Acórdão de 2º Grau

Roubo 0030150-66.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS – RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DO RÉU LOGO APÓS O CRIME – RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO PELA VÍTIMA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO- CORREÇÃO DE OFÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA ANÁLISE DOS MOTIVOS DO CRIME E CULPABILIDADE. 1- Não há falar em absolvição por insuficiência probatória e tampouco em desclassificação para o crime de receptação, quando há provas robustas nos autos que demonstram a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado na companhia de inimputável, especialmente pelo reconhecimento pessoal efetuado pela vítima, aliado a outros elementos de prova produzidos, além de a res furtiva ser apreendida em poder do acusado. 2- Apelo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030150-66.2014.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0030150-66.2014.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: WALDEMAR RODRIGO DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS – RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DO RÉU LOGO APÓS O CRIME – RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO PELA VÍTIMA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO- CORREÇÃO DE OFÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA ANÁLISE DOS MOTIVOS DO CRIME E CULPABILIDADE.

1- Não há falar em absolvição por insuficiência probatória e tampouco em desclassificação para o crime de receptação, quando há provas robustas nos autos que demonstram a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado na companhia de inimputável, especialmente pelo reconhecimento pessoal efetuado pela vítima, aliado a outros elementos de prova produzidos, além de a res furtiva ser apreendida em poder do acusado.

2- Apelo desprovido.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, acordes parecer do MPS. De ofício, afasto a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, mantendo- se, entretanto, a pena cominada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por  WALDEMAR RODRIGO DA SILVA COSTA em face da sentença que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público e o condenou a 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa pelo crime previsto no art. 157 do Código Penal.

Segundo a denúncia, em 19/11/2014 o réu teria, mediante grave ameaça, subtraído o aparelho de celular da vítima Iago Mendes Ribeiro Sampaio. Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pelo crime de roubo simples, fixando pena mínima a ser cumprida em regime inicial aberto, após a detração penal. 

Irresignado com o teor da sentença, o Acusado, ora Apelante, houve por bem interpor o presente Recurso de Apelação, requerendo, em suas razões, a absolvição ante a inexistência de provas suficientes que sustentem o decreto condenatório. Alega que as declarações da vítima deixaram margens para dúvidas.

Em sede de Contrarrazões, o Órgão Ministerial de 1º grau da Comarca de Teresina-PI, refutou os argumentos lançados, pugnando, pelo IMPROVIMENTO do Apelo manejado, entendendo pela manutenção da r. Sentença em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante argumenta que as provas coligidas aos autos são insuficientes para ensejar édito condenatório. Não lhe assiste razão pelas razões a seguir.

            A materialidade do crime de roubo se encontra comprovada conforme as declarações da vítima e os elementos colhidos em fase inquisitorial. Nesse sentido, destaca-se que o celular de propriedade da vítima foi subtraído mediante grave ameaça e que, apreendido em poder do apelante, foi devidamente restituído ao seu legítimo proprietário.

             Segundo o caderno inquisitorial, policiais de serviço foram procurados pela senhora Cristiane da Silva Pinho que relatou ter presenciado um roubo, descrevendo as características do autor. Conforme os relatos prestados em fase inquisitorial pelo policial Evandro, logo em seguida avistaram pessoa com características similares e saíram em perseguição, momento no qual prenderam o apelante em flagrante quando escondia o celular subtraído entre suas vestes.

             A testemunha Gilson Tertulino, também policial, prestou em fase inquisitorial relato harmônico ao do policial Evandro, que em suas declarações afirmou que o apelante foi preso logo após o crime em poder do celular da vítima e que o objeto foi reconhecido e restituído ao legítimo proprietário e que a vítima e a testemunha Cristiane reconheceram o apelante como a pessoa que mediante grave ameaça subtraiu o telefone.

            Nesse ponto, destaco que em audiência de instrução o policial Gilson não mais lembrava dos fatos, situação normal considerando o lapso temporal superior a 5 anos da data dos fatos até a data de realização da instrução. Contudo, os relatos prestados pelos policiais em fase inquisitorial foram reafirmados e ratificados pela vítima em juízo.

Destarte, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em juízo, podendo tais elementos ser utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas disponibilizadas durante a instrução processual"( AgRg no AREsp n. 609.760/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/3/2017);m ( AgInt no AREsp n. 1.168.591/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/2/2018.)

