TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000476-49.2018.8.18.0028
APELANTE: LUAN GUIMARÃES DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E QUE REPETEM AS ALEGAÇÕES FINAIS SEM IMPUGNAR A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DE OFÍCIO. CORREÇÃO DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS GENÉRICOS. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.654/2018. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS.
1- Pelo princípio da dialeticidade recursal - segundo o qual, o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte recorrente -, não se pode conhecer do pedido realizado de forma genérica, sobretudo se o apelante não apresentou fundamentação idônea para ensejar a alteração da sentença.
2- A jurisprudência do Superior Tribunal é firme em assinalar que a parte deve refutar efetiva e pormenorizadamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida. Não bastam repetir alegações finais genéricas para a observância do princípio da dialeticidade
3- As condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base, a título de valoração negativa da conduta social.
4- Alegações genéricas sobre abalo patrimonial ou emocional não configuram fundamentação idônea para valoração negativa das consequências do crime.
5- Na data dos fatos narrados na denúncia o apelante não ostentava condenação definitiva por crime anterior, destarte, não restou configurada a agravante da reincidência.
6- Na data dos fatos narrados na denúncia o apelante não havia completado 21 anos, atraindo a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal.
7- Os fatos narrados na denúncia supostamente ocorreram em 07 de março de 2018, ou seja, antes da vigência da lei 13.654/2018, que incrementou a causa de aumento do emprego de arma de fogo prevista no §2ºA. A atual redação do art. 157, do Código Penal, alterado pela Lei no 13.654/2018, que aumenta a pena para quem cometer o delito de roubo com emprego de arma de fogo, por constituir evidente novatio legis in pejus, não pode retroagir para os fatos ocorridos antes do início de sua vigência. Dessa forma, de rigor o restabelecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018).
8- Recurso não conhecido, pena reduzida de ofício para 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do apelo interposto por LUAN GUIMARÃES DA SILVA por ofensa ao princípio da dialeticidade, mas, de ofício, reformo a dosimetria da pena para fixar pena definitiva em 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Dê ciência às partes e oficie o Defensor Público-Geral, remetendo cópia da presente decisão, para providências quanto à atuação do Defensor signatário do presente recurso, em consonância parcial com parecer do MPS, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por LUAN GUIMARÃES DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Floriano-PI, em que foi aplicada a pena 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal.
O apelante foi denunciado por, no dia 07 de março de 2018, ter, supostamente, subtraído pertences da vítima Natasha Barros, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Após regular instrução sobreveio sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 157, §2º II c\c 2º A I do Código Penal,
O apelante, através do Defensor Público Eduardo Ferreira Lopes apresentou recurso de apelação aduzindo em suas razões: preliminarmente, nulidade em razão da ausência de intimação do Defensor Público para audiência de instrução e julgamento, no mérito: a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio in dubio pro reo; b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo; e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) A detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que ainda que as razões tenham sido apresentadas tempestivamente, o apelante tão somente juntou cópia exata das alegações finais, sem apontar qualquer ponto específico da sentença recorrida.
Nesse sentido, a mera reprodução das alegações finais em razões recursais, sem impugnação da sentença recorrida afronta o princípio da dialeticidade. Por mais que uma ou outra tese possa ser reiterada no recurso de apelação, a defesa deve, necessariamente, invocar os motivos pelos quais não concordou com a sentença penal, discutindo as conclusões do magistrado nela constantes e não apenas reiterar suas alegações anteriores.
A reiteração dos argumentos discutidos nas alegações finais em sede recursal, sem levar em conta os fundamentos considerados pela sentença, ofende diretamente o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não há ataque direto à decisão que gerou inconformismo do recorrente. Eventual entendimento em sentido contrário importaria em mero reexame necessário da decisão judicial, tornando irrelevante ou, no mínimo, de somenos importância a atuação do causídico em segundo grau.
Ademais, tanto a peça de alegações finais quanto às razões recursais são completamente genéricas e apresentam uma espécie de modelo padrão para o qual sequer busca se adequar ao caso concreto. Nesse sentido, para demonstrar o que relato, transcrevo os pedidos formulados em razões recursais:
a) preliminarmente, nulidade em razão da ausência de intimação do Defensor Público para audiência de instrução e julgamento, no mérito: a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio in dubio pro reo; b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo; e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) A detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa.
