
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0000342-60.2016.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
APELANTE: JOSÉ ROMANDO DE SANTANA, ELMIRO ROMANO DE SANTANA, ORNEZILIO ROMANDO DE SANTANA
APELADO: ANIZIO PROSPERO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7096416) interposta por JOSÉ ROMANO DE SANTANA e OUTROS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 7096210), nos autos da AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E AVIVENTAÇÃO E/OU FIXAÇÃO DE LIMITES, ajuizada por ANÍZIO PRÓSPERO DE SOUSA, ora apelado.
Compulsando os autos, verifico que em despacho de ID 7121678, determinou-se a intimação dos apelantes para recolherem, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção.
No entanto, foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimados, decorreu o prazo legal, sem que as partes tenham se manifestado sobre o preparo do recurso.
Portanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
É como decido.
Teresina/PI, 01 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0000342-60.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDivisão e Demarcação
AutorJOSÉ ROMANDO DE SANTANA
RéuANIZIO PROSPERO DE SOUSA
Publicação01/09/2022