Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821955-83.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A circunstância do veículo ser conduzido pelo sobrinho da segurada não afasta a obrigação da seguradora arcar com prejuízos caso não haja quebra do perfil do segurado, sobretudo quando não há comprovação do uso irregular do automóvel ou que o risco tenha sido intencionalmente agravado pelo condutor. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821955-83.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821955-83.2019.8.18.0140

APELANTE: ILDETE SEVERINA BORGES ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA

APELADO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: MAYARA CAMARCO GOMES, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A circunstância do veículo ser conduzido pelo sobrinho da segurada não afasta a obrigação da seguradora arcar com prejuízos caso não haja quebra do perfil do segurado, sobretudo quando não há comprovação do uso irregular do automóvel ou que o risco tenha sido intencionalmente agravado pelo condutor.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILDETE SEVERINA BORGES ALENCAR contra sentença proferida pelo douto Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0821955-83.8.18.0140) ajuizada pela recorrente em face de PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Na sentença atacada (id. Num. 6359814) o douto juízo de 1° grau julgou improcedente os pedidos autorais. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignada com o decisum, a requerente interpôs a presente apelação (id. Num. 6359816). A recorrente sustenta a inexistência de cláusula de agravamento de risco no contrato de seguro firmado entre as partes. Defende a abusividade da cláusula excludente da responsabilidade da seguradora. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 6359819), o apelado alega que não há elementos configuradores do dever de indenizar. Afirma que a recorrente não comprova que realizou o pedido de inclusão de um novo motorista auxiliar perante a empresa. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 7198332).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Na inicial, a requerente alega que as partes celebraram Contrato Virtual de seguro sob o número 00531, do veículo GM Sonic LTZ Automático, cor branca, placa OVY-2405/PI, Flex, ano 2014/2014, com vigência entre 12/12/2018 a 12/12/2019, cuja cobertura abrangeu todos os riscos pertinentes. Diz que comprou o veículo para que pudesse se locomover com seu sobrinho tetraplégico JONAS SEVERINO COSTA, do qual é curadora e cuidadora, conforme termo de Curatela Provisória anexo, extraído do processo n. 0814670-10.2017.8.18.0140, em tramitação na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Por fim, afirma que no dia 13 de janeiro de 2019, na Avenida Principal do Conjunto Jacinta Andrade, bairro do Município de Teresina/PI, houve um acidente de trânsito envolvendo o automóvel que, por sua vez, estava sendo conduzido pelo sobrinho da segurada Janailson da Silva Borges, causando perda total do automóvel, sem danos a veículo de terceiro.

Analisando o contrato de seguro firmado entre as partes, verifico que a cláusula 13.15 prevê que não são cobertos os danos causados pela condução do veículo por pessoa não filiado a PROTECAR GARANTIA VEICULAR, ou seja, por quem não seja nem colaborador, nem motorista auxiliar, devidamente cadastrado.

Nos autos foi juntado o termo de responsabilidade após o acidente (id. Num. 6359790), bem como o Boletim de Ocorrência (id. Num. 6359791), além do registro de atendimento médico do condutor (id. Num. 6359792). Os documentos mencionados comprovam que o condutor do veículo, JANAILSON DA SILVA BORGES, não estava cadastrado como colaborador ou motorista auxiliar.

Todavia, em que pese a previsão contratual apontada, entendo que o fato do condutor não estar cadastrado no sistema da seguradora não ocasionou na quebra do perfil do segurado, tendo em vista que o condutor tem mais de 26 (vinte e seis) anos, possui carteira nacional de habilitação e não há notícias nos autos sobre estado de embriaguez. Assim, considero que a circunstância do veículo ser conduzido pelo sobrinho da recorrente não afasta a obrigação da seguradora arcar com os prejuízos decorrentes do acidente, já que não restou demonstrado que o condutor fazia uso irregular do automóvel ou que o risco teria sido intencionalmente agravado. Ademais, não houve violação ao dever de diligência ou escolha adequada a quem confia a prática do ato. Portanto, não resta configurada qualquer alteração de perfil a justificar a aplicação da previsão contida no art. 766, do Código Civil, in verbis:

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

 

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - DEVER DE VERACIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA - NEGATIVA DE COBERTURA - QUEBRA DE PERFIL DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ORÇAMENTO DE CONSERTO DO VEÍCULO - DECLARAÇÃO DE PERDA TOTAL - PARÂMETRO - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - A importância da boa-fé nos contratos de seguro se faz sobressalente em virtude de a definição dos valores dos prêmios e das indenizações se pautar na delimitação dos riscos, aos quais, via de consequência, fica limitada a responsabilidade da seguradora. II - Não comprovado nos autos que o segurado prestou informações inverídicas, alterando o seu perfil de risco, ou que tenha agido de má-fé por ocasião da celebração do contrato de seguro, a ele deve ser assegurado o direito à indenização securitária, decorrente dos danos causados ao seu veículo. III - Em contrato de seguro de automóvel a seguradora está obrigada a declarar a perda total e a pagar a indenização integral quando os prejuízos decorrentes do sinistro atingem 75% (setenta por cento) do valor do veículo segurado. IV - Embora configure falha na prestação de serviços, o atraso na entrega dos produtos adquiridos pela parte autora, seguido do imediato cancelamento da compra, sem qualquer outra intercorrência ou prova de frustração, configura transtorno que não ultrapassa os meros aborrecimentos, não havendo, pois, se falar em danos morais.
(V.V) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. INDENIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A recusa indevida da indenização securitária configura vício de qualidade do serviço, podendo causar danos morais indenizáveis ao consumidor que teve frustradas suas legítimas expectativas. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qua l arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0000.21.238061-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022)


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES INEXATAS NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. QUEBRA DE PERFIL E AUMENTO DE RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FE. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não há se falar em quebra de perfil quando o questionário de risco, a despeito de constar informação equivocada, fornece elementos que evidenciam a intenção em contratar seguro para veículo a ser utilizado no auxílio das atividades da sociedade empresária. 2. Não se pode olvidar que as informações prestadas pelo autor, ao responder ao questionário de fatores de risco, foram declaradas com lisura, não denotando a omissão de circunstâncias que poderiam influir no abatimento na taxa do valor do prêmio ou na aceitação da proposta por parte da empresa segurador. 3. É dever da seguradora averiguar a veracidade das informações prestadas pelo segurado antes de aceitar a contratação e receber o prêmio, não se mostrando razoável que a empresa, após a ocorrência do sinistro, alegue quebra de perfil para se eximir da obrigação de indenizar, sob pena de se impor uma desvantagem excessiva à consumidora segurada. Ademais, os fatos aos quais a seguradora se apega para empreender a negativa de cobertura eram passíveis de conhecimento já na ocasião da vistoria veicular, sem se descartar ainda que o preenchimento incorreto da declaração possa ter sido sugestionado pelo próprio corretor enquanto preposto da seguradora.  4. Inviável a alegação da ré de que houve declaração inexata sobre os riscos do negócio, tampouco má-fé do apelante ao preencher o questionário da seguradora para avaliação dos riscos do veículo segurado, sobretudo porque não se tratava de apenas um, mas uma frota de veículo segurada, sendo devida a indenização pleiteada. 5. Recurso conhecido e provido.

(Acórdão 1237231, 07146888720198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para que a apelada indenize a requerente nos valores e condições que preveem as cláusulas contratuais em caso de perda total do veículo. Por último, voto pela condenação do réu/apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0821955-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ILDETE SEVERINA BORGES ALENCAR

Réu

PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Publicação

25/10/2022