TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752352-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
AGRAVADO: LAMEC SOARES BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: LAMEC SOARES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ART. 535, §2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Preceitua o art. 535, § 2º, do NCPC que, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
2 - Em consulta aos autos, observa-se que a parte agravante (impugnante/executada) limitou-se a alegar o excesso de execução sem apresentar a memória de calculado destacando o valor que entende devido. Impugnação não conhecida na origem. Decisão mantida. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE - PI em face de decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0752352-47.2022.8.18.0000) ajuizado por LAMEC SOARES BARBOSA, ora agravado.
Na decisão atacada (Id. 6577562), o d. juízo de 1º grau não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo município agravante, sob o fundamento de que o impugnante, a despeito de ter alegado o excesso de execução como seu único fundamento, não indicou o valor devido, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do NCPC. Ao final, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo.
Irresignado com a decisão atacada, o ente público interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 6577561). Em suas razões, defende que os cálculos apresentados pela exequente apresentam-se equivocados relativamente à incidência dos juros mora e atualização monetária, em excesso de execução. Afirma que a condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, deve sujeitar-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária - período posterior à vigência da Lei nº 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Em relação aos juros de mora, argumenta que devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pede a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer seja provido o recurso para que se reconheça o excesso de execução.
Em decisão monocrática (Id. 6702710), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (Id. 6770275), a parte agravada afirma que o município agravante não observou a regra do art. 535, § 2º, do NCPC. Pede o desprovimento do instrumental.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 6905726).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo admissibilidade recursal
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre suposto excesso de execução em razão de não ter a parte agravada (exequente) utilizado os índices corretos para o cálculo dos juros de mora e atualização monetária, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Preceitua o art. 535, § 2º, do NCPC que, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Em consulta aos autos, observa-se que a parte agravante (executada) limitou-se a alegar o excesso de execução sem apresentar a memória de calculado destacando o valor que entende devido. Assim, não há como afastar, na espécie, a incidência do disposto no art. 535, §2º, do CPC. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. A normativa esculpida no art. 535, § 2º, do CPC/15, não abre margem a outra interpretação, ou seja, ao impugnar o cumprimento da sentença, o impugnante deverá indicar o valor que entende devido anexando demonstrativo atualizado. Se o impugnante assim não age, impõe-se o não conhecimento da alegação de excesso de execução nos termos do art. 535, § 2º do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 02823387220198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 26/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2019) – grifou-se.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 535, § 2º, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença aviada pelo Município/agravante foi corretamente rejeitada pelo Magistrado singular, uma vez que o executado/recorrente não trouxe, juntamente com a peça impugnatória, o imprescindível memorial de cálculo, demonstrando o alegado excesso de execução e indicando o valor que entende correto, consoante exigência expressa contida no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJ-TO - AI: 00070775220218272700, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 15/09/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 24/09/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão combatida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor exequendo (art. 85, §11, do NCPC).
É como voto.
0752352-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
RéuLAMEC SOARES BARBOSA
Publicação13/10/2022