TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760140-49.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SATURNINO RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA E ET EXTRA. PESSOA ANALFABETA. ATENDIDOS OS REQUSITOS DO ART. 595, DO CC. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A demanda cinge-se a saber se a decisão agravada, que determinou a emenda da inicial para que fosse regularizada a representação processual, por entender indispensável à juntada de procuração outorgada por instrumento público em face do analfabetismo do Agravante, sob pena de indeferimento da inicial.
II – No que se refere a capacidade civil do analfabeto de contratar e dar procuração mediante instrumento particular, é imprescindível a aplicação das disposições legais sobre o mandado outorgado por pessoa analfabeta, interpretando-se sistematicamente os arts. 595 e 654, do CC, e art. 366, do CPC.
III – A legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Não obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando o contratante analfabeto.
IV – Vislumbra-se a desnecessidade de emenda da inicial para a juntada de instrumento público, bastando tão somente o cumprimento da providência por meio de procuração particular que resguarde estrita observância ao art. 595, do CC.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760140-49.2021.8.18.0000.
Agravante : SATURNINO RAIMUNDO DE SOUSA.
Advogados : Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522).
Agravado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : Não angularizado na origem.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por SATURNINO RAIMUNDO DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel – PI, nos autos de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro (proc. nº 0800982-52.2021.8.18.0071), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão agravada (id nº 199776512 – pág. 02/04), o Juízo a quo determinou que o Agravante emende e complemente a petição inicial, juntando aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial.
Nas suas razões recursais (id nº 5339900 – pág. 01/14), a Agravante pugna pela possibilidade de apresentar procuração particular, com assinatura a rogo e mais 02 (duas) testemunhas, conforme previsto no art. 595, do CC.
Em decisão (id. nº 5627258 – pág. 01/04), o Agravo de Instrumento foi conhecido e deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, determinando-se o prosseguimento regular à tramitação da Ação Ordinária ajuizada na origem.
Intimado (id. nº 6234909 – pág. 01), o Agravado deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5627258, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se a decisão agravada, que determinou a emenda da inicial para que fosse regularizada a representação processual, por entender indispensável à juntada de procuração outorgada por instrumento público em face do analfabetismo do Agravante, sob pena de indeferimento da inicial.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Agravante ajuizou o feito de origem pleiteando a declaração de nulidade dos descontos realizados na sua conta bancária, relativos à tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso”, situação em que acostou instrumento particular, contendo a oposição de sua impressão digital, por ser pessoa analfabeta, assinada por procurador a rogo e acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas.
No que se refere a capacidade civil do analfabeto de contratar e dar procuração mediante instrumento particular, é imprescindível a aplicação das disposições legais sobre o mandado outorgado por pessoa analfabeta, interpretando-se sistematicamente os arts. 595 e 654, do CC, e art. 366, do CPC.
Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam 02 (duas) formas de procuração outorgada por analfabetos: a primeira forma é a procuração por instrumento público e a segunda forma por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por 02 (duas) testemunhas, sendo esta a hipótese dos autos, consoante se vê pelo instrumento de procuração acostado no id nº 5339903 – pág.35.
Com efeito, a procuração dos autos seguiu as determinações do art. 595, do CC, atinentes às avenças particulares firmadas por pessoa analfabeta, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, se pronunciou sobre o tema, considerando desarrazoado exigir que a procuração por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, uma vez que o art. 595, do CC, dispõe de forma menos onerosa, in litteris:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010).”
A propósito, o entendimento jurisprudencial acompanha tal entendimento, consoante os seguintes precedentes, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE “INTERESSE ANTE A CONCESSÃO NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DO DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU A TAXA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, OBSERVANDO-SE APENAS A TAXA SELIC A PARTIR DE ENTÃO, NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO MORAL, E, SOBRE A REPARAÇÃO MATERIAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL SOBRE O QUANTUM DESDE OS INDEVIDOS DESCONTOS, COM APLICAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC. LITIGÂNCIA DE MA-FE NÃO AO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-AL - AC: 07001392720218020006 Cacimbinhas, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANALFABETO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1. É cediço que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Não obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando o contratante analfabeto. 2. In casu, malgrado as argumentação recursais, o autor qualifica-se como analfabeto funcional. Consoante a petição inicial, consta informação de que a mesma sabe apenas desenhar o seu nome e ler com muita dificuldade. Verifica-se que a procuração ad judicia acostada à inicial às fls. 21/22 não respeitou os termos do artigo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. Embora seja desnecessário o instrumento público, devidamente intimado para regularizar a representação processual, o autor nada apresentou e “sequer supriu o vicio por ocasião da apresentação do apelo. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 10 de novembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00003777820198060028 CE 0000377-78.2019.8.06.0028, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021).”
Desse modo, analisando o caso sub examen, e levando-se em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre o Agravante e o Patrono que o representa, evidencia-se o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 595, do CC, e conforme o entendimento ratificado pela jurisprudência do STJ.
Vislumbra-se a desnecessidade de emenda da inicial para a juntada de instrumento público, bastando tão somente o cumprimento da providência por meio de procuração particular que resguarde estrita observância ao art. 595, do CC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a DECISÃO recorrida, determinando-se o prosseguimento regular do feito na origem, bastando que a demanda se opere através de instrumento particular que cumpra os requisitos exigidos pelo art. 595, do CC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/09/2022
0760140-49.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSATURNINO RAIMUNDO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/09/2022