Em juízo, a vítima descreveu a ação criminosa, relatando que apontaram um objeto pontiagudo em suas costas e exigiram o aparelho celular. Na sua oitiva, o ofendido afirmou que não presenciou a prisão do apelante, mas que na Central de Flagrantes reconheceu o apelante como o autor do crime. Destaca-se que a vítima afirmou que o crime ocorreu por volta de 7:30 da manhã e que, apesar de não saber precisar o horário da prisão do apelante, ouviu dos policiais que havia sido uma ação muito rápida. A descrição da vítima é coerente e firme e apresenta uma linha do tempo que demonstra a falta de verossimilhança da tese defensiva.

            O crime ocorreu às 7:30 e a vítima afirma que logo em seguida ingressou no ônibus e foi para a aula e que por volta das 10 horas da manhã já foi localizado pela polícia informando da prisão do apelante e solicitando que comparecesse na delegacia. Além disso, a vítima informou que os policiais relataram que a perseguição seguida de prisão foi breve e foi bastante firme em reafirmar que reconheceu o apelante através das características físicas, fisionomia, corte de cabelos e vestes, ainda que a ação delitiva tenha sido breve. 

        Tratando-se de crime contra o patrimônio, na maioria das vezes praticada sob a clandestinidade, a palavra da vítima, segundo o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais pátrios, assume relevância ímpar, devendo ser levado à máxima consideração quando do processamento judicial de delitos criminais dessa natureza, sobretudo quando respaldada pelos demais elementos colhidos no processado (nesse sentido: do STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.05.2018).

Além disso, e mais importante, é certo que acusado foi encontrado na posse da res furtiva, logo após os fatos, o que implica em uma forte presunção de autoria delitiva, ocorrendo assim a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado a apresentação de prova plausível acerca da licitude da posse exercida.

O apelante afirma que adquiriu o aparelho de celular no troca troca, que fica em distância considerável do local do crime e do local da prisão. O crime foi cometido nas proximidades do Teresina Shopping e o apelante foi preso, poucos minutos depois, na avenida João XXIII, próxima ao shopping. Destarte, não é possível acreditar que 7:30 a vítima foi roubada e que houve tempo do autor do crime ir para o troca-troca, negociar o aparelho telefônico para que, em seguida, o apelante o adquirisse, se dirigisse caminhando até a avenida João XXIII, onde foi preso logo após o crime escondendo nas vestes a res furtiva. Trata-se de versão defensiva que desafia as leis da física e não produz dúvida razoável apta a desconstituir a condenação.

Sendo o agente reconhecido pela vítima - cujo relato, em crimes patrimoniais, assumem relevância ímpar, frente à clandestinidade de tais delitos -, a qual prestou depoimentos firmes e coerentes em ambas as etapas da persecução penal, imperativa se mostra a condenação, especialmente quando a versão defensiva não se mostra coerente e o réu é flagrado, pouco tempo após,  ainda na posse da res furtiva.

A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante do farto conjunto probatório - consubstanciado pelos relatos da vítima em juízo, que corrobora os relatos prestados pelas testemunhas em fase inquisitorial e a descoberta da res furtiva em poder do apelante. Nesse sentido, comprovada materialidade e autoria delitiva, a manutenção da condenação do apelante se impõe.

Na dosimetria da pena o magistrado impôs pena mínima, realizando a detração penal para fixar regime mais benéfico ao réu, contudo, de ofício, verifico que apesar da fixação de pena mínima, o magistrado apresentou fundamentação inidônea para analisar a culpabilidade e os motivos do crime na primeira fase da operação dosimétrica: 


Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena. Culpabilidade – grave, pois praticada sob ação coativa e ameaçadora; Conduta social – sem elementos nos autos que possibilitem avaliação; Antecedentes – o réu é tecnicamente primário; Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação; Circunstâncias – o crime foi cometido durante o dia; Os motivos – se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; As consequências – não foram graves, eis que o bem subtraído foi recuperado, conforme depoimento da vítima; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstância agravante e atenuante. Não há causa de aumento e diminuição de pena, perfazendo a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Conforme os trechos em negrito, verifica-se que o magistrado valorou negativamente os motivos do crime e a culpabilidade com base em elementos inerentes ao tipo penal de roubo. Destarte, deve ser afastada a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais, sem, contudo, alterar a pena cominada porque já se encontra no mínimo admissível. 


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, acordes parecer do MPS.

De ofício, afasto a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, mantendo-se, entretanto, a pena cominada.


É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, acordes parecer do MPS. De ofício, afasto a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, mantendo- se, entretanto, a pena cominada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0030150-66.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WALDEMAR RODRIGO DA SILVA COSTA

Publicação

11/10/2022