8.18.0030), proposta por GLENDHA SÁVILA BENEDIVES DE SOUSA, representada por sua genitora FRANCILEIDE BENEVIDES DE SOUSA.

Na sentença (Id. Num. 6909987), o d. Juízo a quo, confirmando a liminar outrora proferida, julgou procedente a ação proposta, determinando que as autoridades públicas fornecessem a medicação LEUPRORRELINA 3,75 MG, 03 (três) ampolas a cada 28 (vinte e oito) dias, de forma solidária, conforme prescrição médica pelo tempo nela fixado (sujeito à reavaliação sob absoluto critério do profissional responsável), em favor da postulante.

Em suas razões recursais (Id. Num. 6909993) o Estado do Piauí alega, em síntese, que é necessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada.

Ato seguinte, o Município de Oeiras/PI interpôs recurso de apelação (Id. Num. 6909997) defendendo que a sentença não analisou o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora. Diz que a ausência de análise sobre o pedido torna a sentença citra petita, ou seja, maculada de vício insanável. Requer o provimento do apelo para reformar a decisão singular.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelado defendeu o desprovimento dos recursos interpostos e manutenção da sentença atacada (Id. Num. 6910001).

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id. Num. 7272567).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 


 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

1. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ:

 

O Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta a tese de necessidade de intimação da União como litisconsorte passivo necessário por observância do Tema 793 do STF.

De fato, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à parte autora/apelada escolher contra quem deseja demandar.

Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Verificando, pois, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, tais entes são partes legítimas para figuras no polo passivo dessas demandas, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

Da mesma forma, este Egrégio tribunal editou ainda a Súmula nº 02:

 

SÚMULA Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça segue no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES.

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0032041-25.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).

 

Ademais, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), citado pelo apelante, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).

 

Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

Oportuno, nessa vereda, transcrever julgamento de Conflito de Competência suscitado por este magistrado junto ao Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Cidadã firmou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo de ação que pleiteia medicamento, mantendo a competência deste eg. TJPI para apreciar a matéria, in verbis:

 

Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa.

(…)

No julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.

Ainda que tenha sido apresentada proposta, pelo Ministro Edson Fachin, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.

Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.

O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

(…)

Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Estadual, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

(Conflito de Competência n° 187580/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Decisão Monocrática de 27/04/2022).

 

Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.

É o quanto basta.

 

2. RECURSO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI:

 

O Município de Oeiras/PI alega, em suas razões recursais, que a sentença proferida na origem é citra pretita, maculada de vício insanável, pois não analisou o pedido de desistência formulado pela parte autora.

A respeito dos vícios que maculam a sentença, sobretudo acerca do citra petita, cito o magistério doutrinário de José Miguel Garcia Medina, in verbis:

 

O órgão jurisdicional não pode julgar além (ultra petita), aquém (citra ou infra petita) ou fora do pedido (extra petita). Assim, p. ex., se o autor pediu apenas a declaração, não pode o magistrado condenar

(…)

Nas decisões ultra e extra petita, o juiz terá julgado pedido não formulado pela parte. Na decisão ultra petita, pede-se x, e o juiz julga x e y; na extra petita, o juiz não aprecia o pedido realizado pela parte, mas apenas outro “pedido”, isso é, pede-se x, e julga-se y. A decisão infra (ou citra) petita, por sua vez, é a que decide aquém do pedido (pede-se x e y, e julga-se apenas x).

(MEDINA, José Miguel García. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 570).

 

Compulsando os autos, constato que a parte autora apresentou manifestação (Id. Num. 6909981), através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, informando que não necessitava mais da medicação e, assim, requereu a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, que assim prevê:

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

III – homologar:

(…)

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 

No entanto, ao revés do alegado pela Fazenda Pública Municipal, a parte autora não apresentou pedido de desistência, e sim de renúncia, que acarreta a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos da legislação supracitada e, em razão da coisa julgada material, impede nova discussão sobre a matéria.

A conclusão, então, é de que a desistência e a renúncia são institutos processuais absolutamente distintos entre si.

Sobre o tema, lições de Luiz Guilherme Marinoni et. al, ad literam:

 

No reconhecimento, assim como na renúncia, há ato de disposição sobre o direito material. A parte abdica de seu direito, ou porque renuncia à pretensão feita inicialmente sobre certo bem da vida (objeto do processo) ou porque deixa de resistir à pretensão da parte adversa. Em ambos os casos, tem-se situação em que se dispensa a análise judicial sobre a controvérsia inicialmente exposta, já que o conflito de interesses é solucionado espontaneamente pelas partes (art. 487, III, a e c). Esses atos operam no campo do direito material, vinculando, por isso mesmo, o juiz de forma absoluta (salvo situações muito específicas, como a questão do direito indisponível). Em ambas as hipóteses, as partes manifestam animus dirigido à extinção do litígio (no plano do direito material), e essa vontade é levada ao processo, que, por via de consequência, deve ser concluído pelo magistrado.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 387-388).

 

Evidencia-se, pois, a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão e do próprio processo, uma vez que o recurso funda-se em premissa equivocada – no ato de desistência que não ocorreu no processo –.

Como se vê, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:

 

Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).

 

Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato seguinte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Oeiras/PI, uma vez que ausente a dialeticidade recursal.

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801561-94.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Padronizado

Autor

FRANCILEID BENEVIDES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/10/2022