Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004809-33.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0004809-33.2017.8.18.0140.

Apelante :JS ENGENHARIA LTDA.

Advogada : Ívila Barbosa Araújo (OAB/PI nº 8.836).

Apelado(s) :ÍTALO MÁRCIO GURGEL DOS SANTOS E OUTRA.

Advogado (s) :Mayra Oliveira Cavalcante (OAB/PI nº. 4.022) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INÉRCIA DA APELANTE. INDEFERIMENTO DA BENESSE COM A INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

 

Vistos etc.,

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela JS ENGENHARIA LTDA., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais de Lucros Cessantes (proc. nº. 0004809-33.2017.8.18.0140), que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a Apelante ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais e ao pagamento de uma indenização por lucros cessantes, equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, para cada um dos 20 (vinte) meses de atraso, totalizando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, e, ainda, ao pagamento da multa contratual, no montante de 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Nas suas razões recursais, a Apelante requereu os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual foi proferido despacho (id nº. 4037558), a fim de que a Apelante demonstrasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica.

Devidamente intimada, a Apelante manteve-se inerte, razão pela qual o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, com a consequente determinação de intimação da Apelante, com a finalidade de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Apelo (id nº. 5816413).

Por sua vez, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 10/01/2022, que registrou a ciência da advogada da Apelante no dia 21/01/2022.

É o Relatório.

DECIDO.

O CPC impõe à Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:

 

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, ressaltando-se, ainda, que a Apelante se manteve inerte quanto à comprovação dos requisitos necessários para a concessão da Justiça gratuita, igualmente, não apresentando comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo, após o indeferimento da benesse da gratuidade de Justiça.

Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, nãocomo admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004809-33.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Detalhes

Processo

0004809-33.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

J. S. ENGENHARIA LTDA

Réu

ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO

Publicação

01/09/2022