1245
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750860-88.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Colação de Grau]
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
AGRAVADO: ALINE OLIVEIRA CASTRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por UniNassau – Centro de Ensino Superior Piauiense Ltda. contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0810185-59.2020.8.18.0140 na qual o MM. Juiz singular deferiu pedido de tutela antecipada determinando que a parte ré, ora agravante, concedesse a colação de grau antecipada a parte autora, ora agravada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como, no mesmo prazo, expedisse o Certificado Provisório de Conclusão de Curso e Diploma até ulterior decisão judicial.
A Instituição de Ensino Superior inicia suas razões recursais asseverando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e destacando os termos da decisão agravada, oportunidade em que afirma que a agravada não faz jus ao deferimento de antecipação da Colação de Grau e que a manutenção da decisão representará sérios prejuízos à IES. Em seguida apresenta uma síntese fática da demanda onde destaca que a agravada é estudante do Curso de Farmácia do 10º Período e que não tem direito à antecipação com amparo na MP 934/2020 porque restam, ainda, 2 (duas) disciplinas pendentes de conclusão e aprovação, bem como a conclusão do Estágio Supervisionado Obrigatório.
Afirma que a agravada totaliza até o momento 3.663 horas-aula cursadas e que o Curso de Farmácia exige em lei o preenchimento de 4.000 horas-aula. Aponta a necessidade de cumprimento da integralidade do Estágio Supervisionado Obrigatório e ressalta que a antecipação da colação de grau para o ingresso no mercado de trabalho em meio ao período de pandemia que ora se apresenta requer, efetivamente, uma maior preparação e qualificação para enfrentar as adversidades.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada com a revogação da tutela antecipada concedida, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Em decisão de id. 1537368 foi negado o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Manifestação do Ministério Público (id. 2196234) devolvendo os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Em despacho (id. 4182516) foi determinada a intimação das partes, a fim de que estas se manifestassem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível prejudicialidade deste Agravo de Instrumento.
Decorrido o prazo sem manifestação, vieram-me conclusos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0810185-59.2020.8.18.0140 foi proferida sentença (id. 13203557) julgando extinta a ação de obrigação de fazer sem resolução de mérito, dada a carência superveniente, com base nos artigos 485, inciso VI e 493, ambos do Novo Código de Processo Civil, inclusive com transito em julgado conforme certidão de id. 15803664.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
.
Assim, sobrevindo sentença de extinção, inclusive com transito em julgado, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer, inutilizando o presente Agravo de Instrumento.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750860-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorCENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
RéuALINE OLIVEIRA CASTRO
Publicação01/09/2022