Sem esgotar todos os argumentos, destaco que a maioria dos pedidos é simplesmente completamente dissociado do caso concreto. De início, o apelante requer a nulidade da audiência de instrução e julgamento aduzindo que houve nomeação de defensor dativo sem que fosse oportunizada à Defensoria Pública acompanhar seu assistido, contudo, a ata da referida audiência comprova que o defensor que subscreveu o recurso estava presente.
No bojo das razões recursais, são elencadas inúmeras teses para apreciação judicial que não se referem ao caso concreto, tais como a oitiva de informantes que não existem, o pedido de aplicação da minorante da tentativa sem qualquer respaldo fático , alegações sobre nulidade documental e reconhecimento de pessoas que não se situam no bojo do caso recorrido; pleito referente ao princípio da insignificância ao argumento de que a tentativa de furto foi de objetos de pequeno valor (aproximadamente R$ 35,00) que já foram restituídos à vítima, o que é completamente alheio à realidade descrita nos autos, na qual diversos ítens de maior valor (inclusive celular) foi subtraído da vítima e jamais restituídos; pleito referente à ausência de exame de corpo de delito, quando o crime atribuído ao apelante não deixa vestígios apuráveis por corpo de delito, dentre outras.
Extrai-se do conteúdo das razões recursais, que não há nenhuma correlação entre os argumentos alinhavados e o que se decidiu na Decisão atacada o que, a priori, implica no não recebimento do recurso por ausência de regularidade formal, contudo, trata-se de situação complexa e peculiar pois a defesa é patrocinada pelo Estado à réu hipossuficiente através de Defensor Público e, percebe-se que a ofensa ao princípio da dialeticidade dos recursos interpostos por referido defensor não constitui exceção, mas padrão, conforme se extrai dos seguintes acórdãos, todos referentes à apelações criminais subscritas pelo mesmo defensor:
a) Apelação Criminal 0801253-93.2021.8.18.0028 de relatoria do Des. Erivan Lopes, recurso não conhecido conforme ementa :
APELAÇÃO CRIMINAL.ROUBO.PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DETERMINO IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO.
1. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática do crime de roubo.
2. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal.
3. Considerando o quantum de pena aplicada (04 anos de reclusão) e a reincidência do réu, mantenho o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo impositiva a transferência do preso para estabelecimento prisional compatível. Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
4. Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais. Assim, tendo sido fixado o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda, não se vislumbra qualquer reparo a se fazer em razão da quantidade de pena fixada e da reincidência do réu, nos termos do artigo 33, §2º, "b" Código Penal.
6. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
7. Recurso não conhecido.
b) Apelação Criminal 0800597-39.2021.8.18.0028, e relatoria do Des. Erivan Lopes, recurso não conhecido conforme ementa :
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONALMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, resta inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II e VII e art. 307, ambos do CP e art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP.
2. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu somente os antecedentes criminais para todos os crimes, visto que o réu possui condenações definitivas por fatos anteriores ao da presente ação, sendo notadamente portador de maus antecedentes (proc. 0001997- 39.2012.8.18.0028, 0001407-91.2014.8.18.0028 e 0001527-08.2012.8.18.0028), circunstância que impossibilita a fixação da pena base no mínimo legal.
3. Considerando o quantum de pena final aplicada (9 anos e 5 meses de reclusão e 04 meses e 24 de detenção) e a multirreincidência do réu, mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
4. Por fim, com relação ao pedido de aplicação da detração, apesar de o §2º, do art. 387, do Código de Processo Penal dispor que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, este Tribunal tem entendido que se o tempo de acautelamento não gerar reflexos na progressão de regime, o Juiz sentenciante deixará de aplicar a detração penal, porquanto a análise desse instituto compete ao Juízo de Execuções Penais.
5. Quanto ao pleito de isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
6. A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolvem os crimes (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma branca, subtraiu motocicleta da vítima), recomendam a manutenção da custódia preventiva. Mantenho, portanto, a denegação do direito de recorrer em liberdade.
