TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804448-75.2020.8.18.0140
APELANTE: ELIZANGELA DE SOUSA FERREIRA, LEANDRO DE SOUSA MUNIZ, HERCULES RANYELLY WYLLAMES ALVES MUNIZ
Advogado(s) do reclamante: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRANSITO – ANIMAL NA PISTA- MORTE DO GENITOR E PAI DOS AUTORES- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – DANOS MORAIS DEVIDOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL – PENSÃO POR MORTE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM- REFORMA – FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALARIO MÍNIMO EM FAVOR DA VIÚVA- DEMAIS HERDEIROS MAIORES DE IDADE NA ÉPOCA DO FATO- DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – DPVAT – SÚMULA 246/STJ- REDUÇÃO ACOLHIDA- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por ELIZANGELA DE SOUSA FERREIRA E OUTROS, bem como pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0804448-75.2020.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Ingressaram os autores – Elizangela de Sousa Ferreira, Leandro de Sousa Muniz e Hérculos Ranyelly Wyllames Alves Muniz-, com esta demanda alegando, em síntese, que no dia 05 de Janeiro de 2020 o Sr. Francisco Vandevaldo Ferreira Muniz, genitor e pais dos autores, respectivamente, trafegava na motocicleta HONDA, placa OUB-5800-PI, COR BRANCA e, após colidir com um animal (bovino) na PI-115, veio a óbito ainda no local.
Informam que o falecido era o provedor do sustento familiar e, sendo responsabilidade do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens a fiscalização das rodovias estaduais resta o dever de indenizar por parte dos requeridos, em razão dos danos materiais e morais.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação alegando preliminar ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade pelo ressarcimento de danos em acidentes como o do caso em apreço seria do dono do animal. No mérito, alega que não estão presentes os requisitos materializadores da responsabilidade civil estatal, uma vez que há culpa exclusiva de terceiro (dono do animal).
Afirma ainda, que o dano moral não pode assumir o caráter punitivo.
Em Réplica os requerentes reiteram pedidos e argumentos formulados em exordial.
O Ministério Público do Piauí opinou pela procedência e parte da ação.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais a favor dos autos, os quais fixou em cinquenta mil reais (R$ 50.000,00). Na oportunidade reconheceu a ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER e negou pedido de indenização por danos materiais em razão da pensão por morte que a genitora virá a perceber em razão do falecimento da vítima, junto ao INSS, haja vista tratar-se de segurado especial da previdência.
Inconformados com a referida decisão, os autores interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, julgado improvido.
Posteriormente os autores interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a sentença vergastada deve ser reformada a fim de que o valor da indenização por danos morais sejam majorados, o dano material seja deferido, bem como seja fixado o ser termo de início e fim dos juros e correção monetária.
O ESTADO DO PIAUÍ, também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, oportunidade em que alega impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos apelados, ausência de responsabilidade civil do Estado, reforma/redução do valor condenado a título de danos morais e necessidade que seja efetivado o desconto da indenização decorrente do seguro DPVAT.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos RECURSOS DE APELAÇÕES, eis que os mesmos se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida pelo d. Magistrado a quo aos autores, aqui também apelantes, tendo em vista que os autores fazem parte de família de baixa renda, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem acarretar prejuízo a seu sustento.
O cerne da lide se consubstancia na responsabilidade ou não do ESTADO DO PIAUÍ por acidente causado em via pública devido à presença de animal solto e as consequências advindas do suposto ato ilícito, quais sejam, condenação em danos morais e materiais.
Incontroverso o acidente narrado na inicial, conforme o Boletim de Ocorrência e documentação colacionada, assim como o falecimento do senhor Francisco Vandevaldo Ferreira Muniz em decorrência do acidente.
Por oportuno, o cerne do debate em questão merece as seguintes reflexões: a configuração da conduta omissiva por parte do Estado, a consequente responsabilidade civil objetiva daí decorrente e a existência do nexo causal.
Registre-se que a omissão se caracteriza pela ausência do aparato necessário para impedir a entrada de animais na pista.
Além do mais, vale destacar que na hipótese vertente se afigura a omissão específica, o que indubitavelmente caracteriza a Responsabilidade Civil Objetiva.
O caso em tela trata-se de típica hipótese de responsabilidade civil objetiva. Tal assertiva tem por base a redação dada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que, de maneira inquestionável, sedimentou em nossa doutrina a responsabilidade objetiva da Administração Pública, embasada na teoria do risco administrativo, pelos danos que veio a provocar na vítima. Assim, para a configuração da responsabilidade civil dessa natureza devem ser demonstrados: a conduta, o dano provocado pelo Estado e o nexo de causalidade, sem perquirição de culpa.
Essa responsabilidade será afastada nas hipóteses de: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, cuja incumbência de provar é do requerido (art. 373, do Código de Processo Civil).
