TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750584-23.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: ALINE RODRIGUES BERROSPI
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SILVA PAES SOARES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750584-23.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
AGRAVADO: ALINE RODRIGUES BARROS
RELATOR: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.383/20 EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades, demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso à parte agravada.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750584-23.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
AGRAVADO: ALINE RODRIGUES BARROS
RELATOR: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNINOVAFAPI – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., irresignada com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar , ajuizada por ALINE RODRIGUES BARROS, ora Agravada, por meio da qual o magistrado de piso concedeu a justiça gratuita e determinou a imediata redução no percentual de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades nos meses em que as aulas não estavam sendo realizadas de forma presencial.
Nas razões recursais a Agravante requereu a reforma da sentença, alegando, em suma, que a Recorrida não comprovou a onerosidade excessiva e a desproporção das mensalidades, que não houve redução dos custos da faculdade por conta da pandemia, além de estar ocorrendo a retomada das atividades práticas, conforme as recomendações de segurança e saúde.
Apesar de intimada a Agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 01 de Setembro de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750584-23.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
AGRAVADO: ALINE RODRIGUES BARROS
RELATOR: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
III. DO MÉRITO
No caso em tela, contrariamente ao observado pelo Juízo de primeiro grau, ausente a probabilidade da existência do direito da parte agravada, eis que não se verifica o direito à revisão do contrato de prestação de serviços educacionais, apto a ensejar a concessão da antecipação da tutela para redução das mensalidades.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em três Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), pela inconstitucionalidade de lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”
É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, in litteris:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. (...)
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias."
Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que reorganizar a grade horária de seus cursos.
Com a pandemia, houve a alteração do funcionamento desses estabelecimentos, pois na tentativa de se readequarem ao novo cenário tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitissem a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.
De tal modo, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualificam o ensino prestado pela Instituição Agravante ou evidenciam o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.
O fato da aluna não poder acessar as instalações físicas da universidade, por si só, não é suficiente para comprovar eventual alteração contratual capaz de implicar na redução da mensalidade, especialmente quando evidenciado que o ente privado adotou outras medidas suficientes (p. ex.: aulas remotas) para sanar a ausência física do corpo discente em suas instalações, circunstância que, inclusive, requer inequívoco investimento.
Certo é que a matéria ora debatida necessita de ampla dilação probatória, quando da análise do mérito da demanda, não em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, como realizado na decisão agravada.
A adoção de modelo virtual de aprendizagem não é de per si suficiente a se entender pela necessidade de automática revisão das obrigações contratuais decorrentes de contratos de prestação de serviços educacionais.
Necessário comprovar se de fato houve uma redução significativa nos custos do serviço com a realização de atividades virtuais. Portanto, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades, demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso à parte agravada. Nesse sentido, o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2020, publicação da sumula em 02/10/2020)".
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
De fato, não se pode aferir, de plano, que a instituição agravante esteja alcançando uma economia de 30% (trinta por cento) nos gastos com a manutenção e o pagamento de funcionários, sobretudo porque, os serviços de ensino contratados continuam a ser prestados, mesmo que diferente do avençado.
Registra-se que não foi demonstrada de forma cabal, neste momento processual, a impossibilidade da Agravada manter o pagamento das mensalidades já pactuadas, inexistindo indícios de risco de dano irreparável a mesma.
IV. DO DISPOSTIVO
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum agravado, para indeferir a tutela de urgência requerida na inicial pela parte agravada/autora.
É o voto.
Teresina/PI, 01 de Setembro de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 30/09/2022
0750584-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuALINE RODRIGUES BERROSPI
Publicação01/10/2022