TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759786-58.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA contra decisão, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Miguel Alves - PI, que não concedeu a inversão do ônus da prova.
O juiz a quo exarou o seguinte despacho:
“ Além disso, deixou de juntar os extratos bancários relativos ao mês de celebração do contrato (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências do art. 320 do CPC. Com esse fim, notifique-se a parte autora, na pessoa de seu advogado/defensor, para emendar a inicial, no prazo do art. 321 (quinze dias) do citado diploma processual, sob pena de ser indeferida, devendo suprir as lacunas apontadas. “
Inconformado, alega o agravante que a presente ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, a prova documental - histórico de consignação - que atesta os descontos sofridos pela parte autora, já foi devidamente instruído na petição inicial. Nesse sentido faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente.
Aduz que por meio de seus advogados solicitou cópias do contrato, a TED/DOC na via administrativa e não obteve resposta, conforme documentos acostados nos autos.
Requer preliminarmente, a aplicação das súmulas do TJPI, da IRDR, do STJ e da Resolução do Banco Central para que assim sejam disponibilizadas uma Via do Contrato à autora no momento da formalização do mesmo, certo que, poderá a parte ré provar nos autos que entregou os documentos aqui pleiteados, através de comprovante de recebimento assinado pela requerente.
Aduz a inversão do ônus da prova por ser medida que se faz necessária, de acordo com o art. 6º, lII do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § l º, NCPC, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de todas as vantagens com relação a obtenção e juntada de documentos.
Em breve síntese, a decisão a quo não merece prosperar, tendo em vista a inobservância do princípio da inversão do ônus da prova estatuído no Código de Defesa do Consumidor.
Com isso requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito, observando o REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014 pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos chamados “recursos repetitivos”, DA SUMULA 26 DO TJPI, RECENTES DECISÕES DO TJPI, e da RESOLUÇÃO 2.878 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL em anexo;
Foi concedido liminar.
Decorrido o prazo sem a parte apresentar Contraminuta ao Recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.
Em síntese, o Agravante requer a reforma da decisão do juiz de piso, para que seja concedida a medida pleiteada e assim seja determinado a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito.
Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte Agravante.
Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.
Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o Agravante tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados. Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).
Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Ante exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar proferida.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759786-58.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/09/2022