Efetivamente, o acidente ocorreu em trecho da PI de responsabilidade do Estado do Piauí. Portanto, deve o demandado responder pelos danos provocados em face da ausência de fiscalização da PI, o que, por sua vez, permitiu a ocorrência do acidente, não podendo se admitir, em sua, defesa, nem mesmo o argumento no sentido de que não disporia de meios para, adequadamente, vigiar toda a extensão da área concedida a seu favor.
Nesse sentido, por óbvio, os autores tem todo o direito de exigir as condições mínimas de trafegabilidade com segurança na PI sob jurisdição do Estado. Diz a Lei nº 8.987/95, em seu artigo 25 que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
Logo, é obrigação ininterrupta do Estado de zelar pela conservação, limpeza e vigilância das estradas estaduais, sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e recolhendo animais e objetos abandonados na estrada que coloquem em risco os usuários.
Vê-se que este tem sido inclusive o entendimento firmado em julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Piauí, bem como de outros Tribunais, que não só reconhece a legitimidade, como determina o ressarcimento pleiteado, in verbis:
TJ/PI
RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO – DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS -
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6o da Constituição Federal/1988.
2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24(vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia
estadual.
3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.
4. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe. 5. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta.
6. Sentença mantida.7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível No 2015.0001.000563-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6°,
DA CF/88.
1. É patente na jurisprudência o entendimento de que se um particular sofrer acidente, ao se desviar de buracos ou de animal na pista, será da Administração o ônus de arcar com os prejuízos sofridos.
2. Desse modo, constato que é obrigação ininterrupta do Estado de zelar pela conservação, limpeza e vigilância das estradas estaduais, sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e recolhendo animais e objetos abandonados na estrada que coloquem em risco os usuários.
3.Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.013827-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. VÍTIMA COM ÓBITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo - DER/SP objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do óbito do genitor da autora em acidente de motocicleta, ocasionado pela presença de animal na pista de rolamento. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para majorar o valor da indenização por danos morais para $ 100.000,00 (cem mil reais). III - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes do óbito do genitor da recorrente, afirmando a recorrente ser ínfimo o valor arbitrado no decisum vergastado. IV - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido (g.n.): (AgInt no AREsp n. 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017). V - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor fixado nos presentes autos seria irrisório, conforme sustentado no recurso interposto. Nesse diapasão, o Tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por reduzir a quantia fixada na sentença em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). VI - Ao reduzir o valor fixado na sentença, o acórdão destoa da jurisprudência desta Corte em situações análogas a dos autos. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.565.425/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016 - valor fixado: R$ 80.000,00, AgRg no REsp n. 1.524.832/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015 e AgRg no AREsp n. 552.093/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 24/9/2014). VII - (...)”(STJ - AgInt no REsp: 1842689 SP 2019/0304522-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020)
“AÇÃO DE RESSARCIMENTO – REPARAÇÃO CIVIL – SEGURADORA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA PISTA. Demanda ajuizada contra Concessionária do Sistema Anhanguera - Bandeirantes S/A - Autoban por seguradora visando ao regresso de quantia paga a segurado em decorrência de acidente envolvendo animal na pista de rolamento. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela seguradora requerente. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – O Estado pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, como pela teoria subjetiva da culpa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público – Artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica e artigos 22 c.c. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – No mesmo sentido, art. 1º e seus incisos, do CTB – Mesmo que assim não se entendesse, resta evidenciada conduta negligente por parte da empresa – Culpa administrativa caracterizada – Pressupostos da responsabilidade civil configurados – Necessária reparação. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – Existência de dano – Prejuízos sofridos pelo segurado, devidamente comprovados e reparados pela seguradora – Inexistência de elementos que elidam o nexo de causalidade – Caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima – Concessionária responsável pela administração da rodovia que tem o dever de proporcionar segurança aos usuários, além de condições de segura trafegabilidade – Dever de manter pista em boas condições, além de implantar mecanismos aptos a evitar a invasão da pista por animais – Falha na atividade – Indenização devida. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 11252242420208260100 SP 1125224-24.2020.8.26.0100, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 06/09/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2021).
Dessa forma, acertada é a sentença que entendeu pela responsabilidade do Estado ao ressarcimento dos danos morais e materiais decorrentes do acidente que acarretou a morte do Sr. Francisco Vandevaldo Ferreira Muniz.
Na sentença impugnada, o d. Magistrado a quo condenou o Estado do Piauí no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), contudo, negou condenação de pensão (danos materiais).
Relativamente ao pedido de pagamento de pensão mensal, verifico que são os demandantes são pessoas de baixa renda. Vê-se, ainda, que, quando do sinistro, ocorrido no ano de 2020, contavam os filhos do falecido: um com vinte e dois (22) anos de idade que morava com o falecido e outro com trinta e seis (36) anos de idade que residia em São Paulo.
