TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801575-70.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ROSA CANDIDA DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR - COISA JULGADA MATERIAL - CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO – SEM REOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A coisa julgada material possui efeito vinculativo direto, que se projeta sobre uma segunda ação que verse sobre o mesmo litígio da primeira, criando para o juiz daquela o dever de abster-se de julgar o litígio e determinar a extinção do processo sem exame de mérito. 2) O presente recurso de apelação decorre de demanda idêntica à que levou à instauração do primeiro processo nº 0000996-29.2017.8.18.0065, com trânsito em julgado, inclusive com cumprimento integral das obrigações, tendo a mesma Apelante, e o mesmo objeto, isto é, já reclamou de descontos referente ao contrato de nº 738446173, sendo o citado processo ajuizado no dia 21.8.2015, distribuído para a mesma Vara Única, enquanto a presente demanda ajuizada em 16.6.2019, distribuída, também, para o mesmo Juízo. 3) A existência de relação jurídica anterior, em que se discutiu o mesmo objeto e causa de pedir, implica inexistência de interesse processual no ajuizamento da presente ação. 4) Com essas razões, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, com fulcro no art. 337, §4º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de ROSA CANDIDA DA CONCEIÇÃO LIMA , Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Recorrida, que é aposentada do INSS, de modo que o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação.
A sentença (id 12945683) em resumo, verbis:
[…]
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
[…]
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interpôs Recurso de Apelação – id 4318819, resumidamente, em sede de preliminar, sustenta coisa julgada, ante o Processo nº 0000996-29.2017.8.18.0065, com trânsito em julgado, inclusive com cumprimento integral das obrigações, tendo a mesma Apelante, e o mesmo objeto, isto é, já reclamou de descontos referente o contrato de nº 738446173, sendo o citado processo ajuizado no dia 21.8.2015, distribuído para a mesma Vara Única, enquanto a presente demanda ajuizada em 16.6.2019, distribuída, também, para o mesmo Juízo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja acolhida a preliminar de coisa julgada, caso não seja este o entendimento, seja reduzida a verba indenizatória em danos morais para o patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), e, ainda, requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé.
ROSA CANDIDA DA CONCEIÇÃO LIMA (Recorrida), devidamente intimada, apresentou contrarrazões a Apelação – id 4318829, em síntese, requer o total improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença ora vergasta incólume em todos os seus termos; e, que o Recorrido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Intimado o Parquet – id 4706187, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Custas recolhidas (id 4318828).
É o relatório.
Passo ao voto.
PRELIMINAR
BANDO BRADESCO S/A, nas Razões do Recurso de Apelação (id 15385582 – pág. 03), levantou preliminar de Coisa Julgada, ante o Processo nº 0000996-29.2017.8.18.0065, com trânsito em julgado, inclusive com cumprimento integral das obrigações, tendo a mesma Apelante, o mesmo objeto, do presente apelo, isto é, já reclamou de descontos referente, o contrato de nº 738446173, sendo o citado processo ajuizado no dia 21.8.2015, distribuído para a mesma Vara Única, enquanto a presente demanda ajuizada em 16.6.2019, distribuída, também, para o mesmo Juízo.
Relatados, examino e ao final, decido.
Consultando o sistema PJe no Primeiro Grau – Processo nº 0000996-29.2017.8.18.0065, consta “Certidão de Julgamento” – id 11483620, com a seguinte Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, referente, o Acórdão com id 11483621.
Ademais no id 6301325 – pág.67 (Processo 0000996-29.2017.8.18.0065) consta o Contrato nº 738446173, em nome de ROSA CANDIDA DA CONCEIÇÃO LIMA, tendo como proponente, o ora Recorrido – BANCO BRADESCO S/A.
Nesta toada, verifico que razão assiste ao presente apelo, não podendo ser conhecido o presente recurso, pelos motivos a seguir expostos.
A pretensão da Recorrida, já foi apreciada conforme supracitado, isto é, mesmo contrato de nº 738446173, uma vez que há coisa julgada conforme se depreende das manifestações retro.
