Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0001741-47.2013.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. 1. O apelante pugnou pela reforma da sentença com o objetivo de que seja reconhecida a prescrição de fundo de direito do pedido autoral referente ao direito de progressão e com a pretensão que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência, enquanto que, na sentença, o juízo de 1º grau foi favorável ao apelante quanto as referidas insurgências, uma vez que o magistrado já declarou na sentença a prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de pagamento de progressão e julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, nos pontos acima indicados, julgou o pedido de forma favorável ao apelante, de modo que se o recorrente não foi parte vencida quanto a insurgência em questão, não há interesse recursal para requer que os temas sejam enfrentados nesta instância recursal, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto. Recurso parcialmente conhecido. 2. A sentença vergastada resolveu acerca de pedido que não foi objeto da exordial, tendo em vista que a apelada não pugnou pelo correto pagamento do piso nacional dos professores, até mesmo porque o vencimento dos professores estaduais já são pagos acima do valor previsto na lei federal, mas, sim, vergastou a forma de cálculo que vem sendo aplicado para atingir e ultrapassar o valor do piso nacional com a incorporação de gratificações, pedido esse que foi julgado parte prescrito e em parte improcedente pelo magistrado primevo. 3. Dá-se por caracterizado o julgamento ultra petita, fato que não enseja a integral desconstituição da sentença, mas, tão somente, a extração do julgado de tudo aquilo que foi concedido a mais do que foi postulado na exordial 4. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença parcialmente anulada, para afastar o capítulo da sentença que desrespeitou o princípio da congruência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001741-47.2013.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001741-47.2013.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: IVONILDE MORAES MONTE

Advogado(s) do reclamado: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO, FRANCISCO ANDRADE DE MELO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE.

1. O apelante pugnou pela reforma da sentença com o objetivo de que seja reconhecida a prescrição de fundo de direito do pedido autoral referente ao direito de progressão e com a pretensão que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência, enquanto que, na sentença, o juízo de 1º grau foi favorável ao apelante quanto as referidas insurgências, uma vez que o magistrado já declarou na sentença a prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de pagamento de progressão e julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, nos pontos acima indicados, julgou o pedido de forma favorável ao apelante, de modo que se o recorrente não foi parte vencida quanto a insurgência em questão, não há interesse recursal para requer que os temas sejam enfrentados nesta instância recursal, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto. Recurso parcialmente conhecido.

2. A sentença vergastada resolveu acerca de pedido que não foi objeto da exordial, tendo em vista que a apelada não pugnou pelo correto pagamento do piso nacional dos professores, até mesmo porque o vencimento dos professores estaduais já são pagos acima do valor previsto na lei federal, mas, sim, vergastou a forma de cálculo que vem sendo aplicado para atingir e ultrapassar o valor do piso nacional com a incorporação de gratificações, pedido esse que foi julgado parte prescrito e em parte improcedente pelo magistrado primevo.

3. Dá-se por caracterizado o julgamento ultra petita, fato que não enseja a integral desconstituição da sentença, mas, tão somente, a extração do julgado de tudo aquilo que foi concedido a mais do que foi postulado na exordial

4. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença parcialmente anulada, para afastar o capítulo da sentença que desrespeitou o princípio da congruência.

 


ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONILDE MORAES MONTE contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, nos autos da Ação Ordinária proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (ID Num. 6419313 - Págs. 57/68), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial referente ao restabelecimento das gratificações de progressão e regência, condenando o demandado, ainda, a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante, assim reestabelecendo-se as gratificações de progressão e regência.

Irresignado com a sentença, o requerido opôs embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (ID Num. 6419313 - Págs. 73/76), argumentando, inicialmente, a omissão da magistrada de piso, ao não se manifestar sobre a violação ao art. 128 da Lei Complementar Estadual n.º 71/2006, ao art. 1º da Lei Estadual n.º 6.215/2012, ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Apontou, mais a contradição havida entre o dispositivo da sentença e o pedido da autora. Pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que fossem supridas as omissões e eliminadas as contradições sustentadas, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a embargada pretendeu a rejeição dos embargos declaratórios opostos, mantendo-se integralmente a sentença atacada (ID Num. 6419313 - Págs. 84/87).