Quanto à esposa do falecido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nesse contexto, é comum a dependência econômica entre os membros da família. Além disso, tem-se por presumível a dependência.
Assim, é irrelevante provar se os valores que seriam alcançados pela vítima, quando no mercado de trabalho, seriam, ou não, indispensáveis para a economia do núcleo familiar, sendo presumida a sua necessidade. Há presunção de dependência econômica da autora em relação à vítima (seu marido) á época dos fatos, na medida em que constituem família de baixa renda. Nesse sentido precedente do STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando- se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não foi comprovada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes. 5. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos. 6. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1829997/MG. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. DJe 01/07/2020)”
O fundamento, portanto, da pensão mensal prevista no art. 948, II, do Código Civil, é a reparação integral do dano, é a tentativa de colocar a vítima do estado em que se encontrava anteriormente à conduta danosa.
Assim, a percepção de benefício previdenciário, bem como o pagamento de danos morais, não tem o condão de excluir a indenização decorrente de ato ilícito. Com efeito, trata-se de verbas de natureza distintas, que não se compensam, não eximindo o réu do pagamento da indenização devida.
Quanto aos demais autores, para que a parte faça jus ao recebimento de pensionamento mensal deve estar comprovada a existência de dependência econômica em relação à vítima do acidente, haja vista que somente tratando-se de menor de idade essa dependência é presumida.
No caso, à época do acidente, ou seja, em 05/01/2020 verifica-se que os filhos da vítima, também autores na ação originária, não eram menores de idade, o que não se presume a dependência econômica em relação aos mesmos. Devendo assim, comprovar a dependência a fim de ensejar a condenação do Estado em indenização pelos danos materiais. O que não resta comprovado nos autos, o que acarreta o não acolhimento do pedido quanto aos mesmos.
Nesse contexto, é devido apenas à autora (viúva) o pagamento de pensão mensal, que deve ser arbitrada em um terço (1/3) dos ganhos líquidos do falecido à época do infortúnio, considerando que (2/3) dos rendimentos destinar-se-ia ao sustento da própria vítima. Entretanto, não se tem notícias da renda auferida pelo pai da autora, sendo assim, forçoso reconhecer que o cálculo deverá ser elaborado sobre o valor do salário-mínimo.
Registre-se ainda, que a pensão da viúva, deverá ser paga à mesma até a data em que a vítima completaria 76,8 anos, expectativa de vida para homens em 2014 (Fonte: IBGE).
Ressalta-se que a pensão fixada, sujeita-se às variações do salário conforme termos da Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia:
"A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.”
Ainda, no que tange ao pensionamento, depreende-se que o termo inicial é da data do acidente, com incidência dos juros de mora e correção igualmente da data do acidente, devidos a partir do vencimento de cada parcela.
Tem-se que sobre o valor de cada uma das parcelas já vencidas do pensionamento mensal, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Noutro ponto, os apelantes pleiteiam a majoração da indenização a título de danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório nessas espécies de indenização, é preciso ter em vista que, por ser impossível o retorno da parte lesada ao status quo ante, a possibilidade que resta ao julgador é o deferimento de ressarcimento em pecúnia. E tal é assim, com o objetivo de que o valor pecuniário, em que pese, repise-se, não poder restabelecer a condição anterior do ofendido, ao menos lhe sirva como um lenitivo ao dano por ele experimentado, bem como desestímulo ao lesante, a fim de que este não repita sua conduta lesiva. Em suma, a reparação por danos morais possui dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva ao lesante.
Sobre o tema, o seguinte ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, Forense, 6ª ed., 1995, Rio de Janeiro, p. 65):
“O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima”.
Destarte, o valor arbitrado a título de danos morais não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que não sinta o ofensor as consequências de seu ato, ao passo que não pode ser forma de enriquecimento do ofendido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entendo ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais no valor de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00). Destaco que, o valor impugnado além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento excessivo aos demandantes e não onera tanto o réu.
Portanto, tendo se mostrado razoável e atendido aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa, não devem ser acolhidos os pedidos para redução do quantum ou de julgamento improcedente do pleito em relação à necessária reparação a título de danos morais.
Por fim, nos termos do enunciado da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Registre-se que a dedução a que se refere referida súmula independe de comprovação do recebimento ou requerimento do seguro obrigatório, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, acolho o pedido de redução do valor referente ao seguro DPVAT formulado pleo Estado do Piauí.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIZANGELA DE SOUSA FERREIRA E OUTROS, reformando parcialmente a sentença a quo, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento a título de pensão mensal à viúva, no equivalente a um terço (1/3) do salário-mínimo, desde a época do acidente, devendo a respectiva pensão ser paga até a data em que a vítima completaria 76,8 anos de idade e VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de seja descontado da indenização a ser paga a título de indenização por danos morais e materiais, o valor correspondente ao seguro DPVAT.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0804448-75.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorELIZANGELA DE SOUSA FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022