
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800918-17.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LUIZA PINTO GUIMARAES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS, ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Nas petições de ID 5186309, na qual o Banco ora apelado requereu a homologação do acordo extrajudicial, e na de ID 6311454, em que o apelante anuiu o acordo celebrado entre as partes, não deixa dúvidas de que as partes pretendem a extinção do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença prolatada pelo juízo de direito da comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUIZA PINTO GUIMARÃES ora apelada, em face do apelante.
O apelante apresentou apelação no id 3718276, requerendo a reforma da sentença de ID 3718297, que julgou julgou procedente os pedidos contidos na inicial e, por consequência, para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração.
Devidamente intimado o apelado apresentou manifestação no ID 4173883, informando estar ciente da apelação. Aduz sobre a ausência de contrato, não existindo motivos para reforma da sentença, oportunamente reiterando todos os pedidos iniciais, inclusive os honorários e custas.
Notificado o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme ID 4199589 .
No acórdão de ID 5934949, conheci do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade e no mérito, neguei provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
O apelante apresentou manifestação no ID 6311454, informando a existência de acordo extrajudicial entre as partes e requerendo a extinção do presente.
No ID 6311454, o Banco Apelante juntou comprovante de pagamento do acordo, no valor de R $9.500,00, bem como juntada das telas comprobatórias da obrigação de fazer acordada entre as partes.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a existência de acordo, informa sobre o repasse dos valores, com desconto dos honorários, conforme ID 7109953.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos eletrônicos, vejo que as partes celebraram acordo e, portanto, requerem a extinção do feito, com a resolução do mérito.
Nas petições de ID 5186309, na qual o Banco ora apelado apresentou minuta de acordo entre as partes e requereu a homologação do acordo extrajudicial, e na de ID 7109953, o apelante informa sobre o repasse dos valores, com desconto dos honorários, conforme ID 7109953, não deixa dúvidas de que as partes pretendem a extinção do feito.
Após a interposição do recurso, a competência para homologar a autocomposição das partes é do relator, conforme se extrai do art. 932, I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual traz a seguinte redação:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO FIRMADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. "Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os interesses dos litigantes, culminando, como via de consequência, na extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil"
(TJ-SC - AC: 03022448120148240036 Jaraguá do Sul 0302244-81.2014.8.24.0036, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 07/11/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. A ação originária foi extinta após homologação de acordo firmado entre as partes, posteriormente à interposição deste recurso, que, pois, restou prejudicado. 2. Não conhecimento do agravo.
(TJ-RJ - AI: 00185536620188190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/01/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Sobrevindo no processo a transação, cabe ao Magistrado somente homologar o acordo celebrado, desde que presentes os requisitos de validade.
No caso, verifico que a petição de acordo encontra-se assinada pelas partes, as quais possuem plenos poderes para transigir (ID 6311454 ).
Assim, homologo a composição e acordo de ID 6311454, e como consequência, julgo extinto, com resolução do mérito, o recurso de apelação interposto pelo apelante, no ID 3718303, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, eis que encontra-se manifestamente prejudicado.
É como voto.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800918-17.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIZA PINTO GUIMARAES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/09/2022