No julgamento dos embargos, (ID Num. 6419313 - Págs. 93/76), a juíza primígena reconheceu assistir razão ao embargante no que toca à alegação da prescrição do fundo de direito. Entendeu, mais, que a decisão foi omissa no que se refere ao fundamento do direito de progressão, cuja absorção decorre da redação legal da Lei Complementar n.º 71/2006, assim como ocorre com a gratificação de regência. Destacou que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, em razão do que entendeu que a Administração Pública procedeu com acerto quanto à supressão da parcela remuneratória da gratificação de regência e do direito de progressão. Diante disto, conheceu dos embargos declaratórios, acolhendo-os parcialmente, sanando as omissões apontadas, mantendo, todavia, in totum, a parte dispositiva da sentença.

Novamente, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (ID Num. 6419313 - Págs. 105/116), os quais foram conhecidos e improvidos em decisão de ID 6419624, reconhecendo-se, contudo, em face da dialeticidade recursal, que, a sentença condenatória proferida nos autos é omissa em relação à condenação do Estado Demandado nos consectários legais da sucumbência, condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte ré interpôs a apelação de ID Num 6419627, argumentando, em suas razões recursais, que a sentença está eivada de error in procedendo por ter sido proferida de forma extra petita, tendo em vista que a petição inicial possui como pedidos apenas a volta do percebimento das gratificações de progressão e de regência, não existindo pedido para pagamento do piso nacional do magistério, de modo que a sentença que determinou que o apelante pague o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, o fez desrespeitando o princípio da congruência, razão pela qual pugnou pela nulidade da sentença neste ponto. Requereu, ainda, caso seja superado o pedido em referência, que seja reformada a sentença em razão de o apelante pagar de forma correta o piso nacional do magistério, uma vez que o pagamento dos vencimentos dos professores estaduais superam o valor do piso nacional. Alegou ainda que houve a prescrição de fundo de direito do pedido autoral referente ao “direito de progressão”. Aduziu, mais, que o direito de gratificação de regência foi incorporado aos vencimentos da apelante, sem que tenha havido redução salarial, não havendo irregularidade nisso já que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, desde que as alterações ou reformulações feitas pela administração não reduza nominalmente os vencimentos ou proventos do servidor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.

Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 6419631.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID Num. 6593151).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial (ID Num. 7063693).

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS



Antes de analisar o recurso de apelação, tendo em vista que foi proferida a sentença e, depois dela, por força dos julgamentos dos recursos de embargos de declaração, duas sentenças integrativas também foram proferidas, entendo importante pontuar o que restou decidido pelo juízo primevo.

O juízo primevo julgou a demanda da forma a qual passo a resumir:

i) declarou fulminado pela prescrição de fundo de direito o pedido de pagamento do direito a progressão, por entender que a Lei Complementar nº 71/2006, suprimiu a rubrica remuneratória pleiteada pela requerente “direito de progressão”, de modo que a partir do momento em que se operou a supressão da vantagem pleiteada, iniciou-se o decurso prazo prescricional, razão pela qual tendo a lei em referência entrado em vigor em 27/07/2006 e a ação ter sido ajuizada em 23/07/2013, ocorreu a consumação da prescrição de fundo de direito, uma vez que a demanda foi protocolada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, previsto no art. 1°, do Decreto n°. 20.910/32;

ii) julgou improcedente o pedido de pagamento da gratificação de regência, sob o fundamento de que os vencimentos dos docentes em educação pública compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de gratificação de regência, conforme dispõem o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual 6.215/2012, ressaltando que a incorporação não trouxe nenhum prejuízo à requerente, uma vez que ela permaneceu recebendo o valor nominal da remuneração, sendo-lhe garantido a irredutibilidade salarial, bem como porque ela não tem direito adquirido a regime jurídico;

iii) condenou o requerido a aplicar, com acerto, o piso nacional dos professores previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da requerente.

Do julgamento proferido pelo juízo a quo, somente o requerido, o Estado do Piauí, recorreu a este segundo grau de jurisdição, não havendo a parte requerente vergastado o julgamento que lhe foi desfavorável quanto a aplicação da prescrição do fundo de direito para o pedido de pagamento da progressão e quanto a improcedência do pedido de pagamento da gratificação de regência.

Feitas as considerações acima, passo então ao julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí.



2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Ab initio, depreende-se da análise do recurso de apelação que existem insurgências contra a sentença que carecem de interesse recursal por parte do apelante.

Isso porque, o apelante pugnou pela reforma da sentença com o objetivo de que seja reconhecida a prescrição de fundo de direito do pedido autoral referente ao direito de progressão e com a pretensão de que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência, enquanto que, na sentença, o juízo de 1º grau foi favorável ao apelante quanto as referidas insurgências, uma vez que o magistrado já declarou na sentença a prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de pagamento de progressão e julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência.

Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, nos pontos acima indicados, julgou o pedido de forma favorável ao apelante, de modo que se o recorrente não foi parte vencida quanto as referidas insurgências, não há interesse recursal para requer que os temas sejam enfrentados nesta instância recursal.

Destarte, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que não deve ser conhecido em parte o recurso de apelação interposto pelo requerido.

Na mesma linha de entendimento aqui esposado, são os julgados que colaciono a seguir.

 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONHECIMENTO PARCIAL POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SUMULA 54 DO STJ – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO. I - Carece de interesse recursal a pretensão da parte recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, tendo em vista que a decisão recorrida já se coaduna com seu objetivo. II - O agir ilícito da empresa ré se caracterizou quando promoveu a cobrança de débito indevido, decorrente de contratação fraudulenta. III - Comprovada a falha na prestação de serviço e que deu ensejo na inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, caracterizado está o dano moral, que decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. IV - Se o valor da indenização fixado em primeiro grau, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e, por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, não há se falar em sua redução no juízo recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ.(TJ-MS - AC: 08001189720188120002 MS 0800118-97.2018.8.12.0002, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 31/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020)

 Ação de cobrança de condomínio. Apelante Maria do Socorro – Falta de interesse recursal – A Ré não sucumbiu na sentença recorrida, sendo patente sua falta de interesse processual. Recurso não conhecido nesse ponto. Apelante José Walter Pereira – Sentença extra petita – Inocorrência - De fato, conforme se extrai da petição inicial o débito estava em aberto até março de 2008, mas o apelado formulou pedido expresso no sentido de que fossem incluídas, na condenação, as parcelas vincendas. Regularidade da sentença nesse ponto. Prescrição das parcelas vencidas em março e abril de 2008 – Ocorrência – Com efeito, a ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2013 e, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, pacífico no STJ, prescrita a pretensão de cobrança de dívidas anteriores a 19 de dezembro de 2008. Nesse contexto, destaco que não houve a interrupção de prescrição alegada pelo juízo a quo. Conforme se extrai da manifestação do apelante José nos autos do processo 564.01.2003.030053-2 (fls. 286/288), em momento algum houve o reconhecimento da dívida. Recurso provido, na parte conhecida.(TJ-SP 40134971920138260564 SP 4013497-19.2013.8.26.0564, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 28/09/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2017) 

Deste modo, por ausência de interesse recursal, não conheço do recurso de apelação do requerido no que atine a sua insurgência relativa ao pedido de reforma da sentença com o objetivo de que seja reconhecida a prescrição de fundo de direito do pedido autoral referente ao direito de progressão e com a pretensão que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência. Quanto aos demais pontos do recurso de apelação, pertinente a alegação de julgamento extra petita, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (isenção do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso de apelação neste ponto.

Do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso apelatório interpostos pelo requerido.

 

3 PRELIMINAR


Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela nulidade da sentença, argumentando a existência de error in procedendo no julgado, por ter sido a sentença proferida em desrespeito ao princípio da congruência, tendo em vista que a petição inicial possui como pedidos apenas a volta do percebimento das gratificações de progressão e de regência, não existindo pedido para pagamento do piso nacional do magistério, de modo que a sentença que determinou que o apelante pague o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, o fez desrespeitando o princípio da congruência.

 Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve limitar-se a decidir o requerido pelas partes. Trata-se do princípio da congruência, por meio do qual o juiz não pode decidir diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor ou pelas partes. É o que reza o art. 141 e art. 492 do CPC, conforme segue.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 

A exegese dos artigos retrotranscritos permite concluir que o limite da sentença é o pedido e a sua fundamentação, de modo que o distanciamento desse limite poderá ensejar a prolação de decisões citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (fora do pedido), o que constitui vícios que acarretam a nulidade do ato decisório.

Destarte, quando o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar, profere julgamento extra petita, mas, por outro lado, quando o julgador aprecia o que foi requerido na inicial e ainda aprecia o que não foi vindicado pela parte, profere julgamento ultra petita.

Acerca da diferença entre sentença ultra e extra petita, leciona Fredie Didier Júnior.

