Decisão Terminativa de 2º Grau

Renovação de Matrícula - Inadimplência 0816367-61.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0816367-61.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Mensalidades, COVID-19]
APELANTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. (Id. Num. 4282084), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Proc. nº 0816367-61.2020.8.18.0140, em face da sentença (Id. Num. 4282051) proferida pelo d. juízo da 1ª vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina – PI.

 

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

 

É o relatório

 

II – FUNDAMENTO

 

Após atenta análise dos autos, verifiquei que nos autos da referida Ação Ordinária - Proc. nº 0816367-61.2020.8.18.0140 fora interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0756123-04.2020.8.18.0000, cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, atualmente aposentado.

 

Logo, a presente apelação deveria, por prevenção, ser distribuída ao Exmo. Des. José Wilson Araújo Júnior (2ª Câmara Especializada de Direito Público), substituto do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.


Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso. Porém, como se encontra aposentado o feito deve ser distribuído para a relatoria do seu substituto legal, o eminente desembargador JOSÉ WILSON ARAÚJO JÚNIOR art. 930, CPC/2015).

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador DES. JOSÉ WILSON ARAÚJO JÚNIOR.

 

Cumpra-se. Cancele-se a distribuição.

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816367-61.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2022 )

Detalhes

Processo

0816367-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Renovação de Matrícula - Inadimplência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Publicação

01/09/2022