Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760658-39.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INTEGRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA SUCESSIVA OBSERVANDO-SE CADA FAIXA E O VALOR REMANESCENTE (ART. 85, §§3° E 5° DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, então conhecidos e providos na ação rescisória, por força do seu caráter integrativo, interrompem o prazo recursal para ambas as partes (exceto, por óbvio, para oposição de outros embargos de declaração contra o mesmo julgado) (art. 1.026 do CPC). 2. Presente a Fazenda Pública como parte sucumbente, os honorários serão estabelecidos de forma gradual, nos termos do §5° do art. 85 do NCPC, passando-se de um patamar a outro (de um inciso a outro do art. 85, 3°, do NCPC) de forma sucessiva, levando-se sempre em consideração a quantia remanescente. Doutrina. Correção do cálculo. Redução do valor dos honorários. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760658-39.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760658-39.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INTEGRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA SUCESSIVA OBSERVANDO-SE CADA FAIXA E O VALOR REMANESCENTE (ART. 85, §§3° E 5° DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração, então conhecidos e providos na ação rescisória, por força do seu caráter integrativo, interrompem o prazo recursal para ambas as partes (exceto, por óbvio, para oposição de outros embargos de declaração contra o mesmo julgado) (art. 1.026 do CPC).

2. Presente a Fazenda Pública como parte sucumbente, os honorários serão estabelecidos de forma gradual, nos termos do §5° do art. 85 do NCPC, passando-se de um patamar a outro (de um inciso a outro do art. 85, 3°, do NCPC) de forma sucessiva, levando-se sempre em consideração a quantia remanescente. Doutrina. Correção do cálculo. Redução do valor dos honorários.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO (fls. 17/57 do Id. Num. 5294834) interposto pela ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI contra decisão monocrática (fls. 2.059/2.063 dos autos físicos) proferida nos autos do Ação Rescisória n° 0002601- 74.2018.8.18.0000.

Nas razões recursais (id. Num. 5477231), a recorrente diz que os embargos de declaração interposto não possuem condição interruptiva, tendo em vista o caráter condicional dos aclaratórios. Sustenta equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso e reforma da decisão impugnada.

Em contrarrazões (id. Num. 6888886), o agravado defende a intempestividade do presente recurso. Afirma que as questões apontadas já foram devidamente tratadas. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

VOTO

O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Adimplidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo interno.

 

II. PRELIMINARES

a) Intempestividade do recurso.

A parte agravada sustenta a intempestividade do presente recurso.

Analisando os autos, verifico que a recorrente logrou êxito em demonstrar a sua dificuldade em ter acesso aos autos em razão da remessa dos autos à Procuradoria do Estado do Piauí, lá permanecendo durante todo o transcurso do prazo recursal. Destaco que a demanda tramitava em meio físico, inclusive com vultosa quantidade de volumes. Tal situação levou esse relator restituir por uma vez o prazo recursal da recorrente (id. Num. 5477231). Portanto, tratando-se de falha no andamento processual que dificultou o livre exercício do seu direito de recorrer, reconheço a tempestividade do recurso.

Afasto a preliminar arguida.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

a) Inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração.

A recorrente afirma que o embargos de declaração opostos por ela não possui efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos, tendo em vista o caráter condicional dos aclaratórios.

Pois bem, tal questão restou devidamente enfrentada nos autos do Agravo Interno n° 0004558-13.2018.8.18.0000, onde restou assentado que a AIP - ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ opôs embargos de declaração então conhecidos e providos, para sanar omissão consistente na condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sua sucumbência. Devidamente contrarrazoado o recurso, decidi pela integração e superação da omissão apontada, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §§2° e 3° do CPC.