“É muito comum confundirem-se, na teoria e na prática, as decisões ultra e extra petita. Mas há um critério que pode facilitar a compreensão desses dois fenômenos: (a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes; (b) na decisão extra petita, o magistrado sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido.(…) É bastante elucidativa a lição de Vallisney de Souza de Oliveira, que diferencia as decisões ultra e extra petita, partindo do seguinte exemplo: numa ação em que se pede a declaração de falsidade do documento x, será ultra petita a decisão que além de declarar a falsidade do documento x, avançar para declarar também a falsidade do documento y; será, porém, extra petita, se o juiz, sem analisar o pedido de declaração de falsidade do documento x, declarar a falsidade do documento y, não pretendida pelo autor.” (DidierJur, Fredie, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão procedente, coisa julgada e tutela provisória, 14. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, pág. 452)

No caso em exame, constato que o apelante assiste razão em seus argumentos, uma vez que a sentença de piso está eivada de nulidade por configurar-se em genuíno julgamento ultra petita, na medida em que a magistrada, ao prolatar a sentença, além de julgar prescrito o pedido de pagamento de progressão e de julgar improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência, sendo estes os únicos requerimentos formulados pela apelada na exordial, também julgou pedido que não foi vindicado por ela, qual seja, condenou o apelante ao pagamento do piso nacional dos professores.

Neste contexto, a sentença proferida nos autos mostra-se ultra petita, uma vez que a apelada não questionou no pedido inicial o valor pago referente ao piso nacional dos professores, mas, tão somente, vergastou a alteração do regime jurídico dos professores em que se suprimiu o pagamento da progressão e da gratificação de regência, sendo eles incorporados aos vencimentos dos professores integrando o salário-base da categoria, pugnando, assim, que essas gratificações sejam pagas separadamente aos vencimentos dos professores.

Desse modo, se o magistrado entendeu pela prescrição do pedido de pagamento de progressão e pela improcedência do pagamento de gratificação de regência por não ter a apelada direito adquirido a regime jurídico, nesse momento, esvaziou os pedidos iniciais, julgando a demanda de forma desfavorável a apelada, que, ressalto, não recorreu do julgado.

Com efeito, a sentença vergastada resolveu acerca de pedido que não foi objeto da exordial, tendo em vista que a apelada não pugnou pelo correto pagamento do piso nacional dos professores, até mesmo porque o vencimento dos professores estaduais já são pagos acima do valor previsto na lei federal, mas, sim, vergastou a forma de cálculo que vem sendo aplicado para atingir e ultrapassar o valor do piso nacional com a incorporação de gratificações, pedido esse que foi julgado parte prescrito e em parte improcedente pelo magistrado primevo.

Desse modo, dá-se por caracterizado o julgamento ultra petita, fato que não enseja a integral desconstituição da sentença, mas, tão somente, a extração do julgado de tudo aquilo que foi concedido a mais do que foi postulado na exordial

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais. Vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO - SENTENÇA QUE DETERMINA A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍCIO ULTRA PETITA - NULIDADE - POSSIBILIDADE DE DECOTAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ. 1-Não cabe ao juiz decidir sobre pedido não formulado na petição inicial, tendo em vista se tratar de pedido certo e determinado (art. 322, CPC). 2- Não se trata de consequência lógica a rescisão contratual firmada entre autor e réu, quando o autor demanda a busca e apreensão de bens dados em garantia. 3- "A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Precedente. Recurso Especial conhecido em parte". (STJ - REsp 263829/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJ 18.02.2002 - p. 526). (TJ-MG - AC: 10024122262744001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019)

 APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE REFORMA NESTA INSTÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. A sentença ultra petita é nula naquilo que vai além do objeto do pedido, e essa nulidade pode ser declarada de ofício pelo Tribunal, que suprimirá os comandos excedentes à pretensão exposta. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS QUE RECAEM SOBRE O VEÍCULO. ÔNUS IMEDIATO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJ-SC - AC: 03018182020168240062 São João Batista 0301818-20.2016.8.24.0062, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 11/12/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial)

Do exposto, acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a sentença como ultra petita, o que implica na declaração de nulidade parcial do julgado, para afastar o capítulo da sentença que condenou o requerido a pagar o piso nacional dos professores previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, desde 27/04/2011, mantendo, destarte, intacta a sentença que julgou prescrito o pedido de pagamento de progressão e improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência.

 

4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando o capítulo da sentença que condenou o requerido a pagar o piso nacional dos professores previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, desde 27/04/2011, por ter sido proferido em desrespeito a regra de congruência, mantendo-se intacta a sentença que julgou prescrito o pedido de pagamento de progressão e improcedente o pedido de pagamento de gratificação de regência.

Diante da total sucumbência da apelada, inverto o ônus da sucumbência, condenando-a em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante este que ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de ela ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0001741-47.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IVONILDE MORAES MONTE

Publicação

10/10/2022