TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800322-93.2017.8.18.0040
APELANTE: COLETA - SERVICOS E GESTAO AMBIENTAL URBANA LTDA, MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA, COLETA - SERVICOS E GESTAO AMBIENTAL URBANA LTDA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. EMPENHO REALIZADO. PRESCRIÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL QUE RECONHECE A DÍVIDA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
I - Após a inserção da dívida em Restos a Pagar, a sua prescrição só ocorrerá após 05 (cinco) anos, a partir da citada inscrição, pois em pese a revogação do art. 70 do Decreto 93.872/86, a luz do Código Civil (Art. 206 §5, I), permanece válido o prazo prescricional de cinco anos para os “Restos a Pagar”.
II - Neste contexto, resta evidente que o crédito inserido na nota de empenho e que consta como “Restos a Pagar” é reconhecido pelo próprio ente público municipal como dívida pendente de pagamento, por um serviço efetivamente prestado, portanto, trata-se de documento idôneo hábil a comprovar o débito existente.
III - Do conjunto probatório, observo que a requerente/apelada juntou ao processo o procedimento licitatório, o contrato de prestação de serviço, além da prestação de contas feita pela municipalidade identificando os números dos empenhos. Assim, entendo que os documentos coligidos aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, até porque o débito foi reconhecido pelo Apelante, que os empenhou e inseriu em “Restos a Pagar”, sendo, portanto, desnecessária a juntada dos empenhos e notas fiscais, neste caso.
IV - A apelação adesiva interposta se vinculou a um recurso intempestivo, pois embora o seu teor esteja se referindo à decisão dos embargos de declaração, a apelação até então juntada estava vinculada à sentença prolatada em janeiro de 2020, assim, nos termos do artigo 997, III do CPC, não há como admitir o referido recurso adesivo.
V - Sentença mantida. Honorários majorados. Conheço do recurso de apelação interposto pelo Município e nego provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha e nego provimento, para manter a sentença em seus precisos termos. No entanto, não conheço da apelação adesiva interposta por Coleta – Serviços e Gestão Ambientada urbana, por ser ela intempestiva. Por fim, atento ao dispositivo constante no artigo 85, §11, CPC/2015, majoro a verba honorária de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Batalha - PI e de apelação adesiva interposta por COLETA – Serviços e Gestão Ambiental, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Batalha – PI, nos autos de Ação de Cobrança.
Na inicial, a empresa requerente pleiteava o pagamento de R$ 279.573,96 (duzentos e setenta e nove mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), referentes a obrigações contratuais decorrentes da prestação de serviços de limpeza pública no município de Batalha, ocorrida no ano de 2011.(ID n. 6136561).
Juntou documentos (ID n.6136563, 6136564 e 6136915).
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme a certidão de ID n. 6136924.
Na sentença vergastada, o juízo de origem julgou procedente o pedido inaugural e condenou o requerido a pagar integralmente a dívida suplicada, além de honorários sucumbenciais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação. (ID n. 6136928)
O requerente opôs embargos de declaração à sentença, entendendo que o magistrado não teria analisado o pedido de atualização do débito com juros e correção monetária, além do de ressarcimento dos honorários contratuais (ID n. 6136931).
Antes da decisão dos embargos, a parte requerida interpôs, intempestivamente, Recurso de Apelação (ID n. 6136934), conforme certidão I(D n. 6136936).
Posteriormente, o Município embargado ofereceu resposta aos embargos de declaração opostos, em que pugnou pela impossibilidade de restituição de valores a título de honorários contratuais, uma vez que não há previsão legal para tanto (ID n. 6136935).
Em seguida, a sentença proferida nos embargos de declaração deu parcial provimento ao recurso, determinando que sobre a dívida incidisse correção monetária pelo índice IPCA-E, como juros de mora de 0,5% ao mês de acordo com o art. 1º – F da Lei 9.494/97, a contar da citação.
Logo após, a empresa requerente apresentou suas contrarrazões à apelação intempestivamente interposta, em que pugnou pela manutenção parcial da sentença, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais, no percentual máximo de 20%.
Feito isso, a parte autora interpôs Recurso de Apelação adesiva, requerendo a reforma da decisão, a fim de que seja fixado o prazo inicial para fins de incidência de correção monetária e juros de mora. Reitera, ainda, o pleito do pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais. (ID n. 6136941).
Nos autos eletrônicos, consta certidão informando a tempestividade das contrarrazões adesivas (ID n. 6136946) apresentadas pelo Município requerido. Entretanto, após consulta ao processo principal e verificado o teor do documento de ID n. 10610273, verifico que tal identificação se refere à nova apelação interposta pelo Município de Batalha, em 05/08/2021, após decisão dos embargos de declaração (ID n. 6136943).
