TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800430-25.2018.8.18.0061
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ENCARGOS DE LIMITE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800430-25.2018.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA - PI13714-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: A) Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes, no que toca ao desconto sob as rubricas “tarifa bancária" e "enc. lim. crédito”; B) Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob as rubricas “tarifa bancária" e "enc. lim. crédito”; valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, ambos devem ser contados da data em que efetuados os descontos; C) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (ID 4418837).
O requerido interpôs recurso inominado, alegando, em suma, a utilização dos serviços bancários, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade da repetição em dobro, ante a ausência de má-fé (ID 4418840). O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Nesta esteira, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré/recorrente demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Assim, não havendo prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito, em dobro, é devida.
Entretanto, mesma sorte não há no que se refere ao serviço de ENC LIM CREDITO, pois tais valores são devidos no caso concreto, tendo em vista que o recorrido utiliza o limite de cheque especial para cobrir outras despesas em sua conta corrente, acarretando a cobrança dos encargos respectivos, não configurando ato ilícito.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não os vislumbro na espécie. Isto porque não houve comprovação nos autos de algum fato excepcional a ensejar reparação, nem inscrição indevida do nome do nome do recorrido nos órgãos restritivos de crédito.
Embora não se negue o incômodo da situação causa pela instituição financeira, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, não se pode concluir que tal fato, por si só, ultrapassou os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta bancária do consumidor.
Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e parcial provimento, para fins de reformar a sentença apenas para excluir da condenação fixada na origem as obrigações de restituição de valores devidos em razão das cobranças de “ ENC LIM CREDITO”, bem como da indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr . Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 30/09/2022
0800430-25.2018.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS BARROS
Publicação30/09/2022