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
c) Apelação criminal 0002783-10.2017.8.18.0028, de minha relatoria, acórdão ainda não publicado, na qual o recurso não foi recebido por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim, estando o recurso assentado sobre bases e fundamentos que não se coadunam com a sentença atacada, restou inobservado o princípio da dialeticidade recursal, o que implica no seu não conhecimento. Contudo, verifico de ofício que a sentença incorreu em algumas irregularidades que merecem correção.
Inicialmente, verifico que não obstante o não conhecimento do apelo, a análise do feito revela estar a sentença embasada em provas robustas da autoria e da materialidade delitivas, justificando a condenação do réu pela prática do crime previsto no ART. 157, §2º, I E II DO CP.
Em fase inquisitorial, a vítima descreveu de forma detalhada as características físicas de um dos dois indivíduos que, mediante ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu seus bens. Em seguida, reconheceu o apelante dentre diversas fotografias exibidas pelos policiais.
Destaca-se que o reconhecimento fotográfico não foi a única prova utilizada para condenação do apelante, pois, em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima ratificou o reconhecimento e descreveu pormenorizadamente o modus operandi, relatando que o apelante agiu em companhia de outro sujeito, que pilotava a motocicleta e que o reconhecimento foi possível pois ele estava de capacete, mas com a viseira levantada.
O reconhecimento da vítima foi firme e coeso, declarando expressamente que “eu reconheci ele, porque tava bem visível, ele tava bem alterado. Aí eu parei e fixei bem nele, porque eu fiquei muito assustada, mas eu fixei nos olhos dele”.
Restou cristalino que os fatos relatados, corroborados com o reconhecimento fotográfico do réu, ratificado em juízo, são uníssonos na comprovação da prática delitiva de roubo mediante uso de arma de fogo, porquanto a palavra segura e firme da vítima, desde que em consonância com outros elementos de provas, mostra-se relevante para o esclarecimento de crimes de natureza patrimonial, costumeiramente cometidos às ocultas. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação? ( AgRg no AREsp n. 1204990/MG , Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 12/03/2018).
Nesse ponto, também foi confirmada pelas declarações da vítima a incidência das majorantes referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Com efeito, para incidência de referida majorante é desnecessária a identificação do comparsa ou a apreensão e perícia da arma de fogo.
Por fim, em relação aos princípios apontados pelo apelante (adequação social, insignificância, irrelevância penal do fato), conforme já foi exposto no teor deste voto, referidos princípios não se aplicam ao caso concreto e o apelante sequer apresentou argumentos concretos que indiquem que a condenação do apelante violou os princípios elencados. Com efeito, o crime atribuído ao apelante foi praticado mediante emprego de arma de fogo e não se trata isolado em sua vida, posto que a certidão de antecedentes indica que ostenta diversas condenações definitivas, provisórias e processos em tramitação pela prática de crimes patrimoniais similares. Nesse sentido, descabido se cogitar que se trate de infração bagatelar ou que a ofensividade ao bem jurídico protegido não mereça proteção pelo sistema penal, devendo ser mantida a condenação do apelante pelos fatos narrados na acusação.
Contudo, a análise da dosimetria da pena do apelante aponta irregularidades que devem ser corrigidas de ofício ainda que as razões recursais sejam inadmitidas. Conforme o Código Penal preleciona, a fixação da pena implica em três fases: na primeira fase, a pena-base é fixada conforme a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal; na segunda fase são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; na terceira fase, a pena definitiva é obtida conforme a incidência ou não de causas de aumento ou diminuição da pena. Nesse contexto, verifico que ainda que o magistrado tenha observado o critério trifásico, nas três fases foram utilizados elementos abusivos para incrementar a pena do recorrente, conforme explico a seguir.
