Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800378-80.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA EM CADA PARCELA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Apelante pugnou pela nulidade da sentença vergastada considerando a incompetência do Juizado Especial, argumentando que devido a necessidade de realização de exame grafotécnico (causa complexas) confere à Justiça Comum a competência para julgar o feito. II – Compulsando-se os autos, observa-se que a alegação de incompetência não deve prosperar, uma vez que a instrução processual operou-se pelo procedimento ordinário, ou seja, não incidindo nas disposições atinentes à Lei Federal nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). III – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. IV – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. V – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 509600430 teve seu último desconto em fevereiro/2014 (id. nº 5588503 – pág. 08) e encontrando-se excluído, assim, tendo a Ação sido ajuizada em fevereiro/2019 (id. nº 5588502 – pág. 01/15), a pretensão da Apelada prescreveu. VI – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a inversão do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800378-80.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800378-80.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: LUIZA ELIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA EM CADA PARCELA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O Apelante pugnou pela nulidade da sentença vergastada considerando a incompetência do Juizado Especial, argumentando que devido a necessidade de realização de exame grafotécnico (causa complexas) confere à Justiça Comum a competência para julgar o feito.

II – Compulsando-se os autos, observa-se que a alegação de incompetência não deve prosperar, uma vez que a instrução processual operou-se pelo procedimento ordinário, ou seja, não incidindo nas disposições atinentes à Lei Federal nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

III – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

IV – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

V – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 509600430 teve seu último desconto em fevereiro/2014 (id. nº 5588503 – pág. 08) e encontrando-se excluído, assim, tendo a Ação sido ajuizada em fevereiro/2019 (id. nº 5588502 – pág. 01/15), a pretensão da Apelada prescreveu.

VI – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a inversão do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

VII – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800378-80.2019.8.18.0065.

 

Apelante: BANCO PAN S/A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383).

Apelada: LUIZA ELIAS DA SILVA.

Advogado: Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZA ELIAS DA SILVA.

Na sentença recorrida (id. nº 5589374 - pág. 01/08), o Juiz a quo julgou procedente a Ação para cancelar os contratos de empréstimo consignado nº 509600430 e condenar o Apelante a repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais e aos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (id. nº 5589384 – pág. 01/33), o Apelante pugnou, preliminarmente, pela incompetência do juizado ante a necessidade de exame grafotécnico e pela ocorrência da prescrição; no mérito, aduziu pela regularidade da contratação, pela ausência do dano causado e quanto à fixação dos danos morais e honorários advocatícios.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 5589389 – pág. 01/10), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6105897.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Compulsando-se os autos, nota-se que foi interposto Recurso Inominada, ao passo em que a espécie recursal adequada seria o Recurso de Apelação, considerando que se trata de demanda processada sob o procedimento ordinário.

Com efeito, tem-se que a interposição de Recurso Inominado, próprio para recorrer de sentenças de Juizados Especiais, no lugar do Recurso de Apelação, não tem condão suficiente para afastar o seu conhecimento, uma vez que o erro do nome atribuído ao recurso, por si só, não deve impedir a sua admissibilidade.

Portanto, em face da ausência de indício de má-fé e possível aplicação da fungibilidade recursal, admite-se o processamento do Recurso Inominado como Apelação.

Outrossim, em análise aos requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, consideram-se cumpridos, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do preparo, razão pela qual REITERO o conhecimento do RECURSO INOMINADO como APELAÇÃO CÍVEL, em id. nº 6105897, no seu duplo efeito.

II – DAS PRELIMINARES

 

O Apelante pugnou pela nulidade da sentença vergastada considerando a incompetência do Juizado Especial, argumentando que devido a necessidade de realização de exame grafotécnico (causa complexas) confere à Justiça Comum a competência para julgar o feito.

Todavia, compulsando-se os autos, observa-se que a alegação de incompetência não deve prosperar, uma vez que a instrução processual operou-se pelo procedimento ordinário, ou seja, não incidindo nas disposições atinentes à Lei Federal nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).

No mais, apesar da admissibilidade do Recurso Inominado como Apelação Cível, em deferência ao princípio da fungibilidade, observa-se incongruência na fundamentação do Apelante, afinal não poderia ter interposto recurso no âmbito deste Tribunal, uma vez que o julgamento da alegada incompetência dos Juizados Especiais caberia às Turmas Recursais do TJ-PI, se assim o feito tivesse sido instruído pelas normas dos Juizados Especiais.

Desse modo, REJEITO a PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, considerando que o feito já foi instruído pelo procedimento ordinário atinente à Justiça Comum, em evidente fundamentação atônita do Apelante às circunstâncias fáticas destes autos.

No que pertine à alegação de ocorrência da prescrição, o Apelante pugna pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, do CC, considerando o termo inicial da contagem a data do primeiro desconto em 07/2011, e a data do ajuizamento da Ação em 02/2019.

No tocante, tem-se que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelada, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano materiallimita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:

 

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". “(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

 

Como se , evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 509600430 teve seu último desconto em fevereiro/2014 (id. nº 5588503 – pág. 08) e encontrando-se excluído, assim, tendo a Ação sido ajuizada em fevereiro/2019 (id. nº 5588502 – pág. 01/15), a pretensão da Apelada prescreveu.

Diante disso, ACOLHO a PRELIMINAR arguida, considerando a aplicação das disposições consumeristas ao estabelecimento do prazo quinquenal, de modo que há de se constatar a incidência da prescrição.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a inversão do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas ex legis.

CONDENO a APELADA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0800378-80.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIZA ELIAS DA SILVA

Publicação

14/09/2022