Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0826898-80.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF/88. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CAÇAMBA DE ENTULHO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS PARA A COLOCAÇÃO DE CAÇAMBA EM LOGRADOURO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REFORMA AS SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar – nulidade da sentença - Cerceamento de defesa No que se refere à prejudicial de nulidade da sentença, entendo pelo não acolhimento, haja vista que não se constatou negativa do direito de defesa do apelante. Na verdade, o magistrado de piso, no seu juízo de cognição, entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da demanda (prova pré-constituída que, na análise do julgador de piso, se mostrou adequada à cognição dos fatos relevantes ao julgamento da lide). Nesse caso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença apontada pela apelante. 2. Mérito Compulsando os autos, observa-se que embora o Laudo da Perícia de Trânsito (Id nº 4302520) aponte que a causa determinante do acidente teria sido a perda do controle do veículo por parte da condutora, o mesmo laudo registra que o veículo conduzido pela autora veio a chocar seu setor médio lateral direito contra o setor angular direito da caçamba estacionária que apresentava-se ocupando um espaço determinado da faixa em frente ao primeiro prédio, o Condomínio Vila Mediterrâneo. O laudo referido também registra que após o impacto (batida do veículo na caçamba estacionária) houve uma sequência de movimentos até que o veículo conduzido pela recorrente capotou e parou há alguns metros depois do local da batida, com os pneus posicionados para cima. Ainda, o laudo explica que a caçamba estacionária não atendia a um dos requisitos estabelecidos pela legislação municipal de Teresina-PI, o que impõe ao concessionário do serviço de coleta de lixo e material de construção que sinalize adequadamente tais caçambas de forma que se apresentam de maneira visível tanto durante o dia quanto a noite, posto que nas laterais assim como no seu anterior, estava visível o desgaste da pintura quando da observação. Não podemos deixar de ressaltar que o acidente em questão ocorreu no período da madrugada, o que dificultou a visibilidade da caçamba estacionária pela condutora do veículo que não estava devidamente sinalizado conforme as regras municipais. Ora, é sabido que containers (tira-entulho) ficam espalhados por vários locais da cidade e, caso não estejam posicionados ou sinalizados de forma adequada, podem impedir a visibilidade dos motoristas e até mesmo gerar acidentes graves, como foi o caso dos autos. Geralmente, os containers para entulho são colocados na via, próximo às calçadas, para não atrapalhar a passagem dos pedestres. Mas muitas vezes, os recipientes atrapalham o trânsito de veículos. É fato também que, em virtude do impacto o requerente sofreu fratura exposta na tíbia bilateral e tratamento de ferimentos extensos, conforme documentação acostada aos autos. Nesse contexto, à míngua de prova em sentido contrário, forçoso reconhecer que a ré agiu de forma negligente, ao descumprir as determinações de segurança para colocação de caçambas de entulho, dando causa ao acidente sofrido pelo autor. A responsabilidade do Estado, no caso, é objetiva (art. 37, § 6º, CF), que ocorreu por omissão da apelada. Configurada a responsabilidade do Estado, impõe-se a fixação do valor da indenização, momento em que o julgador deve sempre se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, entretanto, o enriquecimento sem causa justificada, por qualquer das partes. Com efeito, analisando o conjunto fático probatório carreado aos autos, constata-se que a decisão recorrida, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade, emergindo o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizado com o dever de reparar o dano causado a vítima (apelante), que, neste caso, mesmo envidando esforços o Estado não comprovou a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano efetivamente comprovado pela autora, vindo esta a sofrer no âmbito de sua integridade moral. Desse modo, entendo como razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da menor e mais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os pais da apelante, totalizando o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), incidindo a correção monetária e os juros moratórios nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, pois compatível com a situação econômica das partes, as circunstâncias do evento danoso, além de considerar que o valor do dano moral serve ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima, ora apelada. De modo que o valor fixado na decisão recorrida, não se me afigure como enriquecimento em proveito de qualquer das partes. Destaque-se que o quantum indenizatório fixado, atrelado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, obedece à orientação jurisprudencial predominante do STJ. No concernente ao dano material, este restou demonstrado pela parte autoral, conforme se observa dos autos. Sendo assim, é imperiosa a condenação da parte recorrida ao pagamento do citado dano no valor de R$ 30.381,47 (trinta mil, trezentos e oitenta e um reais e quarente e sete centavos), com juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Por outro lado, não restou cabalmente demonstrado o dano estético alegado. CONHECIMENTO E PARCIALMENTE DO APELO para AFASTAR A PRELIMINAR APONTADA pelo recorrente para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos constantes da inicial, a fim de condenar a apelada, em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da menor e mais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os pais da apelante, totalizando o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), incidindo a correção monetária e os juros moratórios nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; bem como condenar a recorrida ao pagamento do citado dano no valor de R$ 30.381,47 (trinta mil, trezentos e oitenta e um reais e quarente e sete centavos), com juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, condeno o apelado no pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826898-80.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826898-80.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA BARRETO, ERICK BARRETO DA SILVA, LINY MARIANE NEIVA DE OLIVEIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL LEITE FEITOSA SOARES

