Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0753746-89.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753746-89.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA RIBEIRO DOS SANTOS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra ato judicial proferido pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº: 0003306-23.2011.8.18.0031) ajuizada por ANTONIO DE PADUA RIBEIRO DOS SANTOS contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., direcionou ao ente público recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte” (Num. 6943589).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, verifico que o presente recurso fora interposto pelo Estado do Piauí. Contudo, procedeu-se à errônea distribuição do feito a esta 4ª Câmara Especializada Cível. Para tanto, disciplina o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

(...)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) – grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da distribuição realizada e a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino o cancelamento da distribuição e a a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI - Res. nº 02/1987).

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753746-89.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2022 )

Detalhes

Processo

0753746-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO DE PADUA RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

02/09/2022