TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811901-92.2018.8.18.0140
APELANTE: RITA DE CASSIA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO VERIFICADA. ART. 85, §§ 3º E 11º DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada, no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.
2. Ademais, quanto a fixação dos honorários advocatícios, ao magistrado é mister observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Embargos conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
Processo nº 0811901-92.2018.8.18.0140 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: RITA DE CASSIA SANTOS OLIVEIRA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão (ID 4261112) proferido nos autos da Apelação Cível interposta por RITA DE CASSIA SANTOS OLIVEIRA.
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação, visto que na ocasião não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do apelado.
Pleiteia seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 01 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II - DO MÉRITO
Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
De fato, verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada, no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Ademais, quanto a fixação dos honorários advocatícios, ao magistrado é mister observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a existência da hipótese legal capaz de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a reforma do aresto.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes concedo provimento, reformando o acórdão embargado (ID 4261112), para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em face da apelante/embargada ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11º do CPC, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 27/09/2022
0811901-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorRITA DE CASSIA SANTOS OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/09/2022