
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0011496-29.2015.8.18.0000
CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Prisão em flagrante]
CORRIGENTE: REINALDO SOUSA GUEDES
CORRIGIDO: JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Correição Parcial interposta por Reinaldo Sousa Guedes em face de decisão proferida pelo juízo da comarca de Cristino Castro/PI, no qual alega ter havido nulidade absoluta em virtude do juízo supostamente não ter oportunizado à parte o direito de não exercer o contraditório e ampla defesa, inviabilizando a interposição do recurso cabível para as instâncias superiores.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo arquivamento da correição parcial, por ausência de previsibilidade legal no regimento interno deste Tribunal de Justiça/PI.
Ocorre que a correição parcial atualmente está expressamente prevista no regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos:
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:
XI - Julgar a correição parcial contra magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa de natureza penal. (inciso acrescido pela Resolução nº 277/2022, de 30/05/2022)
(...)
Art. 364-A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal. §1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias. §2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. §3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.
Nesse sentido, em que pese exista previsão regimental para o recurso interposto pela parte, não existe competência das Câmaras Reunidas Criminais, devendo o feito ser distribuído a uma das Câmaras Criminais.
Ademais, verifico que, na origem, o apelante foi julgado e sentenciado a pena de 1 ano de detenção, havendo manifestação ministerial no sentido de que se declare a prescrição da pretensão executória.
Diante do exposto, declaro a incompetência das Câmaras Reunidas Criminais e determino a distribuição do presente recurso a relator das Câmaras Criminais.
Cumpra-se.
0011496-29.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialCORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorREINALDO SOUSA GUEDES
RéuJUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO - PI
Publicação01/09/2022