TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759497-91.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ LOPES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.
II- Constata-se, também, que o Agravante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
III - Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica.
IV - Diante de manifesto error in procedendo, a cassação da decisão recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o recurso não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
V - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759497-91.2021.8.18.0000.
Agravante :LUIZ LOPES DA CRUZ.
Advogada : Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (OAB/PI nº 19.991).
Agravado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LUIZ LOPES DA CRUZ, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (proc. nº 0801030-44.2021.8.18.0060), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na decisão agravada (id. nº 5129508 – pág. 02/05), o Juízo a quo determinou que o Agravante procedesse com a juntada do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação ou justificar a sua impossibilidade.
Nas suas razões recursais (id nº 5129507 – pág. 01/28), o Agravante requer a reforma da decisão agravada para afastar a decisão que determinou a juntada dos extratos bancários.
Em decisão (id. nº 5529227 – pág. 01/05), o Agravo de Instrumento foi conhecido e atribuído o efeito suspensivo, determinando-se a imediata suspensão da decisão recorrida que ordenou a emenda a inicial para o fim de juntar os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconta supostamente indevido e aos dois anteriores.
Nas contrarrazões recursais (id. 6183676 – pág. 01/05), o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão, em todos os seus termos.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5529227, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se deve ser afastada a decisão agravada que determinou a emenda da inicial, juntando-se os extratos bancários do Agravante, no período da suposta contratação do empréstimo consignado, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto ao ponto, pondere-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade quanto ao cumprimento de eventual encargo, sendo razoável a decisão que determina a sua exibição pela parte, não causando óbice ao acesso à Justiça.
Todavia, os extratos bancários não possuem utilidade processual, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sem olvidar que a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios possui entendimento, no sentido de que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da Ação, sendo somente necessários a solução da controvérsia, em demandas à similitude do litígio contido nos autos.
É predominante o entendimento jurisprudencial de que os extratos bancários não retratam a situação imprescindibilidade para fins de recebimento da inicial, uma vez que se encontra somente como meio de prova.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Reforma-se a decisão que condicionou o recebimento da petição inicial à juntada de documentos pela parte autora, eis que estes são prescindíveis para o deslinde da questão consistente na decisão quanto ao recebimento ou não da ação. A juntada de cópia do contrato de empréstimo, bem como do extrato bancário da parte autora são desnecessários para o recebimento da inicial, de forma que podem ser obtidos no decorrer do processo e relacionam-se ao mérito da demanda. (TJ-MS - AI: 14003696720218120000 MS 1400369-67.2021.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021).”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMENDA DA INICIAL. ORDEM DE EXPLICAÇÃO DETALHADA DO ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO E JUNTADA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS ATRAVÉS DE DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS. ÓRGÃO PAGADOR DOS PROVENTOS DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DO HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de indeferimento da inicial, ante a falta de anexação de informações a respeito do local em que reside a autora; da juntada dos extratos bancários que comprovem descontos em seus proventos e do histórico das consignações de empréstimos anteriores. 2. A exigência de que a autora apresente informações detalhada sobre o local em que reside não é pressuposto da petição inicial previsto no art. 319 do CPC, sendo necessária apenas a indicação do domicílio e da residência, requisito observado pela demandante e, no que pese ser a autora residente em zona rural, cujo logradouro, é pouco detalhado, contém os elementos necessários à sua localização, ou seja, tem endereço conhecido pela rede de fornecimento de energia elétrica, conforme fatura anexada aos autos (fl. 21). 3. Ademais, apresentou o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência - INSS (fl. 22) do qual é possível extrair a indicação de dois contratos bancários, realizados em Set/2009, referido documento imprime o valor mensal consignado através do empréstimo questionado na inicial o que torna desnecessária a anexação de extratos bancários comprobatórios de tais descontos. 4. A exigência que deu causa ao indeferimento da inicial não retrata situação de “imprescindibilidade para fins de recebimento da inicial, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor. 5. Nessa perspectiva, não há que falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do “direito material. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0009060- 58.2017.8.06.0163, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de março de 2021. (TJ-CE – AC: 00090605820178060163 CE 0009060-58.2017.8.06.0163, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021).”
Ademais, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, assim como os pedidos que foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - O juízo a que é dirigida;
II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - O pedido com as suas especificações;
V - O valor da causa;
VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de “informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Desse modo, constata-se que o Agravante colacionou documento que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Agravante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, sendo pertinente a cassação da decisão agravada, dando-se o regular prosseguimento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a DECISÃO recorrida, determinando-se o prosseguimento regular do feito na origem e confirmo a decisão de id. nº 5529227 – pág. 01/05. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/09/2022
0759497-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ LOPES DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/09/2022