TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800113-33.2018.8.18.0059
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA, BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: BANCO CIFRA S.A., JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II – A presente demanda foi distribuída em março de 2018 (id nº. 5652217 – pág.01), i.é, antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que se depreende que a prescrição atingirá as parcelas anteriores a março de 2013, mostrando-se escorreita a sentença recorrida, quanto ao ponto.
III – O Banco/1º Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do 2º Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de 02 (duas) testemunhas (id n° 5652230 – pág.01), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
IV – Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do 2º Apelante.
V – O 1º Apelante não acostou nenhum documento para fazer prova da transferência do valor do mútuo, apenas aduzindo que o repasse dos valores ocorreu por meio de ordem de pagamento.
V – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do 2º Apelante, caracteriza inobservância da boa fé objetiva da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, devendo a sentença ser reformada, quanto ao ponto.
VI – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Magistrado a quo deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII – Recurso do 1º Apelante conhecido e não provido. Recurso do 2º Apelante conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800113-33.2018.8.18.0059.
1ºApelante :BANCO CIFRA S/A.
Advogado(s) : Fábio Frasano Caires (OAB/PI nº. 13.278) e Outros.
1ºApelado : JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA.
Advogado(s) : Luiz Valdomiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027-A), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº. 18.649).
2ºApelante : JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA.
Advogado(s) : Luiz Valdomiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027-A), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº. 18.649).
2ºApelado :BANCO CIFRA S/A.
Advogado(s) : Fábio Frasano Caires (OAB/PI nº. 13.278) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO CIFRA S/A e JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800113-33.2018.8.18.0059), que julgou parcialmente procedente a Ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da Ação, condenando o 1ºApelante à repetição do indébito, de forma simples, correspondente aos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário do 1º Apelado, observada a prescrição quinquenal, a partir da data do ajuizamento da Ação, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais, o 1º Apelante aduz, em suma: i) a ocorrência da prescrição da pretensão da demanda; ii) o contrato resta formalizado, sem qualquer resquício de fraude, com a observância de todos os seus requisitos legais; ii) realizou o devido repasse dos valores contratados, por meio de ordem de pagamento; iii) ao efetuar os descontos agiu dentro do seu exercício regular de direito; iv) inviabilidade da repetição do indébito, ou, alternativamente, que a condenação seja efetivada de forma simples; v) ausência de comprovação de dano moral; e vi) irrazoabilidade no valor da condenação do dano moral.
Por sua vez, o 2º Apelante alega, em suma, que: i) deve ser afastado o reconhecimento da prescrição parcial; ii) a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, tendo em vista a comprovação da má-fé do 1º Apelante; e iii) deve haver a majoração da condenação pelos danos morais sofridos.
Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, refutando as alegações dos Apelantes (id nº. 5652254 e nº. 5652260).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6421966.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 6421966, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos.
II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Inicialmente, o 1º Apelante aduz a ocorrência da prescrição total da pretensão da demanda, considerando que o contrato debatido nos autos foi celebrado em julho de 2008 e a demanda apenas foi proposta em março de 2018, ou seja, após o prazo trienal.
Por outro lado, o 2º Apelante assevera que deve ser afastada a prescrição parcial da demanda, reconhecida na sentença, considerando que o reconhecimento da nulidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa.
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.
Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do 2º Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº. 5652220 – pág.05, infere-se que o contrato nº. 0000000000000001318016 findou-se em julho de 2013.
Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em março de 2018 (id nº. 5652217 – pág.01), i.é, antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que se depreende que a prescrição atingirá as parcelas anteriores a março de 2013, mostrando-se escorreita a sentença recorrida, quanto ao ponto.
III – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da Ação, condenando o 1º Apelante à repetição do indébito, de forma simples, correspondente aos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário do 2º Apelante, observada a prescrição referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de indenização por danos morais.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/1º Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do 2º Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de 02 (duas) testemunhas (id n° 5652230 – pág.01), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do 2º Apelante.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Nesse contexto, da análise dos autos, depreende-se que o 1º Apelante não acostou nenhum documento para fazer prova da transferência do valor do mútuo, apenas aduzindo que o repasse dos valores ocorreu por meio de ordem de pagamento.
Por conseguinte, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº. 0000000000000001318016.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do 2º Apelante, caracteriza inobservância da boa fé objetiva da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, devendo a sentença ser reformada, quanto ao ponto.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem sido fixado em até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Magistrado a quo deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
IV – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITO a PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, para:
i) NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo BANCO CIFRA S/A; e
ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, para determinar que a condenação do 1ºApelante (BANCO CIFRA S/A.) na repetição do indébito ocorra de forma dobrada, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da Ação, e, ainda, para MAJORAR o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/09/2022
0800113-33.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação14/09/2022