TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002564-62.2009.8.18.0000
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
APELADO: MARIA DE FATIMA MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. MENOR COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GUARDIÃ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Ante ao exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA nos autos da presente Apelação Cível, contra Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, e que tem como parte embargada MARIA DE FATIMA MENDES
O acórdão embargado concluiu, à unanimidade, em manter o menor sob guarda de sua guardiã (avó), como beneficiário de pensão por morte, em razão de dependência econômica, em observância aos preceitos legais do ECA e em consonância com a repercussão geral representativa da controversa do tema 732 STJ.
Nas razões dos Embargos (ID 5730712 págs. 5 a 8), a embargante alega, em síntese, que o acórdão não observou atentamente todos os requisitos contidos na legislação federal de regência, bem como ser necessários 2 (dois) requisitos: 1) concessão da guarda; 2) comprovação da dependência econômica, não havendo a comprovação da dependência econômica, que o acórdão reestabelecido apenas confirma a sentença, que, em nenhum momento, indica essa comprovação, que não pode ser presumida. Por fim, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que supra a omissão quanto às questões acima enumeradas.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos ora prolatados, onde refuta as razões do embargante. Por fim, requer que os presentes não sejam acolhidos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.
Verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão é claro ao afirmar que “[...] Em juízo de retratação, voto pelo restabelecimento do acórdão que julgou o recurso para manter o menor como dependente de sua guardiã (avó) decorrente da aplicação do ECA, em consonância com a repercussão geral representativa da controversa do tema 732 STJ.”, não havendo o menor embasamento para a omissão apontada, uma vez que o
próprio tema 732, estabelece a hipótese quando há dependência econômica, que é do que se trata o presente caso.
Nestes termos, trago nos autos o tema supracitado, in vebis:
TEMA 732 STJ - O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Salienta-se ainda que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
Também não há que se falar em contradição, tendo em vista que a parte embargada demonstrou nos autos o cabimento do recurso corretamente interposto, tendo sido inclusive julgado por unanimidade por parte da câmara ora julgadora. Com isso, verifica-se ainda que não que se falar em obscuridade.
Assim, verifica-se que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
Ademais, não são cabíveis os embargos de declaração onde pretende a parte o efeito prequestionativo puro pois ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
Neste sentido, vejamos os arestos que segue:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016)
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016).
Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002564-62.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA DE FATIMA MENDES
Publicação16/10/2022