TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800098-03.2019.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOSE MILITAO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENC LIM CREDITO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800098-03.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RECORRIDO: JOSE MILITAO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, para condenar o demandado a indenizar o autor por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela taxa selic, desde a data da citação; por danos morais em R$ 16.000,00, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela taxa selic, desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A., que cesse os descontos imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao total de 200.000,00. (ID 1662951)
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade dos descontos efetuados; não comprovação do dano moral alegado cabimento da repetição em dobro do indébito; não cabimento da restituição em dobro; necessidade de minoração das astreintes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 1662955).
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID 1662958). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
A parte autora alega que ocorreu cobranças indevidas da tarifa “ENC LIM CREDITO”. Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos a autora movimentava sua conta não deixando saldo disponível para eventuais despesas. Possuindo cheque especial na referida conta.
Ao contrário do alegado pela autora, os extratos do banco recorrido demonstram, claramente, que esta não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo ou despesas decorrentes da utilização dos serviços. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente.
Portanto, a efetivação do pagamento de parcelas ou despesas da conta se davam em razão do uso do cheque especial, motivo pelo qual havia a cobrança de tais encargos.
Nesse sentido, a utilização dos serviços de limite do cheque especial importa em caracterização dos encargos cobrados. Logo, a cobrança de encargos de uso do limite de crédito proveniente do cheque especial é legal.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais, assim como não há que se falar em repetição de indébito.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e negar os pedidos contidos na inicial.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 14/10/2022
0800098-03.2019.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE MILITAO GOMES DA SILVA
Publicação27/10/2022