Assim, tendo o trânsito em julgado conforme comprovação em certidão de julgamento – id 11483620 (Processo - 0000996-29.2017.8.18.0065), não se pode conhecer novamente desta pretensão que já restou devidamente julgada.
Sendo assim, não há como conceber a possibilidade de a parte ressuscitar, em recurso de apelação, a questão afeta ao contrato já julgado, superada nos autos.
Julgamento contrário, implicaria violação ao princípio da segurança jurídica, restando inviável que o ora Recorrido, pretenda ver prolatada outra decisão, reavivando discussão já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Desta forma, a decisão que já transitou em julgado, torna-se imutável, não podendo ser desconstituída através de nova interposição de recurso de apelação visando debater a mesma matéria já decidida.
Como bem explicado pelo i. doutrinador Aury Lopes Junior, " O requisito (objetivo) primevo de qualquer recurso é o seu cabimento, no sentido de pressupor a inexistência de uma decisão imutável e irrevogável. A existência de coisa julgada formal é um fator impeditivo de admissão de um recurso, na medida em que constitui o efeito conclusivo do processo (ROXIN). Portanto, um recurso somente é cabível se houver uma decisão recorrível". (In, Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Vol. II, 6ª ed., Ed. Lumen Juris, p. 492). Igualmente, o não menos i. Denilson Feitosa, ensina que: "Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença transitada em julgado. Sentença transitada em julgado é a sentença de que não caiba mais recurso, pela preclusão das impugnações e das vias recursais, seja porque se esgotaram os recursos cabíveis, o recurso foi interposto fora do prazo, renunciou-se ao recurso, desistiu-se do recurso interposto ou simplesmente, deixou-se transcorrer o momento oportuno sem impugnação ou prazo recursal sem interposição de recurso. A doutrina costuma distinguir a coisa julgada formal e a coisa julgada material. Coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença 'dentro do mesmo processo'. É a imutabilidade da sentença enquanto ato processual de determinado processo, pela preclusão das impugnações e das vias recursais.
[...]
Coisa julgada material, que é a coisa julgada propriamente dita, é a imutabilidade dos efeitos da sentença transitada em julgado, 'dentro de um mesmo processo', por estarem preclusas as vias recursais, e 'fora do processo', impedindo-se que haja outra decisão sobre a mesma causa em outro eventual processo." (In Direito Processual Penal, Teoria, Critica e Práxis, Ed. Impetus, 6ª ed., p. 1001/1002)
Com essas ilações, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A coisa julgada material possui efeito vinculativo direto, que se projeta sobre uma segunda ação que verse sobre o mesmo litígio da primeira, criando para o juiz daquela o dever de abster-se de julgar o litígio e determinar a extinção do processo sem exame de mérito. O presente pleito decorre de demanda idêntica à que levou à instauração do primeiro processo, haja vista que o fundamento do pedido da presente ação já foi apreciado anteriormente, mediante sentença proferida nos autos do processo nº 0024856-97.2016.8.19.0087, no qual requereu fosse a ré condenada a abster-se de enviar mensagens de texto para o celular do ora apelante, para qualquer finalidade, sob pena de multa por mensagem enviada. Em sede de cumprimento de sentença do processo supra referido, foi determinado à ré a apresentação dos extratos da linha de telefone móvel do autor, o que foi devidamente cumprido pela empresa de telefonia, conforme extratos juntados naqueles autos. Releva observar que, de acordo com o que dispõe o § 1º, do art. 7º, da Resolução ANATEL nº 477, de 07/08/2007, as empresas de telefonia móvel são obrigadas a fornecer aos clientes o detalhamento das faturas dos últimos 90 dias apenas. A existência de relação jurídica anterior, em que se discutiu o mesmo objeto e causa de pedir, implica inexistência de interesse processual no ajuizamento da presente ação. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00187739420188190087, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 23/11/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) (grifamos).
Com essas razões, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, com fulcro no art. 337, §4º do CPC.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 4706187).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801575-70.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuROSA CANDIDA DA CONCEICAO LIMA
Publicação28/09/2022