APELADO: DISK ENTULHO LTDA - ME, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF/88. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CAÇAMBA DE ENTULHO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS PARA A COLOCAÇÃO DE CAÇAMBA EM LOGRADOURO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REFORMA AS SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   Preliminar – nulidade da sentença - Cerceamento de defesa

No que se refere à prejudicial de nulidade da sentença, entendo pelo não acolhimento, haja vista que não se constatou negativa do direito de defesa do apelante. Na verdade, o magistrado de piso, no seu juízo de cognição, entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da demanda (prova pré-constituída que, na análise do julgador de piso, se mostrou adequada à cognição dos fatos relevantes ao julgamento da lide). Nesse caso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença apontada pela apelante.

2.   Mérito

Compulsando os autos, observa-se que embora o Laudo da Perícia de Trânsito (Id nº 4302520) aponte que a causa determinante do acidente teria sido a perda do controle do veículo por parte da condutora, o mesmo laudo registra que o veículo conduzido pela autora veio a chocar seu setor médio lateral direito contra o setor angular direito da caçamba estacionária que apresentava-se ocupando um espaço determinado da faixa em frente ao primeiro prédio, o Condomínio Vila Mediterrâneo. O laudo referido também registra que após o impacto (batida do veículo na caçamba estacionária) houve uma sequência de movimentos até que o veículo conduzido pela recorrente capotou e parou há alguns metros depois do local da batida, com os pneus posicionados para cima. Ainda, o laudo explica que a caçamba estacionária não atendia a um dos requisitos estabelecidos pela legislação municipal de Teresina-PI, o que impõe ao concessionário do serviço de coleta de lixo e material de construção que sinalize adequadamente tais caçambas de forma que se apresentam de maneira visível tanto durante o dia quanto a noite, posto que nas laterais assim como no seu anterior, estava visível o desgaste da pintura quando da observação. Não podemos deixar de ressaltar que o acidente em questão ocorreu no período da madrugada, o que dificultou a visibilidade da caçamba estacionária pela condutora do veículo que não estava devidamente sinalizado conforme as regras municipais. Ora, é sabido que containers (tira-entulho) ficam espalhados por vários locais da cidade e, caso não estejam posicionados ou sinalizados de forma adequada, podem impedir a visibilidade dos motoristas e até mesmo gerar acidentes graves, como foi o caso dos autos. Geralmente, os containers para entulho são colocados na via, próximo às calçadas, para não atrapalhar a passagem dos pedestres. Mas muitas vezes, os recipientes atrapalham o trânsito de veículos.  É fato também que, em virtude do impacto o requerente sofreu fratura exposta na tíbia bilateral e tratamento de ferimentos extensos, conforme documentação acostada aos autos. Nesse contexto, à míngua de prova em sentido contrário, forçoso reconhecer que a ré agiu de forma negligente, ao descumprir as determinações de segurança para colocação de caçambas de entulho, dando causa ao acidente sofrido pelo autor. A responsabilidade do Estado, no caso, é objetiva (art. 37, § 6º, CF), que ocorreu por omissão da apelada. Configurada a responsabilidade do Estado, impõe-se a fixação do valor da indenização, momento em que o julgador deve sempre se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, entretanto, o enriquecimento sem causa justificada, por qualquer das partes. Com efeito, analisando o conjunto fático probatório carreado aos autos, constata-se que a decisão recorrida, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade, emergindo o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizado com o dever de reparar o dano causado a vítima (apelante), que, neste caso, mesmo envidando esforços o Estado não comprovou a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano efetivamente comprovado pela autora, vindo esta a sofrer no âmbito de sua integridade moral. Desse modo, entendo como razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da menor e mais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os pais da apelante, totalizando o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), incidindo a correção monetária e os juros moratórios nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, pois compatível com a situação econômica das partes, as circunstâncias do evento danoso, além de considerar que o valor do dano moral serve ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima, ora apelada. De modo que o valor fixado na decisão recorrida, não se me afigure como enriquecimento em proveito de qualquer das partes. Destaque-se que o quantum indenizatório fixado, atrelado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, obedece à orientação jurisprudencial predominante do STJ. No concernente ao dano material, este restou demonstrado pela parte autoral, conforme se observa dos autos. Sendo assim, é imperiosa a condenação da parte recorrida ao pagamento do citado dano no valor de R$ 30.381,47 (trinta mil, trezentos e oitenta e um reais e quarente e sete centavos), com juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Por outro lado, não restou cabalmente demonstrado o dano estético alegado. CONHECIMENTO E PARCIALMENTE DO APELO para AFASTAR A PRELIMINAR APONTADA pelo recorrente para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos constantes da inicial, a fim de condenar a apelada, em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da menor e mais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os pais da apelante, totalizando o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), incidindo a correção monetária e os juros moratórios nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; bem como condenar a recorrida ao pagamento do citado dano no valor de R$ 30.381,47 (trinta mil, trezentos e oitenta e um reais e quarente e sete centavos), com juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, condeno o apelado no pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