Nas razões de sua Apelação, o requerido afirmou que o pedido do requerente foi atingido pela prescrição, uma vez que o último empenho data de 10/12/2012, como a propositura da ação se deu apenas em 19/12/2017, prescreveu o direito do autor. Acrescenta ainda, que a muito embora haja a prestação de contas feita pelo ex-Prefeito, incluindo a dívida do autor em “Restos a Pagar, tal situação não é capaz de vincular o Município, visto que tais informações foram feitas após o término da gestão do ex-prefeito.
As notas de empenho foram emitidas nas seguintes datas, sob os respectivos valores:
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Nota de empenho |
Data |
Valor Empenhado |
Valor a pagar |
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18599 |
01/06/2012 |
27.060,59 |
R$ 27.060,59 |
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20449 |
01/06/2012 |
38.764,59 |
R$ 38.764,59 |
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20669 |
10.09.2012 |
29.405,03 |
R$ 29.405,03 |
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20902 |
10.10.2012 |
24.084,57 |
R$ 24.084,57 |
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21295 |
09.11.2012 |
80.144,99 |
R$ 80.144,99 |
|
21499 |
10.12.2012 |
80.114,59 |
R$ 80.114,59 |
Total: R$ 279.573,96
Quanto à matéria de fundo, afirma o apelante que a empresa autora não comprovou o serviço realizado, pois não juntou os empenhos ou notas fiscais que demonstrassem o cumprimento da atividade, em razão disso deve-se julgar totalmente improcedente o pleito inicial.
Ausente as contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID n. 6639005)
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Quanto a admissibilidade da apelação interposta pelo Município de Batalha – PI, não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que o Município, ora recorrente, é sucumbente.
Também quanto à tempestividade, verifico que o último Recurso de Apelação, protocolado pelo requerido após decisão dos Embargos de Declaração, foi interposto no prazo legal.
O recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC.
Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Município de Batalha em 05/08/2021.
Quanto à apelação adesiva interposta pela empresa autora, vale salientar que tal recurso se subordina ao conhecimento do recurso principal, ou seja, o recurso adesivo está vinculado à primeira apelação pelo Município requerido, que foi reconhecida como intempestiva (ID n. 6136936). Logo, resta prejudicado o recurso adesivo nos termos do artigo 997, III do CPC.
Assim, embora o recurso adesivo seja cabível e o recorrente, legítimo e possuidor de interesse recursal, falta-lhe tempestividade. Por isso, não conheço do recurso adesivo.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha – PI e de recurso adesivo apresentado por COLETA – Serviços e Gestão Ambiental Urbana Ltda., contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela empresa, ora apelada, que julgou totalmente procedente a pretensão inicial, condenando o Município ao pagamento da quantia de R$ 279.573,96 (duzentos e setenta e nove mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigido pelo índice IPCA – E, além de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Batalha:
Afirma o Município que o direito do autor prescreveu em 10/12/2017, pois a última nota de empenho foi emitida em 10/12/2012 e, como se trata de ação contra a Fazenda Pública, o prazo geral de prescrição é de cinco anos.
Neste ponto, sem razão o apelante, pois, ao analisar a documentação colacionada aos autos (ID n.6136564), verifico que, embora a última nota de empenho tenha sido emitida no dia 10/12/2012, na prestação de contas enviada pelo Município de Batalha ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/PI, no ano de 2013, o requerente reconhece expressamente a existência da dívida, já que constam, em “Restos a Pagar”, os empenhos emitidos em seu nome.
Diante disso, resta evidente o reconhecimento do serviço de limpeza pública prestado pela Empresa Coleta - Serviço e Gestão Ambiental, ao Município de Batalha, fato que interrompeu a prescrição.
Registre-se que, em se tratando de prescrição de dívidas municipais, o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 dispõe:
“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto-Lei 4.597/1942 estabelece:
“Art. 2º. O Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criado por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.”
O artigo 70 do Decreto nº 93.872/1986 dispõe, ainda:
“Art. 70. Prescreve em 5 (cinco) anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.”
Assim, entendo que, após a inserção da dívida em “Restos a Pagar”, a prescrição só ocorrerá após 05 (cinco) anos, a partir da citada inscrição, pois, em que pese a revogação do art. 70 do Decreto 93.872/86, à luz do Código Civil (Art. 206 §5, I), permanece válido o prazo prescricional de cinco anos para os “Restos a Pagar”.
Isso posto, havendo o município empenhado o crédito requerido como "restos a pagar", para o exercício de 2013, está evidente que o direito do autor somente prescreveria no final de 2018. Portanto, como a ação foi proposta em 2017, não se configurou a prescrição do direito invocado.
