
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755505-59.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Erro de Procedimento]
AGRAVANTE: NATANAEL LIRA DA COSTA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo NATANAEL LIRA DA COSTA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A em face do agravante.
Nas razões recursais a agravante (ID. 2160512) aponta a necessidade de apresentação da cédula de crédito original na propositura de ações de busca e apreensão. Por fim, requer seja conhecido e provido o agravo, com a consequente reforma da decisão agravada
O suplicado apresentou contraminuta (ID. 3809943) asseverando o não provimento do presente recurso e a manutenção da decisão a quo. O agravado rebate as alegações da agravante alegando que a presente ação pode prosseguir sem a juntada da via original da cédula, haja vista o permissivo da Lei nº 10.931/04 e requer seja negado provimento a este recurso.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 4426819, foi concedido o efeito suspensivo perseguido.
O agravado apresentou contraminuta, Id 3809943.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
Na sequência, foi proferido despacho determinando a intimação do agravante “por seu procurador judicial para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no seguimento deste recurso, visto que consta dos autos, na origem, pedido de homologação de acordo extrajudicial. Decorrido o prazo, sem manifestação, o agravo será extinto, sem resolução de mérito”.
Devidamente intimado e decorrido o prazo, o agravante quedou-se inerte.
É o suficiente ao relato.
Decido.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus contatou-se a existência de pedido de homologação de acordo extrajudicial. Intimado o agravante para se manifestar sobre esse fato, esse não atendeu ao chamamento judicial.
Desse modo, falta ao agravante manifesto interesse de agir
Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa:
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante
O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
A utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que a autora/apelante vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo discutido na demanda.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Por força desta decisão, ficam revogados os efeitos da decisão concessiva do efeito suspensivo neste agravo.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
[1] Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.
0755505-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalErro de Procedimento
AutorNATANAEL LIRA DA COSTA
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação03/09/2022