
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0004809-33.2017.8.18.0140.
Apelante :JS ENGENHARIA LTDA.
Advogada : Ívila Barbosa Araújo (OAB/PI nº 8.836).
Apelado(s) :ÍTALO MÁRCIO GURGEL DOS SANTOS E OUTRA.
Advogado (s) :Mayra Oliveira Cavalcante (OAB/PI nº. 4.022) e Outros.
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INÉRCIA DA APELANTE. INDEFERIMENTO DA BENESSE COM A INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela JS ENGENHARIA LTDA., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais de Lucros Cessantes (proc. nº. 0004809-33.2017.8.18.0140), que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a Apelante ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais e ao pagamento de uma indenização por lucros cessantes, equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, para cada um dos 20 (vinte) meses de atraso, totalizando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, e, ainda, ao pagamento da multa contratual, no montante de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Nas suas razões recursais, a Apelante requereu os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual foi proferido despacho (id nº. 4037558), a fim de que a Apelante demonstrasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica.
Devidamente intimada, a Apelante manteve-se inerte, razão pela qual o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, com a consequente determinação de intimação da Apelante, com a finalidade de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Apelo (id nº. 5816413).
Por sua vez, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 10/01/2022, que registrou a ciência da advogada da Apelante no dia 21/01/2022.
É o Relatório.
DECIDO.
O CPC impõe à Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, ressaltando-se, ainda, que a Apelante se manteve inerte quanto à comprovação dos requisitos necessários para a concessão da Justiça gratuita, igualmente, não apresentando comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo, após o indeferimento da benesse da gratuidade de Justiça.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 99,§7º c/c o 1.007, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0004809-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJ. S. ENGENHARIA LTDA
RéuITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO
Publicação01/09/2022