Sobre o tema, veja:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. EMPENHO REALIZADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO EXTRAJUDICIAL QUE RECONHECE A DÍVIDA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito, ou ação, contra a Fazenda Pública federal, estadual, ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato, ou fato do qual se originarem. 2. Após a inscrição da dívida em Restos a Pagar, a prescrição ocorre após 05 cinco) anos a partir desta, conforme disposto no art. 70 do Decreto 93.872/86. 3. A pretensão de cobrança da quantia devida pelo Município não foi acobertada pela prescrição, uma vez que o crédito da Autora foi empenhado, como Restos a Pagar, para o exercício do ano de 2012, e somente prescreveria no final do exercício do ano de 2017, tendo a presente ação sido proposta, em abril/2017 . 4. Diante da sucumbência do Réu/Apelante, na sentença e em grau recursal, o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5108220-45.2017.8.09.0176, Rel. Dr. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2019, DJe de 18/07/2019). Grifei.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. EMPENHO REALIZADO. PRESCRIÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL QUE RECONHECE A DÍVIDA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA (...) 1. A pretensão de cobrança da quantia devida pelo Município não foi acobertada pela prescrição, uma vez que sendo o termo a quo do contrato de prestação de serviço em 31/12/2011 o lapso prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) que se iniciou em 01/01/2011 foi interrompido pela relação de restos a pagar referente ao mês de maio de 2013 emitida pela prefeitura de Porangatu, momento em que foi reconhecido o débito (art. 202, VI do CC/02)” (TJGO, APELAÇÃO 0125047-97.2016.8.09.0130, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2018, DJe de 27/08/2018). Grifei.
Sobre o empenho, o artigo 58 da Lei nº 4.320/64 disciplina que:
“Art. 58 O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”.
Por sua vez, o artigo 36 da Lei 4.320/64 traz a definição de Restos a Pagar:
“Art. 36. Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”
Neste contexto, resta evidente que o crédito inserido na nota de empenho, que consta como “Restos a Pagar”, é reconhecido pelo próprio ente público municipal como dívida pendente de pagamento, decorrente de um serviço efetivamente prestado e que, portanto, trata-se de documento idôneo hábil a comprovar o débito existente.
Neste sentido se manifestam outros Tribunais pátrios:
“Apelação Cível. Embargos à Execução. Fazenda Pública. Nota de empenho. Título Executivo Extrajudicial. Acolhimento em parte dos embargos à execução. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. Honorários recursais. Fixação. I - O crédito inserido em Nota de Empenho e que conste como “Restos a Pagar” é reconhecido pelo próprio ente estatal como dívida pendente de pagamento, por um serviço efetivamente prestado, e, portanto, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II- IV- (…).” (TJGO, APELAÇÃO 0409632-43.2014.8.09.0171, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2017, DJe de 14/09/2017). Grifei.
Diante disso, como as declarações do gestor foram feitas perante o TCE – PI, no bojo de um processo idôneo, sob protocolo TC nº 016149/2013, entendo devidamente reconhecida a dívida pela municipalidade, na pessoa de seu então gestor.
No mérito, o apelante afirma que a empresa recorrida não reuniu provas suficientes para demonstrar o direito pleiteado, pois não constam nos autos, as notas de empenhos emitidas, as notas fiscais e entre outros documentos que comprovem a realização do serviço.
Mais uma vez, não assiste razão ao apelante. Do conjunto probatório, observo que a requerente/apelada juntou ao processo o procedimento licitatório, o contrato de prestação de serviço (ID n. 6136915) e a prestação de contas feita pela municipalidade, identificando os números dos empenhos emitidos. Assim, entendo que os documentos coligidos aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, mesmo porque, como afirmado acima, o débito foi reconhecido pelo Apelante, que os empenhou e inseriu em “Restos a Pagar”, razão pela qual seria desnecessária a juntada dos empenhos e notas fiscais, neste caso.
Assim, entendo que a sentença vergastada, complementada pela decisão após embargos de declaração, não merece reforma.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha e nego provimento, para manter a sentença em seus precisos termos. No entanto, não conheço da apelação adesiva interposta por Coleta – Serviços e Gestão Ambientada urbana, por ser ela intempestiva.
Por fim, atento ao dispositivo constante no artigo 85, §11, CPC/2015, majoro a verba honorária de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha e nego provimento, para manter a sentença em seus precisos termos. No entanto, não conheço da apelação adesiva interposta por Coleta – Serviços e Gestão Ambientada urbana, por ser ela intempestiva. Por fim, atento ao dispositivo constante no artigo 85, §11, CPC/2015, majoro a verba honorária de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800322-93.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorCOLETA - SERVICOS E GESTAO AMBIENTAL URBANA LTDA
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação06/10/2022