 

DECISÃO:  “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar: “ em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIALMENTE DO APELO para AFASTAR A PRELIMINAR APONTADA pelo recorrente para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos constantes da inicial, a fim de condenar a apelada, em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da menor e mais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os pais da apelante, totalizando o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), incidindo a correção monetária e os juros moratórios nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; bem como condenar a recorrida ao pagamento do citado dano no valor de R$ 30.381,47 (trinta mil, trezentos e oitenta e um reais e quarente e sete centavos), com juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, condeno o apelado no pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que votou em: “com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – Relator do voto vencedor.


 RELATÓRIO

MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA BARRETO, neste ato representada por seus genitores, Erick Barreto da Silva e Liny Mariane Neiva de Oliveira e Silva, interpõe Recurso de Apelação Cível contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Estéticos, proposta pela apelante em face da empresa Disk Entulho Ltda - ME e do Município de Teresina, ora apelados.

Na sentença recursada o MM. Juiz a quo, julgou improcedente o pleito inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em Apelação às fls. 43026622-p. 1/7, a apelante requer a concessão de ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, do CPC. Pugna pelo provimento do apelo para fins de seja declarado o cerceamento de defesa, a nulidade da sentença recursada e consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito e ao final, requer a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, acrescido da concessão da justiça gratuita a ora recorrente.

Em contrarrazões às fls. 4302627-p.1/7, a apelada Disk Entulho Ltda, aduz que restou comprovada a total insubsistência das alegações da recorrente, ao que requer total improvimento do apelo, com a manutenção da sentença recursada em sua integralidade.

 Nas contrarrazões do Município de Teresina, às fls. 4302628-p.1/5, aduz o apelado que o apelante não apontou quais provas deveriam ser produzidas, nem como as mesmas poderiam influenciar na conclusão do julgado, pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença recursada em sua totalidade.

O Ministério Público Superior emitiu parecer – Id nº 5349131, opinando, em síntese, pelo conhecimento e improvimento da apelação.


É o relatório. 

Passo ao voto. 



1. Preliminar - Cerceamento de defesa e necessidade de audiência de instrução e julgamento

No que se refere à prejudicial de nulidade da sentença, entendo pelo não acolhimento, haja vista que não se constatou negativa do direito de defesa do apelante.

Na verdade, o magistrado de piso, no seu juízo de cognição, entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da demanda (prova pré-constituída que, na análise do julgador de piso, se mostrou adequada à cognição dos fatos relevantes ao julgamento da lide).

Nesse caso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença apontada pela apelante.

2. Mérito

Compulsando os autos, observa-se que embora o Laudo da Perícia de Trânsito (Id nº 4302520) aponte que a causa determinante do acidente teria sido a perda do controle do veículo por parte da condutora, o mesmo laudo registra que o veículo conduzido pela autora veio a chocar seu setor médio lateral direito contra o setor angular direito da caçamba estacionária que apresentava-se ocupando um espaço determinado da faixa em frente ao primeiro prédio, o Condomínio Vila Mediterrâneo.

