Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801252-41.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, compete afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 2 - Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios (art. 85 do CPC), mas sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801252-41.2019.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801252-41.2019.8.18.0073

APELANTE: FELIX MACARIO DE MACEDO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MARIANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, compete afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 2 - Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios (art. 85 do CPC), mas sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por FELIX MACARIO DE MACEDO contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que moveu em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Entendeu o magistrado de origem que o negócio jurídico entabulado entre as partes não padece de ilicitude, considerando o contrato apresentado e o comprovante de TED. Assim, além de julgar improcedente o pleito inicial, condenou a parte autora ao pagamento de multa, nos termos do art. 81 do CPC, e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Pretendendo a reforma da sentença, alega a parte apelante/autora, em síntese: o que ocorreu foi estrito exercício do direito de ação por parte do autor, não sendo caso de má-fé; e, quanto a condenação em honorários, deve ser suspensa, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com isso, requer o apelante o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, com vistas a retirar a condenação em multa de 2% sobre o valor da causa, bem como a condenação em honorários advocatícios, eis que agiu de boa-fé ao interpor a ação e, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, há suspensão da exigibilidade dos honorários.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 4884204.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.



 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.


II – RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé e condenação em honorários sucumbenciais.

Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios em 10% (dez por cento), também sobre o valor da causa.

Alega a parte apelante/autora, em síntese: o que ocorreu foi exercício do direito de ação por parte do autor, não sendo caso de má-fé; e, quanto a condenação em honorários, deve ser suspensa, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com isso, requer o apelante o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, com vistas a retirar a condenação em multa de 2% sobre o valor da causa, bem como a condenação em honorários advocatícios, eis que agiu de boa-fé ao interpor a ação e, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, há suspensão da exigibilidade dos honorários.

No que concerne a condenação por litigância de má-fé, com razão o apelante.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a parte autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé.

Em relação a condenação em honorários advocatícios, dever ser observada a regra do art. 85 do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Logo, vencida a parte autora, ora apelante, são devidos honorários advocatícios. Contudo, conforme despacho de ID 4884050, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, imperiosa a suspensão da exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Portanto, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, mas sob condição suspensiva, na forma do citado art. 98, §3º, do CPC. 


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé e consignar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo os demais termos da sentença a quo.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0801252-41.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FELIX MACARIO DE MACEDO

Réu

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/09/2022