TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0801034-60.2021.8.18.0067 (Piracuruca / Vara do Tribunal do Júri)
Processo de origem nº 0801034-60.2021.8.18.0067
Recorrente: Maurício de Nassau Arcanjo
Advogado: Cristovão Alencar Maia – OAB/PI nº 12.872
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2°, II E VI, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO ACOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação). Portanto, mostra-se possível a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;
3 – Como o réu permaneceu preso durante toda a instrução e ainda subsistem os motivos para a decretação da cautelar, mostra-se impossível acolher o pleito de liberdade. Precedentes;
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Maurício de Nassau Arcanjo (id. 6680064), contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Piracuruca/PI (id. 6680052) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, II e VI, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 6679753), a saber:
(…)
Consta dos autos do incluso inquérito policial que, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, por volta das 12h30min, o denunciado Maurício de Nassau Arcanjo, impelido pela vontade de retirar a vida humana (animus necandi), desferiu golpes de faca contra a vítima Antonia Marlucia Brito Escórcio, sua ex namorada, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
A ofendida Antônia Marlúcia Brito Escórcio manteve um relacionamento amoroso com o ora denunciado por mais de 4 (quatro) anos, tendo o relacionamento chegado ao fim há cerca de 1 (um) mês do ocorrido. O acusado, porém, não se conformava com o fim do namoro, passando a perseguir a vítima, na tentativa de reatarem o relacionamento.
No dia dos fatos, 11/10/2021, por volta das 8h, Maurício de Nassau Arcanjo foi até a residência da vítima, chegando a conversar com esta por alguns minutos, saindo em seguida do local.
Por volta das 12h30min do mesmo dia, o denunciado retornou à residência de Antônia Marlúcia Brito Escórcio, armado com uma faca, ocasião em que pediu pra conversar em particular com a ex namorada, dirigindo-se, ambos, à varanda da casa.
Neste momento, movido pelo animus necandi, o denunciado desferiu dois golpes de faca contra a vítima, um atingindo de raspão a região de seu abdômen, e o outro atingindo o peito esquerdo.
Após ser apunhalada pelo acusado, a vítima, caída ao chão, gritou por socorro, e, ato contínuo, seu filho Gilberto José de Brito Melo Escórcio chegou ao local, impedindo que o acusado continuasse a investir contra a vítima, bem como prestando o imediato socorro a esta.
Com a chegada de outras pessoas ao local, o denunciado Maurício de Nassau Arcanjo evadiu-se em sua motocicleta, permanecendo homiziado até o dia 12/10/2021, quando foi preso em flagrante delito por uma equipe da Polícia Civil de Piracuruca, em um matagal próximo à Barragem do município.
A vítima foi levada ao Pronto Socorro de Piracuruca, sendo posteriormente transferida para o Hospital São Marcos em Teresina/PI, onde, até o dia 21/10/2021 permanecia internada na UTI.
(…)
Recebida a denúncia (em 27.10.2021 – id. 6679754) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6680064), (i) a desclassificação para o crime de lesão corporal, e (ii) a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 6680070), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 6680072), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7023556) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a desclassificação e a revogação da prisão preventiva.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
É sabido que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro4:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Acerca dos indícios de autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo, pela vítima Antonia Marlucia Brito Escórcio dando conta de que “namorou o acusado por cerca de 4 (quatro) anos, e resolveu terminar por causa de duas traições”.
Esclarece que “o ajudou financeiramente por um bom tempo e, nos meses finais do relacionamento, foi extorquida por ele, sob a alegação de que estaria sofrendo ameaças de uma quadrilha do Rio Grande do Sul”, então, nessa oportunidade, “lhe entregou R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Após descobrir a traição e ser vítima de extorsão, teve a iniciativa de terminar o relacionamento, mas, em muitas ocasiões, o apelante “ficava mandando mensagens direto em suas redes sociais e ainda ia constantemente em sua residência”.
No dia do crime, ele (apelante) dirigiu-se até seu imóvel, logo pela manhã, quando então “tiveram uma conversa, onde, mais uma vez, disse que não queria mais se relacionar com ele”. Ato contínuo, ele “foi embora, retornando por volta do meio dia”.
Relata que estava “atendendo uma cliente e percebeu que ele estava bastante inquieto, querendo conversar em particular”, motivo pelo qual “despachou sua cliente e foi conversar novamente com ele”, num local da residência onde, normalmente, não conversavam, num corredor sem saída.
