TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000766-19.2018.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000766-19.2018.8.18.0140
Apelante: Marcos Damião Barbosa da Cruz
Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – EVIDENCIADO – AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – POSSIBILIDADE APENAS PARA A SEGUNDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 – In casu, a valoração negativa das circunstâncias judiciais – personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, deu-se com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, o que constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
3 – De igual modo, “não foi encontrado amparo para a manutenção da agravante de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima”, impondo-se, portanto, o afastamento dessa agravante;
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Damião Barbosa da Cruz para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Damião Barbosa da Cruz (id. 7450472), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 7450471) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos art. 129, § 9°, (violência doméstica) e art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 7450472), a saber:
(…)
Depreende-se da leitura dos autos de inquérito – processo n.º
0000766-19.2018.8.18.0140 – que a vítima, MARIA DE DEUS ALVES DOS SANTOS, foi ameaçada e lesionada por seu companheiro, Marcos Damião Barbosa da Cruz. O fato ocorreu na residência da família localizada em Teresina, bairro São Pedro, rua São Francisco, n° 2339, no dia 05 de fevereiro de 2018, por volta do meio dia.
A vítima convive maritalmente com o acusado há quatorze anos e dessa relação não adveio filhos. Os dois, na data do fato, iniciaram uma discussão, momento em que o indiciado jogou uma garrafa de água na ofendida que felizmente conseguiu desviar. A mesma, para se defender, pegou uma faca e minutos depois soltou o objeto.
Os filhos da ofendida, que estavam presentes na hora do fato, foram defender sua mãe do acusado, que por sua vez, pegou uma faca e foi na direção de uma das filhas da companheira. A vítima, para proteger sua progênita, entrou na frente e lesionou dois dedos da mão esquerda. Em seguida, o autor do fato disse que, caso fosse preso, “as coisas não a ficar assim e elas iriam pagar”.
A vítima realizou um exame pericial, presente nas fl. 24, que constatou a lesão corporal e, diante desta situação, receia que possa ser lesionada novamente, bem como teme que a ameaça seja concretizada.
Por tais motivos faz-se necessário realizar medidas para que tais atitudes não voltem a se repetir, para a proteção da vítima bem como para a punição do acusado.
(…)
Recebida a denúncia (id. 7450471 – em 24.10.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7450472), a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, bem como as agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal (motivo fútil ou torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido).
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 7450472), pelo conhecimento e improvimento do recurso, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 7904514) manifesta-se pelo parcial provimento, com o fim de que seja reformada a pena, afastando-se a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a agravante de impossibilidade de defesa do art. 61, II, “c”, do CP.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 7450471):
(…)
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
A culpabilidade do acusado foi praticada de forma gratuita e acima da média ao agredir sua companheira com uma faca, ficando a mesma com os dois dedos cortados e sangrando. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são desfavoráveis, vez que além das lesões corporais existiram as lesões psicológicas que sempre resultam da violência doméstica. A conduta social do acusado não restou apurada. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.
(…)
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
A culpabilidade do acusado foi normal à espécie. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são desfavoráveis, vez que existiram as lesões psicológicas que sempre resultam da violência doméstica. A conduta social do acusado não restou apurada. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.
(…).
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de detenção para o crime de violência doméstica, e 4 (quatro) circunstâncias judiciais – personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) mês de detenção para o de ameaça.
Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos para desvalorar a personalidade, motivos e circunstâncias do crime, o que já afasta de plano estas circunstâncias.
Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que o apelante é “uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido”, além de que não há prova nos autos de lesões psicológicas na vítima.
De igual modo, constata-se que a fundamentação dada às consequências do crime são inerentes ao tipo penal, pois, lesões aparentes e abalo psicológico, sem a devida comprovação, não tem o condão de desvalorá-las. Confira-se:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÕES APARENTES. INERENTE AO TIPO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME EM ANÁLISE. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR "ANTECEDENTES". REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTES PROVIDOS. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 2. Comprovado que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia, por meio do depoimento da vítima, sob o crivo do contraditório, e por laudo pericial, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. As lesões aparentes na vítima são inerentes ao tipo de lesão corporal, não sendo fundamentação idônea para análise desfavorável do vetor "consequências do crime". 4. Considera-se reincidente o agente que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, tenha-o condenado por crime anterior, desde que, entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior, não tenha decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. 5. Sendo o réu reincidente, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena. 6. Apelações criminais conhecidas. Provido parcialmente o recurso do Parquet para reconhecer a agravante da reincidência. Provida parcialmente a apelação para reduzir a pena privativa de liberdade. (TJ-DF 20150310251639 DF 0024696-03.2015.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: 112/126). [grifo nosso]
Assim, faz-se necessário redimensionar a pena-base, fixando-a em 7 (sete) meses de detenção para o de lesão corporal (violência doméstica), e de 1 (um) mês para a ameaça.
DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, a defesa pleiteia o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal (motivo fútil ou torpe e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido).
Verifica-se dos autos que o crime foi motivado por uma discussão, o que justifica a manutenção da agravante do motivo fútil. Todavia, como bem destacou o Parquet “não foi encontrado amparo para a manutenção da agravante de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima”, impondo-se, portanto, o seu afastamento.
Dessa forma, fixo definitivamente a pena em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção para o crime de lesão corporal (violência doméstica) e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias para o de ameaça, à míngua de causas de diminuição e de aumento.
Como ocorreu na espécie o concurso material, fixo em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Damião Barbosa da Cruz para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marcos Damião Barbosa da Cruz para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o juiz Dr. Almir Abib Tajra Filho (Convocado/Portaria (Presidência) nº 1759/2022).
Impedido: Não houve.
Ausência justificada do Exmº. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 9 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000766-19.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorMARCOS DAMIAO BARBOSA DA CRUZ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2022