Primeira fase
Na primeira fase da dosimetria da pena o magistrado apresentou a seguinte fundamentação:
Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e obedecendo ao critério trifásico, passo a dosar a pena. A culpabilidade do réu é normal à espécie; Com relação aos antecedentes utilizo-me dos processos 0000536-22.2018.8.18.0028, 0000428-90.2018.8.18.0028, 0000308-34.2018.8.10.0072, 0000238-17.2018.8.10.0072 já transitados em julgado, em que o réu foi condenado; Sua conduta social apresenta desvios significativos havendo contra o mesmo alguns processos da mesma natureza que o crime aqui narrado; Não há dados psicológicos ou estudos para se aferir a personalidade do agente devendo ser considerada boa; Os motivos do crime são normais ao tipo, algo que não pode ser valorado negativamente; As circunstâncias em que o crime ocorreu são desfavoráveis ao agente eis que agiu em situação que deixou a vítima correr perigo de vida; O delito deixou graves conseqüências, pelo trauma psicológico deixado por crimes desta natureza e pelo prejuízo financeiro da mesma; Finalmente, o comportamento da vítima, não teve influência para a prática delitiva algo que também não pode ser valorado negativamente.
Outrossim, a pena-base foi cominada considerando desfavoráveis os antecedentes, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime.
Acerca dos antecedentes, acertou o magistrado porquanto existe condenação definitiva nos autos 0000238-17.2018.8.10.0072, relativo a fato criminoso ocorrido em 30/12/2017 cuja condenação transitou em julgado em 21/06/2018. Contudo, não é admitida a utilização de processos em curso para valoração negativa da conduta social do agente.
No mais, não se constata qualquer elemento que possibilite a avaliação negativa da conduta social, uma vez que tal modulador não se refere a eventuais anotações criminais existentes em desfavor do réu, como fundamentado na sentença. Nesse sentido:
[...] - As condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base, a título de valoração negativa da conduta social e personalidade, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes, na primeira fase da calibragem, se o caso. [...] ( HC 474.860/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018)
[...] Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte. [...] ( AgRg no HC 529.501/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)
Acerca das circunstâncias do crime, o magistrado afirmou genericamente que o crime deixou a vítima em situação de "perigo de vida". Contudo, apesar da fundamentação inidônea, mantenho a valoração desfavorável das circunstâncias do crime considerando o modus operandi empregado: crime praticado em concurso de agentes, em plena luz do dia, indicando maior periculosidade da ação. Nesse ponto, saliento que não há ilegalidade na modificação da motivação empregada na primeira etapa do cálculo da reprimenda do agravante, mesmo que em julgamento de recurso exclusivo da defesa, pois o efeito devolutivo da apelação autoriza a reanálise de todas as circunstâncias relevantes ao apenamento, não se admitindo, contudo, que a pena ou o regime prisional inicial do condenado sejam recrudescidos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame dos autos revela que os dois pacientes praticaram a infração penal com a participação de mais outras duas pessoas, em superioridade numérica de agentes e mediante grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de armas de fogo, assim, esses elementos, em conjunto, demonstram a maior gravidade do delito e a sua elevada periculosidade, justificando o tratamento mais rigoroso adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da individualização da pena. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em Primeira Instância para manter a pena fixada, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem que isso configure ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 576521 SP 2020/0097110-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)
Por fim, também inidônea a fundamentação utilizada para valoração negativa das consequências do crime, porquanto nos autos não foi possível inferir abalo psicológico ou patrimonial da vítima que extrapole o usual para o crime de roubo majorado. Com efeito, não é possível exasperar a pena com base em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal.
Portanto, mantenho a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, contudo, afasto a valoração desfavorável da conduta social e das consequências do crime.
Considerando o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima previstas para o crime de roubo e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 anos de 06 meses de reclusão
b) Segunda fase da dosimetria
Na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado aduziu:
Inexistem atenuante. Reconheço a agravante da reincidência eis que o acusado é condenado por vários processos já transitado em julgado (conforme já relatado anteriormente) e elevo a pena em 1\6, fixando-a provisoriamente em 8 anos de reclusão.
Ocorre que verifico dois equívocos: a não configuração da reincidência e a presença de atenuante não reconhecida.
Conforme certidão de antecedentes anexada aos autos em ID n.7549877, p. 197, no dia que o crime em recurso foi cometido, qual seja, 07 de março de 2018, o recorrente ainda podia ser considerado tecnicamente primário. Com efeito, a primeira condenação do apelante tornou-se definitiva em 21 de junho de 2018, ou seja, após os fatos narrados na denúncia que ensejou o presente recurso.
