TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0800138-04.2021.8.18.0039 (Barras / Vara do Tribunal do Júri)
Processo de origem nº 0800138-04.2021.8.18.0039
Recorrente: Francisco Lima Santiago
Advogados: Felipe Carvalho da Silva – OAB/PI nº 13.379
Roberto Lopes Gonçalves Junior – OAB/PI nº 13.161
Antônio Mendes Moura – OAB/PI nº 2.692/95
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2°, IV E VI, § 7º, IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP) – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Neste momento processual, admite-se a impronúncia somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria em usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
3 – In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação). Portanto, mostra-se possível a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Lima Santiago (id. 4951179), contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Barras/PI (id. 4951170) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, IV e VI, e § 7º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 4950832), a saber:
(…)
No dia 15/11/2020, por volta das 23h00min, na Localidade Lagoa do Barro, Zona Rural da cidade de Barras – PI, o denunciado Francisco Lima Santiago descumpriu decisão judicial que deferia medidas protetivas de urgência fixada nos autos do processo 0000262-78.2020.8.18.0128, imposta pela prática de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra Maria da Conceição da Silva, bem como tentou matá-la, à traição e por razões da condição de sexo feminino, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Em seu depoimento, a vítima narra que na data supramencionada estava estacionando uma motocicleta, aos fundos da casa onde vive, quando foi surpreendida por Francisco que lhe puxou pelos cabelos e desferiu vários golpes de facão. Quanto as lesões, Maria da Conceição relata que sofreu escoriações enquanto tentava se desvencilhar e que os golpes acertaram seu peito, axila e braço, conforme fotografias anexas aos presentes autos (Id nº 14468612).
Além disso, a vítima contou que desde o ano de 2018, quando decidiu se separar, não teve mais sossego, visto que Francisco passou a ameaçá-la e a toda a sua família, o que acabou por cominar na imposição de medida protetiva de urgência que determina o afastamento do denunciado. A vítima contou ainda que as agressões perpetradas por Francisco, na data mencionada, só cessaram porque ela passou a gritar por socorro e conseguiu fugir.
Por fim, cabe destacar que Francisco, no seu termo de qualificação e interrogatório, confirmou que desferiu lesões na vítima utilizando-se de uma faca, bem como afirmou ser ciente da medida protetiva e que já a descumpriu mais de uma vez.
Insta mencionar, que o procedimento investigativo nº 141/2020 foi instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria Penha em desfavor do denunciado.
A materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelos depoimentos tomados pela autoridade policial, especialmente pelo da vítima Maria da Conceição da Silva, bem como pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, reforçados pelo relatado no interrogatório do denunciado.
(…)
Recebida a denúncia (em 11.02.2021 – id. 4950833) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4951179), (i) a impronúncia, e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de lesão corporal.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4951182), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 4951185), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6479939) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a impronúncia, e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de lesão corporal.
Da impronúncia / desclassificação.
Alega a defesa que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a impronúncia4 (art. 414 do Código de Processo Penal) do recorrente.
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro5:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Passando-se à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da impronúncia.
Acerca dos indícios de autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 4951134, 4951135, 4951136, 4951137, 4951138, 4951139, 4951140, 4951141), pela vítima Maria da Conceição da Silva, dando conta de que “conviveu com o acusado por cerva de 15 (quinze) anos, e, após se separarem ele andava dizendo que não aceitaria ela com ninguém”, por isso “pediu medida protetiva”.
Relata que, no dia dos fatos, “estava na residência de seu pai, comemorando os resultados das eleições para Prefeito, e quando foi guardar sua moto”, foi abordada pelo apelante que “puxou seu cabelo e empurrando-a no muro”. Ato contínuo, ele (recorrente) começou a efetuar golpes de faca, ao tempo em que dizia “coisas que não entendia muito, mas compreendeu quando ele disse que ela não deveria ter ido dar parte dele”.
Acrescenta que o primeiro golpe foi “dado em seu peito e os demais pelo restante do corpo, inclusive perdeu os movimentos de um dos dedos”.
Finaliza dizendo que, após efetuar os golpes, ele (recorrente) empreendeu fuga, “acreditando que ela estava morta”.
A testemunha Antônia Lina da Silva Costa, prima da vítima, disse, em Juízo (id. 4951143, 4951144, 4951145, 4951146), que “tomou conhecido dos fatos por sua mãe, e foi a pessoa que ajudou a levar a vítima para o hospital”. Acrescenta que, durante a condução, “viu que ela (vítima) foi ferida por vários golpes”.
Afirma que o relacionamento da vítima com o recorrente chegou ao fim, porque ele era “muito impulsivo e agressivo”, tanto que, em uma oportunidade, ele “cortou o cabelo dela quando ela estava de resguardo”.
As testemunhas Francisco Feitosa dos Santos (id. 4951152, 4951153, 4951154) e Raimundo Nascimento da Silva (id. 4951148, 4951149, 4951150), limitaram-se a relatar do bom comportamento do recorrente.
O recorrente, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo (id. 4951156, 4951157, 4951158, 4951159, 4951160, 4951161), nega a autoria delitiva, apresentando a versão de que “(…) ia passando de motocicleta, por volta das 11h da noite, nas proximidades da residência do pai da vítima, e passar perto dela, viu que ela estava bêbada”, oportunidade em que “começou a lhe xingar”, chamando de “bandido e ainda jogou uma pedra em sua direção”.
Ato contínuo, desceu “da moto e puxou o cabelo dela, mas não a jogou contra a parede”, somente desferiu “pano de facão, batendo nas costas dela com facão de lado, não se recordando quantas vezes bateu”, afinal, tinha ingerido bebida alcoólica.
Depois disso, “pegou sua moto e saiu”, observando que ela depois se dirigiu “para o bar que estava bebendo”.
Ao final, diz que sua intenção “não era de matá-la”.
DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) da tese defensiva. Assim, como remanesce dúvida a respeito das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
Ademais, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi (para fins de impronúncia ou desclassificação), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária.
Conclui-se, pois, que a declaração prestada pela vítima e os depoimentos testemunhais na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o juiz Dr. Almir Abib Tajra Filho (Convocado/Portaria (Presidência) nº 1759/2022).
Impedido: Não houve.
Ausência justificada do Exmº. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 9 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
4Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).
5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
0800138-04.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFRANCISCO LIMA SANTIAGO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2022