TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834447-10.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito.
II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum.
III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais.
IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018.
V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco.
VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual
VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado.
VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
IX – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834447-10.2019.8.18.0140.
Apelante: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).
Apelado: BANCO PAN S/A.
Advogado: Gaudêncio Viana Barbosa Ramos (OAB/PE nº 55.179).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida (id. nº 5665741 - pág. 01/11), o Juiz a quo julgou improcedente os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (id. nº 8995744 – pág. 01/14), o Apelante pugnou pela conversão do contrato de cartão de crédito por empréstimo consignado e readequação da taxa de juros à taxa média do mercado, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais e devolução em dobro do indébito.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 5665751 – pág. 01/25), o Apelado, preliminarmente, pugnou pela falta de fundamentação recursal e, no mérito, pela legitimidade da contratação e as peculiaridades dos serviços de cartão de crédito consignado, pela ausência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6378432.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 6378432, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA PRELIMINAR
O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito.
No que pertine à Apelação Cível, convém destacar que é uma espécie de recurso que tem como finalidade a revisão de uma sentença definitiva ou terminativa, dotada de cognição ampla com o fim de reformar ou invalidar a decisão judicial proferida pelo Juízo a quo.
Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum.
Diante disso, REIJEITO a PRELIMINAR arguida, considerando que houve a devida demonstração do inconformismo do Apelante com a sentença vergastada, expondo os fundamentos de fato e de direito, de modo a acolher o pedido inicial.
III – DO MÉRITO
A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do serviço do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante sustentou que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado, em parcelas fixas e por tempo determinado, tomando a quantia de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais), no mês de agosto de 2016, e R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018.
Aduz que há amortização mensais negativas, tendendo a crescer o saldo devedor, e que não existe quaisquer informações acerca da data do início e de término das parcelas pertinentes à obtenção do empréstimo consignado, o que alega violar as disposições do art. 52, do CDC, in litteris:
“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo previa e adequadamente sobre:
I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – Acréscimos legalmente previstos;
IV – Número e periodicidade das prestações;
V – Soma total a pagar, com e sem financiamento.”
Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à demanda, uma vez que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição de seus clientes regem-se pelas normas constantes na Lei nº 8.078/90 e inserem-se nos conceitos insculpidos no § 2º, do art. 3º, do referido diploma, conforme sedimentado no Enunciado da Súmula nº 297, do STJ, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, é preciso destacar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo a observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade às partes envolvidas.
Nesse sentido, o art. 51, do CDC, estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018.
Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco.
Com efeito, os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual, in verbis:
“(ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN.”
Assim, o Apelante, ao lançar sua assinatura no termo de adesão, declarou-se vinculado de forma irrevogável e irretratável a realizar o desconto mensal em seus proventos, em favor do Apelado para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Desse modo, nítido está que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, atendendo-se, portanto, ao disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, é injustificável a conversão do contrato entabulado para empréstimo consignado simples, obedecendo-se o princípio do pacta sunt servanda.
A propósito, cite-se os seguintes excertos jurisprudenciais, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONVOLAÇÃO DE CRÉDITO – CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a conversão do contrato para empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08256207020208120001 MS 0825620-70.2020.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021).”
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pelo autor, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, sendo destacado o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso”, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada.2. Sentença mantida. TJPI | Apelação Cível Nº 0818445- 33.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021).”
É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado.
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, nos todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/09/2022
0834447-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/09/2022