O laudo referido também registra que após o impacto (batida do veículo na caçamba estacionária) houve uma sequência de movimentos até que o veículo conduzido pela recorrente capotou e parou há alguns metros depois do local da batida, com os pneus posicionados para cima.

Ainda, o laudo explica que a caçamba estacionária não atendia a um dos requisitos estabelecidos pela legislação municipal de Teresina-PI, o que impõe ao concessionário do serviço de coleta de lixo e material de construção que sinalize adequadamente tais caçambas de forma que se apresentam de maneira visível tanto durante o dia quanto a noite, posto que nas laterais assim como no seu anterior, estava visível o desgaste da pintura quando da observação.

Não podemos deixar de ressaltar que o acidente em questão ocorreu no período da madrugada, o que dificultou a visibilidade da caçamba estacionária pela condutora do veículo que não estava devidamente sinalizado conforme as regras municipais.

A propósito, cito a norma municipal:

Lei nº 5.699/22. "Art. 109. As caçambas estacionárias e os veículos destinados ao transporte devem ser licenciados anualmente, bem como serem identificados através de faixas com luminosidade fluorescente. 

§ 1º A unidade licenciada deve ser o conjunto de um caminhão e quinze caçambas. 

§ 2º Nas caçambas estacionárias, em específico as de entulho que estão expostas em vias públicas e em logradouros públicos no Município de Teresina, devem ser identificadas com faixas de luminosidade fluorescente. 

§ 3º As faixas fluorescentes referidas no parágrafo anterior deverão possuir tamanho de 80cm x 25cm (80 cm de comprimento por 25 cm de largura) e serem fixadas em ambos os lados da caçamba, sendo a responsabilidade da obrigatoriedade do proprietário do bem." 

 

Ora, é sabido que containers (tira-entulho) ficam espalhados por vários locais da cidade e, caso não estejam posicionados ou sinalizados de forma adequada, podem impedir a visibilidade dos motoristas e até mesmo gerar acidentes graves, como foi o caso dos autos.

Geralmente, os containers para entulho são colocados na via, próximo às calçadas, para não atrapalhar a passagem dos pedestres. Mas muitas vezes, os recipientes atrapalham o trânsito de veículos. 

É fato também que, em virtude do impacto o requerente sofreu fratura exposta na tíbia bilateral e tratamento de ferimentos extensos, conforme documentação acostada aos autos. Nesse contexto, à míngua de prova em sentido contrário, forçoso reconhecer que a ré agiu de forma negligente, ao descumprir as determinações de segurança para colocação de caçambas de entulho, dando causa ao acidente sofrido pelo autor.

Este é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLOCAÇÃO DE CAÇAMBA DE ENTULHO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - DANO ESTÉTICO - DEVIDO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - COMPENSAÇÃO COM AUXILIO ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM SEGURO DPVAT - CABIMENTO. - Não se há de falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se, apesar de sucinta, ela apresenta as razões de decidir, permitindo o perfeito exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. - Não há que se falar em cerceamento de defesa as provas pleiteadas pela parte apelante são desnecessárias ao julgamento da lide. - Restando demonstrado que a empresa ré agiu negligentemente ao desrespeitar as normas de segurança para colocação de caçambas de entulho em vias públicas, dando causa ao acidente ocorrido, de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, considerando-se que tal circunstância efetivamente lhe acarretou desconforto, dor, sofrimento e tristeza, e além do mais, violou a sua integridade física. - O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não podem ser ínfimos nem dar ensejo ao enriquecimento sem causa. - Orçamentos trazidos aos autos pela parte podem servir de prova para fins de fixação de valor de indenização em caso de acidente de trânsito. - A parte autora tem direito aos lucros cessantes referentes à interrupção de suas atividades. - A condenação dos lucros cessantes independe de eventual benefício previdenciário recebido pela vítima, pois são verbas de natureza distinta. - A dedução do valor a ser recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) já se encontra pacificada na jurisprudência pátria (Súmula n° 246 do STJ). Assim, deve ser decotada do valor da indenização título de danos materiais e lucros cessantes a quantia relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.510833-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE. TJMG. Relator do Acordão: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira Data do Julgamento: 15/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÃNSITO. COLISÃO COM CAÇAMBA DE ENTULHO NÃO SINALIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO E ENTULHOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. (AC 0075652-76.2017.9.09.0074).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CÍVEL CULPA CONCORRENTE. INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE, NO CASO, DA CULPA CONCORRENTE E DA INADEQUAÇÃO DA SINALIZAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO SUPRIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da insuficiência de sinalização, torna-se inapropriado inferir que houve culpa concorrente da vítima no presente caso. Com efeito, se a sinalização era inadequada, afasta-se a presunção de que a conduta da apelante foi negligente. 2. Ressalta-se a possibilidade de se dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando o suprimento de omissão, contradição ou erro material resultar, necessariamente, em alteração do decisum, até mesmo substancialmente. De certo, os embargos não se prestam a rediscutir aquilo que já foi decidido, contudo, quando estiverem presentes algumas das situações apontadas acima, ao órgão julgador será permitido modificar a decisão embargada, devendo, entretanto, intimar a parte embargada para se manifestar, em respeito ao contraditório e ã legítima defesa, o que foi determinado por esta relataria. 3. Relativamente aos danos morais, como efeito do suprimento dos erros materiais e contradições realizado acima, esses serão cabíveis, visto que comprovado o nexo causal entre o fato danoso e a conduta omissiva da embargada, bem como os prejuízos que a embargante sofreu, que fogem do mero dissabor e ultrapassam a ceara material. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Efeitos infringentes concedidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013681-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2020)