Durante a conversa, “explicou mais uma vez para ele que não tinha mais volta, ocasião em que ele tira a máscara e pergunta se não tinha mais chance mesmo”. Diante da negativa, ele “disse que era para ela olhar bem para seu rosto, porque essa seria a última vez que eles iam se ver, então pediu-lhe um abraço”, quando então “notou que ele lhe abraçava apenas com uma mão e com a outra tentava pegar algo na calça, que pensou ser um celular”.
Imediatamente começou a se “afastar e viu que se tratava de uma faca, e quando se tocou já tinha sido furada no peito esquerdo, vindo a cair e ele ficou por cima, segurando um de seus braços e com o joelho na sua barriga”. Nesse momento “gritou por ajuda, tendo seu filho chegado em segundos e tirado ele (apelante) de cima”, quando ainda “tentou furar seu filho”.
Com a chegada de seus funcionários, ele (apelante) empreendeu fuga e “ficou parado na calçada, como se estivesse verificando se estava morta”, mas foi prontamente socorrida, e, ao chegar no pronto socorro, “recebeu uma mensagem da irmã do acusado, como se fosse para comprovar de que havia falecido”.
Quando chegou no Hospital de Piripiri/PI fez vários procedimentos, dentre eles “drenagem da hemorragia e depois passou por uma cirurgia, sendo, posteriormente transferida para o Hospital São Marcos em Teresina/PI”, ficando alguns dias na UTI. Acrescenta que sofreu lesões “no peito, vindo a retirar a prótese de silicone que infeccionou, no estômago, pulmão e a diafragma, ficando com várias sequelas”, inclusive “até hoje faz fisioterapia e passa por tratamento psicológico”.
Ao final, diz que, somente após a separação, tomou conhecimento de que “a ex esposa dele fugiu porque ele era muito violento, e que teria sequestrado os filhos”.
A testemunha Gilberto José de Brito Melo Escórcio, filho da vítima, disse, em Juízo, que, “no dia dos fatos, o acusado teria ido mais cedo falar com sua mãe, e estranhou quando ele apareceu novamente por volta de meio dia”. Como os “funcionários tinham dito que sua mãe estava do lado de fora”, conversando com o acusado, ficou desconfiado e permaneceu “sentado na cadeira do escritório, quando então ouviu um grito desesperador”.
Diante da desconfiança que já estava, “correu até ao local onde eles estavam, e viu sua mãe no chão com os braços esticados e ele estava por cima dela”. Então se aproximou e, “com muita força, empurrou ele, nem percebendo que ele estava armado”. Após socorrer sua mãe, o apelante ainda tentou “lhe furar”, e quando “foi atrás dele, mas não conseguiu alcançá-lo”.
As demais testemunhas Emanuele Carvalho Gomes e Maria Lima Fontinele confirmam as declarações supramencionadas.
O recorrente, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, nega a autoria delitiva, sabendo dizer apenas que “tinha levantado a vítima, mas que não a feriu”.
DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) da tese defensiva. Assim, como remanesce dúvida a respeito das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
Ademais, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária.
Conclui-se, pois, que a declaração prestada pela vítima e os depoimentos testemunhais na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Por fim, a defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar do apelante, sob o argumento de que a decisão não se encontra fundamentada.
Pelo que se verifica da leitura da sentença, o magistrado a quo manteve a custódia do apelante pelo fato de persistirem os motivos que autorizaram a prisão cautelar, com destaque para o fato de que “acusado aproveitou-se da intimidade construída ao longo de mais de quatro anos de relacionamento para ingressar na casa da vítima, em horário que ele sabia que ela estava sozinha, e praticar o delito discutido nos autos”.
Acrescentando ainda que as “medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes face à gravidade em concreto do delito”.
Ademais, como bem registrou o Parquet o apelante “cumpre os requisitos da decretação da prisão preventiva, haja vista o suposto cometimento de crime doloso com pena máxima superior a 4 anos, com a materialidade comprovada e indícios de autoria”, além do que “é necessária a manutenção da ordem pública, haja vista o perigo concreto causado pelo delito”, afinal, “há fundado receio de que o recorrente uma vez solto, volte a delinquir, ou coloque em risco novamente a vida da vítima Antônia Marlúcia Brito Escórcio”.
Registre-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade ou em revogar a prisão preventiva quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida extrema, como na espécie. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Omissis.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018) [grifo nosso]
Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o juiz Dr. Almir Abib Tajra Filho (Convocado/Portaria (Presidência) nº 1759/2022).
Impedido: Não houve.
Ausência justificada do Exmº. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 9 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
4LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
0801034-60.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMAURICIO DE NASSAU ARCANJO
RéuANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO
Publicação16/09/2022