Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754612-34.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige-se somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie. A materialidade do crime está demonstrada pelo Laudo de Exame de Disparo de Arma de Fogo e pela prova oral coligida. Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem do depoimento da vítima e do próprio interrogatório do réu: a vítima relatara que o denunciado/recorrente, atentou contra a vida dela, disparando contra ela três tiros de arma de fogo; já o acusado afirmara que discutira com a vítima, que fora agredido por ela, e que disparara os tiros com a arma de fogo, embora alegue que contra a casa da vítima e não contra ela. Demonstrados os critérios necessários ao envio da matéria ao Conselho de Sentença 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754612-34.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754612-34.2021.8.18.0000

RECORRENTE: ANTONIO ALVES VERAS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige-se somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.

2. Na espécie. A materialidade do crime está demonstrada pelo Laudo de Exame de Disparo de Arma de Fogo e pela prova oral coligida. Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem do depoimento da vítima e do próprio interrogatório do réu: a vítima relatara que o denunciado/recorrente atentou contra a vida dela, disparando contra ela três tiros de arma de fogo; já o acusado afirmara que discutira com a vítima, que fora agredido por ela, e que disparara os tiros com a arma de fogo, embora alegue que contra a casa da vítima e não contra ela. Demonstrados os critérios necessários ao envio da matéria ao Conselho de Sentença

3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo recorrente ANTÔNIO ALVES VERAS, devidamente qualificado nos autos, contra decisão que o pronunciou nos termos da denúncia, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Narra a inicial que, em dia 18 de agosto de 2018, por volta das 23h30min, o acusado, na companhia de 3 pessoas, estava sentado na calçada da rua das casas do acusado e da vítima, que são vizinhos, quando a vítima saiu de casa e o acusado chamou a vítima, todavia esta não atendeu, que o denunciado a chamou novamente e a vítima foi ao encontro do grupo e pediu que não fumassem em frente a sua residência, que o denunciado afirmou que se o cigarro e o som incomodavam a vítima teria sido ela quem havia chamado a polícia, que a vítima negou, que o acusado começou a proferir ofensas e agressões físicas contra a vítima, que a vítima empurrou o denunciado e entrou em casa, a fim de evitar uma briga maior, que o acusado com uma arma de fogo nas mãos efetuou 03 (três) disparos na direção a vítima, tendo o primeiro disparo acertado uma das grades do portão e os outros dois um jarro de planta, não sendo a vítima atingida (ID 4062571 – p. 04/09).

Acompanha a exordial inquérito policial contendo Boletim de Ocorrência registrado pela vítima (ID 4062568 – p. 06), termo de esclarecimentos prestados pela vítima (ID 4062568 – p. 09/11), exame pericial de disparo de arama de fogo (ID 4062568 – p. 16/18), declarações da informante (ID 4062568 – p. 21), interrogatório do réu (ID 4062568 – p. 82/83), auto de apresentação e apreensão da arma (ID 4062568 – p. 85).

O feito seguiu regularmente seus ulteriores termos, e, em audiência de instrução e julgamento, fora ouvida a vítima em juízo, realizado o interrogatório judicial do réu, apresentadas alegações finais orais bem como proferida pelo magistrado a quo sentença de pronúncia nos termos da denúncia, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal pátrio (ID 4062568 – p. 134/137).

Contra a referida decisão, o acusado interpôs em audiência Recurso em Sentido Estrito, pugnando, posteriormente, em suas razões recursais, pela impronúncia na forma do art. 414 do CPP, ou pela improcedência da ação para declarar a pronúncia carente de fundamentação (ID 4062571 – p. 28/37).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da pronúncia, negando-se provimento ao recurso interposto (ID 4062571 – p. 39/47).

Após, os autos ascenderam a este e. Tribunal, tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado pela juntada da mídia da prova oral produzida em juízo, o que fora acolhido e diligenciado, em seguida, em parecer, opinado pelo conhecimento e improvimento do recurso (IDs 5096589 a 6214285).

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTÔNIO ALVES VERAS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o pronunciou pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, §2°, II c/c art. 14, II, do Código Penal pátrio.

Conforme relatado, pleiteia o recorrente a reforma da decisão que o pronunciou, a fim de que seja impronunciado pela impronúncia na forma do art. 414 do CPP, ou pela improcedência da ação para declarar a pronúncia carente de fundamentação.

Aduz que a pronúncia carece de justa causa, eis que não há um mínimo lastro probatório de que o denunciado tenha praticado ou concorrido para o crime na forma imputada. Argumenta, ainda, que para levar um acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença é imprescindível que a decisão seja embasada em prova da materialidade e em indícios – produzidos sob o crivo do contraditório – da autoria da infração penal. Ademais, que não existe justa causa para o exercício da ação penal, já que não há mínima prova para apoiar a imputação narrada, que há mera alegação de participação, e que o magistrado não se desincumbiu do dever constitucional de fundamentar a decisão.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo Laudo de Exame de Disparo de Arma de Fogo, o qual atestou que “foram registrados sinais compatíveis com disparos de arma de fogo, com evidências de danos que atingiram de forma violenta o jarro de cor azul e o portão do terraço”, pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.

Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem do depoimento da vítima e do próprio interrogatório do réu. Isso porque a vítima relatara perante a autoridade policial e em juízo que o denunciado, ora recorrente, atentou contra a vida dela, disparando contra ele três tiros de arma de fogo, não tendo o acertado porque o primeiro batera na grade do portão e os outros dois passaram direto e acertaram um jarro de planta. Já o acusado afirmara, em inquérito e em juízo, que discutira com a vítima em razão da fumaça de seu cigarro de maconha, que a vítima o agredira, e que disparara os tiros com a arma de fogo contra a casa da vítima e não contra a vítima.

Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, alegando que não há certeza da materialidade e que há mera alegação de participação, pugnando pela impronúncia, extrai-se dos autos que a decisão deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.

Ora, ventilado que o pronunciado teria cometido os fatos, existindo acervo documental (exame pericial), esclarecimentos da vítima em que aponta o réu como autor do fato, bem como interrogatório do réu em que admite os disparos contra a entrada da casa da vítima, embora negue que quisesse atingir a vítima, demonstrados os critérios necessários ao envio da matéria ao Conselho de Sentença.

Na pronúncia, repise-se, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.

Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA: 20/04/2018 ..DTPB:.)

Neste contexto, vejamos o aduzido em decisão de 1º grau:

A materialidade do delito resta comprovada pelo laudo de exame pericial em local de disparo de arma de fogo, constatando a presença de dois fragmentos de chumbo, compatíveis com disparos de arma de fogo, em redor da casa da vítima.

Por outro lado, há indícios de autoria do acusado, uma vez que este admitiu ter disparado em direção à residência, embora negando a intenção de atingir a vítima. Além disso, a vítima, em audiência, afirmou que os disparos foram efetuados em sua direção, o que também foi declarado pela informante Jacqueline, na Delegacia. Existem, portanto, indícios de animus necandi, pelo que não acolho a tese de desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo.

Assim, andou bem o magistrado a quo, não havendo o que se falar em carência de fundamentação para o juízo de pronúncia.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

Teresina, 05/10/2022

Detalhes

Processo

0754612-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO ALVES VERAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2022