Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750863-09.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ - DEMORA JUSTIFICADA – CÉDULA ORIGINAL APRESENTADA – RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão. 2. Na hipótese, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Desse modo, a juntada do original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3. Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da cartularidade, por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado. 4. Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos. Nesse sentido, verifica-se nos autos de 1º grau certidão da secretaria da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que atesta a apresentação da Cédula de Crédito original 5. Dessa forma, nada resta se não desconstituir a decisão vergastada para restabelecer a liminar que determinou a busca e apreensão do bem dado em garantia contratual. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750863-09.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750863-09.2021.8.18.0000

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Agravante: BANCO SAFRA S.A

Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770)

Agravada: MARIA HELENA MENDES DE ABREU

Advogada: Yasmin Yanny Soares (OAB/PI nº 19.916)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ - DEMORA JUSTIFICADA – CÉDULA ORIGINAL APRESENTADA – RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão. 2. Na hipótese, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Desse modo, a juntada do original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3. Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da cartularidade, por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado. 4. Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos. Nesse sentido, verifica-se nos autos de 1º grau certidão da secretaria da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que atesta a apresentação da Cédula de Crédito original 5. Dessa forma, nada resta se não desconstituir a decisão vergastada para restabelecer a liminar que determinou a busca e apreensão do bem dado em garantia contratual.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Safra S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0808870-93.2020.8.18.0140 proposta em face de Maria Helena Mendes de Abreu, que, ao determinar a revogação de liminar, determinou a intimação do autor para devolver o carro e mesmo após apresentação da cédula original, ainda expediu mandado de devolução do carro ao SR. Dario Caldas Santana.

Em suas razões, ID. 3266612, alega, em suma àquele tempo, que como o país enfrentava uma pandemia estava acontecendo uma demora na entrega da cédula original, mas que já se encontrava nos correios sob número de rastreio BO998219248BR para que então fosse depositado nestes autos.

Em Decisão Liminar ID. 389554, datada de 06 de maio de 2021, fora denegado o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.

Em suas Contrarrazões (ID 4226694), a Agravada ratifica a necessidade da cédula de crédito original para que haja a Ação de Busca e Apreensão e conversão em executiva pretendida.

Em 16 de junho de 2021, houve interposição de Agravo Interno contra decisão que denegou o efeito suspensivo, inclusive comprovando a efetiva entrega da cédula de crédito original à Secretaria da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (certidão).

Em 19 de Maio de 2022 (ID 7094034), fora juntada decisão do agravo interno reconsiderando e determinando a suspensão da decisão vergastada no presente Agravo de Instrumento.

O Ministério Público Superior deixa de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público na demanda (ID 7184083).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 


 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão.

Ao perlustrar os autos, da narrativa da petição inicial, extrai-se que as partes entabularam contrato de financiamento no valor de R$ 33.590,00 (trinta e três mil e quinhentos e noventa reais). Ocorre que, segundo o Agravante, a parte ré, ora recorrida, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações e incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.

In casu, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).

Acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, o STJ fixou o retromencionado entendimento por meio do Informativo 717. Vejamos:

 

“Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”

 

Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial emitido em favor de instituição financeira, com ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. Sendo assim, nos termos do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, é possível a sua circulação por endosso, portanto, a apresentação do original se faz necessária, a saber:

 

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”


Igualmente, temos os seguintes julgados do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (REsp 12773 4/SC), bem como: "a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza e titulo executivo, exprimindo obrigação liquida e certa, por força do disposto na Lei 10.931/2004. Precedentes" (AgRg no AREsp 248784/SP).

Na hipótese, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Desse modo, a juntada do original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial submete-se ao princípio da cartularidade, por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.

Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos. Nesse sentido, verifica-se insuficiente a apresentação da cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato.

Todavia, ainda, nestes autos, o Agravante pontua a justificável demora na entrega da cédula, àquele tempo, e pede reconsideração da revogação da liminar de apreensão do veículo ao ponto que comprova nos autos a efetiva entrega da cédula de crédito original à secretaria da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Em face do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, ratificando os termos da Decisão ID. 7094038, eis que presente a juntada do contrato original, desconstituindo a decisão vergastada para restabelecer a busca e apreensão do automóvel dado em garantia contratual.

É o voto.

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0750863-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

MARIA HELENA MENDES DE ABREU

Publicação

01/10/2022