TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810568-42.2017.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA
APELADO: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LARISSA LAIANA DIAS LOPES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810568-42.2017.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente a prestação de serviços/fornecimento de mão de obra.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões aos Embargos opostos pugnando pela manutenção do Acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810568-42.2017.8.18.0140, que o Apelado propôs em face do Apelante, visando o pagamento referente a prestação de serviços/fornecimento de mão de obra.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, alegando que:
“As omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais de que padece o acórdão, data venia, são as seguintes:
a) Em sede de SUSTENTAÇÃO ORAL, foi arguída a MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA consistente na discrepância entre os pedidos da inicial e o conteúdo da sentença decisória, ou seja, o vício da sentença extra petita.
(…)
VEDAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL DETERMINAR O EMPENHO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS
(…)
ÔNUS DA PROVA
(…)
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“DA PRELIMINAR
O Estado do Piauí em sustentação oral arguiu preliminar de nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita.
Não merece conhecimento a preliminar apresentada.
Nos termos da jurisprudência pátria A tese de julgamento extra petita constitui inovação recursal, visto que não foi mencionada em apelação. É inviável a análise de teses alegadas apenas em sustentação oral, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
TJGO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUDICIAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Caracteriza-se o error in procedendo quando descumpridas as fórmulas processuais aplicáveis ao caso, em prejuízo das partes e da própria prestação jurisdicional, circunstâncias não verificadas na espécie. 2. A tese de omissão em relação ao julgamento extra petita constitui inovação recursal, visto que não foi mencionada em apelação, mas apenas em embargos de declaração. 3. Tendo a parte autora se sagrado vencedora no correspondente a 20% dos pedidos iniciais, deve tal patamar de proporcionalidade ser aplicado na sucumbência. 4. Ausentes as hipóteses autorizadoras dos aclaratórios, sua rejeição é de rigor. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
(TJ-GO - APL: 00295186920158090006, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019)
Nesse sentido vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada.
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. MULTA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 12/11/2013). 3. A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos recursos somente obsta o conhecimento das irresignações supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada e com relação a qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso no direito de recorrer. 4. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do NCPC, se o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou improcedente. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para afastar a multa cominada.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1373361 MG 2018/0254861-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020)
Preliminar não conhecida.
(…)
Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos serviços para o Apelante, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, em especial pelos Contratos Administrativos de Prestação de Serviços com a Secretaria da Assistência Social e Cidadania – SASC e a Autora, firmado em outubro de 2013 e dezembro de 2013; Atestado de Capacidade Técnica da Secretaria da Assistência Social e Cidadania – SASC de março de 2014, informando que a parte autora estava cumprindo satisfatoriamente os compromissos contratuais assumidos.
Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Constatada o fornecimento do produto contratado, ao Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Estado tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o Apelante alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 28/09/2022
0810568-42.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Publicação29/09/2022