TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-32.2018.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE LOURDES CORDEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0800461-32.2018.8.18.0033
EMBARGANTE: CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIO
EMBARGADA: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. AFASTADA MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO.
1. Comprovada a transferência dos valores (TED), afasta-se má-fé do credor, o Superior Tribunal (STJ) de Justiça entende que se não resta comprovada a má-fé do credor não se justifica a restituição duplicada, impondo-se a modificação da condenação para restituição do indébito na forma simples.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, opostos por CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Aduz o embargante, que o acórdão ID. 7204224, possui omissão.
Afirma em síntese, que esta câmara incorreu em omissão ao tratar da reparação material e da devolução dos valores tidos por indevidos nesta ação sem levar em consideração o depósito de quantias na conta, vez que o banco anexou o comprovante de transferência online do valor contratado aos autos ID. 5211528.
Ao final requer sejam sanadas as omissões para que se reconheça a existência do depósito da quantia em conta de titularidade da parte autora, atestando a regularidade da contratação, caso não seja esse o entendimento que seja possibilidade do instituto da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da credora/embargada.
Intimada a Embargada apresentou contrarrazões (ID. 7429532), onde requer, sejam os pedidos deduzidos nos presentes Embargos julgados improcedentes e determinado que a sentença proferida seja mantida.
É o breve relatório.
Teresina/PI, 01 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 535, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
E no presente Embargos de Declaração, o embargante alega ter havido omissão por parte desta Câmara ao tratar da reparação material e da devolução dos valores tidos por indevidos nesta ação sem levar em consideração o depósito de quantias na conta.
Pois bem, neste sentido o Superior Tribunal (STJ) de Justiça entende que se não resta comprovada a má-fé do credor não se justifica a restituição duplicada, impondo-se a modificação da condenação para restituição do indébito na forma simples.
“AgInt no AREsp 1848600 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0059668-8 RELATOR(A) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 16/11/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE. DJe 22/11/2021. EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FE AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a tese firmada pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.270/PR, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida depende da inequívoca demonstração de má-fé do credor. 3. Afastada a má-fé do credor pelo tribunal de origem, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, de acordo com os enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. REFERÊNCIA LEGISLATIVA. LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ). SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUM:000005 SUM:000007. JURISPRUDÊNCIA CITADA (COBRANÇA INDEVIDA - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO). STJ - REsp 1111270-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 622)”.
Acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça que apesar de haver o preenchimento dos pressupostos objetivos e um subjetivo citados pelo embargante, contudo, para estes casos também é necessária à comprovação de má-fé por parte do credor para possibilitar a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, como versa o art. 42 de CDC.
Sendo assim, se resta comprovado nos autos o depósito do valor contratado, não há que se falar em má-fé por parte do credor, revelando-se mais adequada a situação em tela a devolução na dos valores descontados indevidamente do embargado, na forma simples.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a tempestividade dos embargos de declaração apresentados por CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS., conheço dos aclaratórios. Modificando a condenação contida na decisão (ID. 7204224), para estabelecer a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, por enxergar que os requisitos para a aplicação integral dos termos do art. 42 do CDC não foram atendidos em sua totalidade, devendo haver a compensação dos valores já disponibilizados pelo banco.
É o voto.
Teresina/PI, 01 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 30/09/2022
0800461-32.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES CORDEIRO
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação30/09/2022