
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0758841-71.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FERNANDA PINTO MARQUES
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que FERNANDA PINTO MARQUES interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI, visando a concessão de liminar para que sejam sustados os efeitos da liminar recorrida, até o julgamento final da lide, em virtude de violação a incompetência da justiça estadual para processar e julgar atos de campanha eleitoral e pós campanha eleitoral, bem como por violação ao princípio da separação dos poderes, e, acima de tudo da antijuridicidade na suspensão do direito de reunião de forma genérica e destoante das hipóteses constitucionais estado de sítio e estado defesa (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV), com imediata comunicação ao Juiz a quo para que remeta os autos à justiça eleitoral, bem como suspenda os efeitos da referida decisão até o julgamento definitivo do presente agravo.
Aduz a Agravante que:
“O Agravado ajuizou Ação Civil Pública alegando que a agravante, candidata vitoriosa FERNANDA PINTO MARQUES, utilizando-se da própria conta do Facebook, divulgou realização de uma carreata no dia 22 de novembro de 2020, com o seguinte slogan: “Venha fazer Parte da CARREATA DA VITÓRIA”, se realizaria às 17:00 horas em frente a AABB, de Luzilândia, tudo isso, em comemoração à sua vitória nesta eleições municipais de 2020, ou seja, sem nenhum plano prévio que viabilizasse de como seria realizado o controle do limite de 100 pessoas, já estipulado em decisões do juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, para o fim de obedecer as normas sanitárias estabelecidas pelo Governo do Estado do Piauí, bem como as recomendações Técnicas (RT) SESAPI/DIVISA.
O Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, neste Estado, acolheu a pretensão do Agravado e determinou que os réus não promovam, organizem, participem da carreata da vitória agendada para o dia 22/11/2020, bem como qualquer outro evento que ocasione aglomerações de mais de 100 pessoas, como, por exemplo, concentrações, caminhadas, carreatas e reuniões e também em desacordo ao Protocolo Geral de Recomendações Higiênico-sanitárias com Enfoque Ocupacional frente a Pandemia (Decreto Estadual No 19.040/2020), ao Protocolo Especifico no 44/2020 (Decreto Estadual no 19.164/2020) e à Recomendação Técnica 20/2020, sob pena de multa no importe de R$150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) por cada ato de descumprimento na pessoa dos requeridos.
Desta forma, diante do deferimento da liminar pleiteada pelo Agravado, a Prefeita Eleita, ora Agravante maneja o presente Recurso de Agravo de Instrumento visando garantir os direitos fundamentais de reunião e locomoção.”
O desfecho do recurso de agravo de instrumento dependerá da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, devendo o magistrado apurar eventual interesse e utilidade do instrumento processual.
Tratando-se o objeto do feito a análise da possibilidade de realização, ou não, de “Carreata da Vitória” referente a eleição pretérita para prefeito e vereadores, o decurso do tempo fez perecer o objeto, acarretando a perda o interesse recursal.
Assim, JULGO, por sentença, a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2022.
0758841-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFERNANDA PINTO MARQUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/09/2022