Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800523-39.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. ERRO MATERIAL. 1. Merece ser acolhida em parte, ou seja, apenas para substituir na parte dispositiva do acordão a palavra MAJORAR pela palavrar REDUZIR. Mantendo os demais termos do acordão. Conhecimento e parcial provimento dos recursos apenas para substituir na parte dispositiva do acordão a palavra MAJORAR pela palavrar REDUZIR. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-39.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-39.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: OVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. ERRO MATERIAL. 1. Merece ser acolhida em parte, ou seja, apenas para substituir na parte dispositiva do acordão a palavra MAJORAR pela palavrar REDUZIR. Mantendo os demais termos do acordão. Conhecimento e parcial provimento dos recursos apenas para substituir na parte dispositiva do acordão a palavra MAJORAR pela palavrar REDUZIR.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS nos autos do RECURSO DE Apelação Cível, em epígrafe, onde figura como embargado OVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando sanar a CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de id. 5537911 que negou provimento ao recurso.

Alega o embargante que houve erro material no julgado, pois o acordão ora embargado, fez a reduziu o quantum indenizatório de 6,000,00(seis mil reais) para R$ 3,000,00, todavia na conclusão do acordão colocou a palavra majorar.

Alegou ainda que colacionou nos autos contrato valido e o TED.

Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios, para que haja expressa manifestação deste juízo sobre a matéria pré questionada, bem como a retratação da decisão embargada.

A parte embargada não apresentou resposta ao recurso.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Da leitura dos embargos ora em análise, o recorrente demonstrou o erro material do julgado.

 Assim a pretensão do embargante, merece ser acolhida em parte, ou seja, apenas para substituir na parte dispositiva do acordão a palavra MAJORAR pela palavrar REDUZIR.

Acrescente-se que as demais alegações do embargante não merecem ser acolhidas pois foram enfrentadas no acordão.

 

Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos apenas para substituir na parte dispositiva do acordão a palavra MAJORAR pela palavrar REDUZIR.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

Teresina-PI, data e hora do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800523-39.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

OVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

10/10/2022