Portanto, os embargos de declaração, então conhecidos e providos, por força do seu caráter integrativo interrompem o prazo recursal para ambas as partes (exceto, por óbvio, para oposição de outros embargos de declaração contra o mesmo julgado) (art. 1.026 do CPC). Cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE GARANTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRIBUNAL ESTADUAL QUE NÃO RECONHECEU A COBRANÇA DE ALUGUEL ANTECIPADO E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE GARANTIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE NEGAR PROVIMENTO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

3. Verifica-se a contradição apontada pela parte porque não se trata da incidência do prazo em dobro, nos termos do art. 229, § 2º, do NCPC, mas sim da interrupção do prazo recursal em virtude da oposição dos embargos de declaração que, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.

4. Segundo o entendimento do STJ, o art. 932 do NCPC c/c a Súmula nº 568 do STJ permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

5. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto a inexistência de cobrança antecipada de aluguel e, portanto, a ausência de cumulação de garantia demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

Decisão agravada mantida.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e a ele negar provimento.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ. CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado.

3. O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra.

4. O recurso cabível está relacionado à natureza jurídica dessa decisão proferida. A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente.

5. Declarada a cessação da eficácia da medida cautelar em razão do julgamento do feito principal (art. 808 do CPC/73), foi proferida verdadeira sentença, encerrando a medida cautelar, impugnável por apelação.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.372/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)

 

b) Equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios

Referido tema também foi analisado no Agravo Interno mencionado (Agravo Interno n° 0004558-13.2018.8.18.0000) onde fora reconhecido a ocorrência de um pequeno equívoco na fixação dos honorários. Isso porque, presente a fazenda pública como parte sucumbente, os honorários são estabelecidos, de forma gradual, nos termos do §5° do art. 85 do CPC, passando-se de um patamar a outro (de um inciso a outro do art. 85, § 3° do CPC) de forma sucessiva, levando-se sempre em consideração a quantia remanescente.

Eis a lição doutrinária:

Ainda versando sobre os parâmetros para condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios o §5° prevê que sendo a condenação contra fazenda pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa superior ao valor previsto no inciso I do §3°, a fixação do percentual de honorários DEVE OBSERVAR A FAIXA INICIAL E, NAQUILO QUE EXCEDER, A FAIXA SUBSEQUENTE, E ASSIM SUCESSIVAMENTE. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Ed. Juspodivm. Salvador, p. 139)

 

O julgado mencionado restou assim ementado:

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONSTATADA. ARGUIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA DEMANDA. DECADÊNCIA. RECURSOS INTEMPESTIVOS E MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCORRER DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DO PROFERIMENTO DA DECISÃO HOSTILIZADA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA SUCESSIVA OBSERVANDO-SE CADA FAIXA E O VALOR REMANESCENTE (ART. 85, §§3° E 5° DO CPC). REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os embargos de declaração, então conhecidos e providos na ação rescisória, por força do seu caráter integrativo, interrompem o prazo recursal para ambas as partes (exceto, por óbvio, para oposição de outros embargos de declaração contra o mesmo julgado) (art. 1.026 do CPC). Precedentes. Agravo Interno tempestivo.

2. Da decadência da ação rescisória. Por certo, em regra, o termo inicial para contagem do prazo decandencial da ação rescisória é o trânsito em julgado do último pronunciamento judicial realizado na demanda (S. 401 do STJ e art. 975 do CPC). Contudo, a interposição re recursos intempestivos ou manifestamente inadmissíveis não tem o condão de obstar o trânsito em julgado, ou seja, não servem à interrupção do prazo decadencial para fins de ajuizamento da ação rescisória. Doutrina. Precedentes do STF e do STJ. Decadência constatada. Improcedência da rescisória. Decisão mantida.

3. Formalizada a relação processual, mostra-se cabível a condenção da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Posição consolidada do STJ. Precedentes. Presente a Fazenda Pública como parte sucumbente, os honorários serão estabelecidos de forma gradual, nos termos do §5° do art. 85 do NCPC, passando-se de um patamar a outro (de um inciso a outro do art. 85, 3°, do NCPC) de forma sucessiva, levando-se sempre em consideração a quantia remanescente. Doutrina. Correção do cálculo. Redução do valor dos honorários.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Assim, deve ser mantida a decisão agravada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0760658-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2022