Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0004119-36.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004119-36.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004119-36.2017.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: PEDRO PEREIRA VERAS FILHO

Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e rejeitado.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos embargos declaratórios, mas lhes nego provimento”.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por PEDRO PEREIRA VERAS FILHO.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença proferida ano âmbito de 1º grau, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DISTINTO. CITAÇÃO IMPERFEITA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A Hipótese em que se discute o julgamento que rejeitou as contas apresentadas pelo apelado, sob a alegação precípua de violação ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal vigente. 2. O ato contra o qual se insurge o autor tem natureza eminentemente administrativa e, é cediço ao Poder Judiciário permite-se, tão somente, a análise da legalidade do ato administrativo, jamais de seu mérito, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 3. Há violação ao contraditório e ampla defesa quando a citação via postal se da em local distinto do endereço do destinatário. 4. Recurso improvido.

 

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, haja vista que, conforme destacado na apelação interposta pelo Estado do Piauí, a citação e/ou notificação aos gestores observou o que determina não só a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, como o próprio Regimento Interno, o qual  determina que esses procedimentos são endereçados ao interessado ou responsável.

Intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal, o embargado deixou de se manifestar.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso vertente, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto a alegação de ocorrência de citação válida comprovada nos autos que ensejou a nulidade do processo.

Contudo, é de se notar, que a suposta omissão foi abordada no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:


“O Apelante, aduz, em suas razões, que a citação seguiu as determinações da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e do Regimento Interno, restando pacificado que as notificações por AR’s endereçadas ao endereço do interessado ou responsável são perfeitamente válidas.

Todavia não merece prosperar a alegação quanto a isso. É que à fls. 25, desse feito, consta AR (aviso de recebimento), endereçado à Secretaria de Saúde de Nossa Senhora dos Remédios, e não endereçado diretamente ao apelado, sendo assim não que se falar em citação válida.

Sobre a comunicação dos atos processuais do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, assim disciplina o Regimento Interno (Resolução nº 13/2011):

Art. 266. A comunicação dos atos processuais realizar-se-á por citação ou por intimação. §1º Considera-se citação o chamamento inicial da parte para o exercício do contraditório e da ampla defesa. §2º Considera-se intimação a comunicação à parte dos demais atos e termos do processo.

Art. 267. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso:

I - quando do comparecimento espontâneo da parte, mediante certificação; (Redação dada pela Resolução TCE/PI Nº 31, de 16 de dezembro de 2021).

II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital na forma de ato normativo; III - por meio eletrônico, na forma de ato normativo; (Redação dada pela Resolução TCE/PI Nº 31, de 16 de dezembro de 2021).

IV - por edital, publicado na Imprensa Oficial; V - por oficial designado pelo Tribunal.

V - por servidor designado pela Presidência do Tribunal; (Redação dada pela Resolução TCE/PI Nº 31, de 16 de dezembro de 2021). §1º As citações considerar-se-ão perfeitas:

a) pelo comparecimento espontâneo da parte, quando for dada ciência dos termos do despacho e da decisão, qualificando-a e colhendo a sua assinatura, certificando-se nos autos;

b) por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário; c) por meio eletrônico, desde que fique confirmada a entrega da comunicação ao destinatário ou do término do prazo para que a consulta se dê, na forma prevista em ato normativo; (Redação dada pela Resolução TCE/PI Nº 31, de 16 de dezembro de 2021).

d) por edital, pelo decurso do prazo de trinta dias contados de sua publicação na Imprensa Oficial, certificando-se nos autos.

e) por servidor designado pela Presidência deste Tribunal, com a juntada do comprovante de recebimento, nos termos do despacho e/ou da decisão.(Redação dada pela Resolução TCE/PI Nº 31, de 16 de dezembro de 2021). §2º Na hipótese de se revelar infrutífera a citação por ofício ou por meio eletrônico, por estar a parte em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação dar-se-á por edital, a ser publicado uma só vez na Imprensa Oficial, facultando-se também a publicação em jornal da região, a critério do relator.

§3º A citação por servidor designado pela Presidência deste Tribunal somente se dará quando o despacho ou decisão assim determinar, ficando a critério do relator e/ou colegiado a avaliação da conveniência por essa forma de comunicação. (Redação dada pela Resolução TCE/PI Nº 31, de 16 de dezembro de 2021).

§4º As intimações relativas à concessão de medidas cautelares serão realizadas pelo meio mais célere possível, entre os previstos nos incisos I a V do caput. (Incluído pela Resolução TCE/PI Nº 31, de 16 de dezembro de 2021).

§5º Se ainda não citada por outro meio, presumirse-á citada da decisão ou acórdão do Tribunal, desde a interposição, a parte que interpor recurso contra estes. (Incluído pela Resolução TCE/PI Nº 31, de 16 de dezembro de 2021).

§6º As intimações poderão ser endereçadas ao procurador do responsável, da entidade fiscalizada ou do terceiro interessado, quando aquele detiver poder especial para receber intimação em procuração juntada aos autos. (Incluído pela Resolução TCE/PI Nº 31, de 16 de dezembro de 2021).

 

Nesse diapasão percebe-se que a citação só poderia ter sido considerada perfeita se a correspondência tivesse sido entregue no endereço do destinatário, a fim de assegurar que este fosse recebida, cumprindo a finalidade da citação, o que in casu, não ocorreu.”


Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

  

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0004119-36.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO PEREIRA VERAS FILHO

Publicação

27/09/2022