Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0753046-50.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXIGUIDADE DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 290, DO CPC. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. INTEGRAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA E MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, levando em consideração que os Embargantes/Agravantes alçaram ao TJPI destituídos do benefício da Justiça Gratuita, desde a origem, consoante se infere dos termos da decisão agravada. III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de integrar novos fundamentos à decisão embargada e retificar a sua conclusão. IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753046-50.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753046-50.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO NEUWALD, CLAUDETE MARIA UZEIKA NEUWALD

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXIGUIDADE DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 290, DO CPC. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. INTEGRAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA E MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, levando em consideração que os Embargantes/Agravantes alçaram ao TJPI destituídos do benefício da Justiça Gratuita, desde a origem, consoante se infere dos termos da decisão agravada.

III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de integrar novos fundamentos à decisão embargada e retificar a sua conclusão.

IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753046-50.2021.8.18.0000.

 

Embargantes : LUIZ ANTÔNIO NEUWALD E CLAUDETE MARIA UZEIKA NEUWALD.

Advogado : Leonardo Oliveira dos Santos (OAB/SP nº 363.313A).

Embargado : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado : Diego Galvão Martins Cabêdo (OAB/PI nº 14.706).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO NEUWALD E CLAUDETE MARIA UZEIKA NEUWALD, em face de decisão de id. 3893615, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.

Aduz a Embargante que houve omissão quanto ao prazo exíguo concedido pelo Juiz a quo para o recolhimento das custas processuaisese de que houve observância ao princípio da vinculação ao edital, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao AI, sob pena de prejudicar o resultado útil do processo (id. 4183553).

Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 5351890).

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

 

No caso sub examem, os Embargantes arguem que a decisão embargada padece de omissão por não ter se manifestado acerca da exiguidade do prazo fixado na decisão agravada para o recolhimento das custas iniciais e do seu desacerto com o que dispõe o art. 290, do CPC (id. nº 3615663).

Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, levando em consideração que os Embargantes/Agravantes alçaram ao TJPI destituídos do benefício da Justiça Gratuita, desde a origem, consoante se infere dos termos da decisão agravada.

Porém, evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pelos Embargantes, que este Relator realmente não se manifestou acerca do prazo exíguo fixado pelo Magistrado a quo para o recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do benefício da Justiça gratuita.

Com isso, sendo mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça na apreciação do pedido de liminar recursal e, via de consequência, a obrigação dos Embargantes de recolherem as custas iniciais para a propositura do feito de origem, deveria a decisão embargada ter se manifestado sobre o prazo fixado pelo Juiz de 1º grau para o seu cumprimento.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de integrar novos fundamentos à decisão embargada e retificar a sua conclusão.

Desse modo, reconheço a omissão suscitada pela Embargante, promovendo, para que seja sanada, a apreciação acerca do prazo de 05 (cinco) dias fixado pelo Juiz a quo para o seu recolhimento.

E nesse mister, evidencia-se, de plano, a exiguidade do lapso temporal estabelecido pela decisão agravada para o pagamento das custas iniciais do processo de origem, não só pelo seu valor, mas, também, por se tratar de prazo expressamente disposto no art. 290, do CPC, in verbis:

 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

Verifica-se que o Juiz de 1º grau, ao fixar o prazo de 05 (cinco) dias deixou de observar o aludido dispositivo legal, restando configurado o fumus boni iuris para a alteração da decisão agravada, relativamente a esse ponto, razão pela qual, impende-se reconhecer o vício para modificar a decisão embargada, exclusivamente, no que pertine ao prazo para o recolhimento das custas iniciais do feito de origem, devendo os Embargantes serem intimados para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 290, do CPC.

Ademais, o estabelecimento de prazo tão lacônico para o pagamento das custas submete os Embargantes a risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o não cumprimento pode redundar na extinção do feito de origem.

Em face disso, impende-se, também, promover a retificação da sua conclusão do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus novos fundamentos, passando a ser o seguinte:

"Diante do exposto, DEFIRO, parcialmente, o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido, exclusivamente, para alterar a decisão agravada a fim de fixar o prazo de 15 (quinze) para o recolhimento das custas iniciais pelos Agravantes, nos moldes do art. 290, do CPC, mantendo os seus demais termos, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento definitivo dopresente AI".

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pelos EMBARGANTES, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LA, a INTEGRAÇÃO à DECISÃO dos FUNDAMENTOS acerca da EXIGUIDADE do PRAZO para o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS e, via de consequência, promover a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO da DECISÃO impugnada (id. nº 3893615), nos termos supramencionados, MANTENDO, na íntegra, os seus demais termos .

É O VOTO.

 

Teresina, data de assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0753046-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

LUIZ ANTONIO NEUWALD

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/09/2022