TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-39.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: OVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. ERRO MATERIAL. 1. Merece ser acolhida em parte, ou seja, apenas para substituir na parte dispositiva do acordão a palavra MAJORAR pela palavrar REDUZIR. Mantendo os demais termos do acordão. Conhecimento e parcial provimento dos recursos apenas para substituir na parte dispositiva do acordão a palavra MAJORAR pela palavrar REDUZIR.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS nos autos do RECURSO DE Apelação Cível, em epígrafe, onde figura como embargado OVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, objetivando sanar a CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de id. 5537911 que negou provimento ao recurso.
Alega o embargante que houve erro material no julgado, pois o acordão ora embargado, fez a reduziu o quantum indenizatório de 6,000,00(seis mil reais) para R$ 3,000,00, todavia na conclusão do acordão colocou a palavra majorar.
Alegou ainda que colacionou nos autos contrato valido e o TED.
Requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios, para que haja expressa manifestação deste juízo sobre a matéria pré questionada, bem como a retratação da decisão embargada.
A parte embargada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos embargos ora em análise, o recorrente demonstrou o erro material do julgado.
Assim a pretensão do embargante, merece ser acolhida em parte, ou seja, apenas para substituir na parte dispositiva do acordão a palavra MAJORAR pela palavrar REDUZIR.
Acrescente-se que as demais alegações do embargante não merecem ser acolhidas pois foram enfrentadas no acordão.
Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos apenas para substituir na parte dispositiva do acordão a palavra MAJORAR pela palavrar REDUZIR.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina-PI, data e hora do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800523-39.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuOVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação10/10/2022