Consoante a expressa redação do artigo 63 do CP , a reincidência caracteriza-se pelo cometimento de "novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Destarte, a ausência de definitividade do julgado quando da prática do ilícito afasta a agravante.
Além da não incidência da agravante, a mesma certidão de antecedentes certifica que o apelante nasceu em 12/10/1999, ou seja, em 07 de março de 2018 ( data dos fatos narrados na denúncia), o recorrente possuía menos de 21 anos, devendo incidir a atenuante do art. 65, I, do Código Penal para reduzir a pena em , ensejando pena intermediária de 04 anos e 07 meses de reclusão.
c) Terceira fase
Na terceira fase da dosimetria da pena o magistrado consignou:
Não há causa de diminuição de pena. Como causa especial de aumento de pena temos o concurso de agentes prevista no parágrafo segundo II do art. 157 do CP. O percentual de aumento é de um terço até a metade. Neste caso considerando a causa prevista no inciso II, tenho por suficiente o aumento de um terço da pena tornando-a provisoriamente em em 09(nove) anos, 3 meses e 28 dias de reclusão. Reconhecida também nesta sentença a causa de aumento do emprego de arma de fogo prevista no §2ºA inciso I do art 157 do CP. O aumento de pena é de 2\3 chegando a uma pena definitiva de 15 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão e 10 dias multa
Ocorre que o magistrado considerou as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo de forma cumulativa e sucessiva sem apresentar fundamentação para a medida mais gravosa.
Consoante já deliberou o STJ, "nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. […] ‘No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020)" (STJ, AgRg no HC 615932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgamento em 20.10.2020, DJe 27.10.2020). No caso, não foi apresentada justificativa para incidência cumulativa das duas majorantes.
Ademais, os fatos narrados na denúncia supostamente ocorreram em 07 de março de 2018, ou seja, antes da vigência da lei 13.654/2018, que incrementou a causa de aumento do emprego de arma de fogo prevista no §2ºA. A atual redação do art. 157, do Código Penal, alterado pela Lei no 13.654/2018, que aumenta a pena para quem cometer o delito de roubo com emprego de arma de fogo, por constituir evidente novatio legis in pejus, não pode retroagir para os fatos ocorridos antes do início de sua vigência. Dessa forma, de rigor o restabelecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018).
Portanto, aumento a pena em em razão da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, ensejando pena definitiva de 06 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Mantenho a pena de 10 dias-multa em seu valor mínimo, destacando que a multa faz parte do preceito secundário da pena e não pode ser afastada pela mera alegação de miserabilidade ou hipossuficiência. Eventual impossibilidade ou dificuldade de adimplemento deve ser analisada na fase de execução da pena.
Considerando a pena cominada e a presença de maus antecedentes consubstanciado em condenações definitivas por crimes de igual natureza, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, porquanto a presença de circunstância judicial desfavorável também permite a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena.
Por fim, importante salientar que diversos erros foram reconhecidos na análise da dosimetria da pena cominada ao apelante, implicando em redução de pena que foi fixada na origem em mais de 15 anos de reclusão para 06 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, contudo, nenhuma das ilegalidades reconhecidas foi sequer alegada no modelo genérico de razões recursais apresentadas pela defesa em 32 laudas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo interposto por LUAN GUIMARÃES DA SILVA por ofensa ao princípio da dialeticidade, mas, de ofício, reformo a dosimetria da pena para fixar pena definitiva em 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
Dê ciência às partes e oficie o Defensor Público-Geral, remetendo cópia da presente decisão, para providências quanto à atuação do Defensor signatário do presente recurso.
Consonância parcial com parecer do MPS.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do apelo interposto por LUAN GUIMARÃES DA SILVA por ofensa ao princípio da dialeticidade, mas, de ofício, reformo a dosimetria da pena para fixar pena definitiva em 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Dê ciência às partes e oficie o Defensor Público-Geral, remetendo cópia da presente decisão, para providências quanto à atuação do Defensor signatário do presente recurso, em consonância parcial com parecer do MPS, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000476-49.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUAN GUIMARÃES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022