 

A administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro, in: Direito Administrativo - 14ª ed. - São Paulo: Atlas, 2002, p. 508, assegura que:

 

“a culpa do serviço público, demonstrada pelo seu mau funcionamento, não funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado”.

 

Com o mesmo escólio é a lição de Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil, Revista dos Tribunais, 1994, pág. 270, diz que:

 

não se indaga da culpa do agente administrativo, mas apenas da falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro”.


Aliás, conforme já citado, a responsabilidade do Estado, no caso, é objetiva (art. 37, § 6º, CF), que ocorreu por omissão da apelada.

Configurada a responsabilidade do Estado, impõe-se a fixação do valor da indenização, momento em que o julgador deve sempre se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, entretanto, o enriquecimento sem causa justificada, por qualquer das partes.

Com efeito, analisando o conjunto fático probatório carreado aos autos, constata-se que a decisão recorrida, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade, emergindo o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizado com o dever de reparar o dano causado a vítima (apelante), que, neste caso, mesmo envidando esforços o Estado não comprovou a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano efetivamente comprovado pela autora, vindo esta a sofrer no âmbito de sua integridade moral.

Desse modo, entendo como razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da menor e mais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os pais da apelante, totalizando o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), incidindo a correção monetária e os juros moratórios nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, pois compatível com a situação econômica das partes, as circunstâncias do evento danoso, além de considerar que o valor do dano moral serve ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima, ora apelada. De modo que o valor fixado na decisão recorrida, não se me afigure como enriquecimento em proveito de qualquer das partes.

Destaque-se que o quantum indenizatório fixado, atrelado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, obedece à orientação jurisprudencial predominante do STJ, conforme o aresto seguinte:


RESPONSABILIDADE CIVIL. CICATRIZES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ART. 5º DA LICC. DISSÍDIO PRETORIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório. Recurso especial não conhecido. REsp 685388 / RJ. Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) T4 - QUARTA TURMA. 05/04/2005 DJ 01/07/2005 p. 556.


No concernente ao dano material, este restou demonstrado pela parte autoral, conforme se observa dos autos. Sendo assim, é imperiosa a condenação da parte recorrida ao pagamento do citado dano no valor de R$ 30.381,47 (trinta mil, trezentos e oitenta e um reais e quarente e sete centavos), com juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.

Por outro lado, não restou cabalmente demonstrado o dano estético alegado.

Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIALMENTE DO APELO para AFASTAR A PRELIMINAR APONTADA pelo recorrente para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos constantes da inicial, a fim de condenar a apelada, em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da menor e mais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os pais da apelante, totalizando o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), incidindo a correção monetária e os juros moratórios nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; bem como condenar a recorrida ao pagamento do citado dano no valor de R$ 30.381,47 (trinta mil, trezentos e oitenta e um reais e quarente e sete centavos), com juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.

Ainda, condeno o apelado no pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 É o voto.


Participaram os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 a 23 de setembro 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

 

Detalhes

Processo

0826898-80.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA CECILIA DE OLIVEIRA BARRETO

Réu

DISK ENTULHO LTDA - ME

Publicação

26/09/2022