
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756164-97.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: SOARES & ROSADO LTDA - ME, FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO, GLUCIO RAMON ARAUJO COSTA OLIVEIRA, ANDERSON VINICIUS DA SILVA BATISTA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por SOARES & ROSADO LTDA - ME e outros (3) contra decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0753640-30.2022.8.18.0000.
Compulsando os autos, vejo que o Agravo de Instrumento mencionado já se encontra julgado, conforme se vê em certidão de julgamento de Id n. 8231782 naqueles autos.
Assim, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.
Neste sentido, inclusive a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Ant^nio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).
Assim, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2022.
0756164-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSOARES & ROSADO LTDA - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/09/2022