Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001568-82.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – As questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade. II – O acórdão recorrido discorreu, de maneira linear, sobre o suposto comprovante de transferência de valores apresentado pelo Banco/Embargante, aduzindo que o print da tela de computador, conforme apresentado nos autos, não possui valor probatório capaz de atestar a efetiva transação. III – Depreende-se que o acórdão recorrido não apresentou omissões quanto à alegada compensação, prevista nos arts.368 e 369, do CC, de modo que os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa. Precedente. IV – O art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001568-82.2017.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001568-82.2017.8.18.0065

APELANTE: JOSE PEREIRA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I – As questões envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

II – O acórdão recorrido discorreu, de maneira linear, sobre o suposto comprovante de transferência de valores apresentado pelo Banco/Embargante, aduzindo que o print da tela de computador, conforme apresentado nos autos, não possui valor probatório capaz de atestar a efetiva transação.

III – Depreende-se que o acórdão recorrido não apresentou omissões quanto à alegada compensação, prevista nos arts.368 e 369, do CC, de modo que os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa. Precedente.

IV – O art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.

V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001568-82.2017.8.18.0065.

Embargante :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado (s) :Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros.

Embargado :JOSÉ PEREIRA DE CASTRO.

Advogado (s) :Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº. 18.649).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante/ BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, o Embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao depósito bancário efetivado e comprovado nos autos, de modo que deve haver a devida compensação dos valores.

Instado, o Embargado apresentou contrarrazões (id nº. 6815283).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Nas suas razões, o Embargante sustenta que, acórdão foi omisso quanto ao depósito bancário efetivado e comprovado nos autos, de modo que deve haver a devida compensação dos valores.

Com efeito, as questões envolvidas no deslinde do feito, porhaver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

In casu, o acórdão recorrido discorreu, de maneira linear, sobre o suposto comprovante de transferência de valores apresentado pelo Banco/Embargante, aduzindo que o print da tela de computador, conforme apresentado nos autos, não possui valor probatório capaz de atestar a efetiva transação, nos termos do escólio do acórdão que abaixo segue transcrito, ipsis litteris:

“Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelante.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Todavia, o Banco/Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta prints da tela de computador (id 977425- p. 143), que exibem o demonstrativo de operações que seriam provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira. Com “efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.” (id nº. 50100962 – pág.05).

 

Logo, depreende-se que o acórdão recorrido não apresentou omissões quanto à alegada compensação, prevista nos arts.368 e 369, do CC, de modo que os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”



Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer VÍCIOS legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0001568-82.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DE CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/09/2022